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materia nº 2492/2025

Tipo Leis Sancionadas
Número / Ano 2492 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaLEI N° 2492/2024
native_id8561

Autoria

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
AUTÓGRAFO
LEINQUAS DE AQ DEdecempro DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1880, DE 04 DE
OUTUBRO DE 2019, ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 1923, DE 27 DE ABRIL DE 2020,
ESTABELECENDO ALÍQUOTA FIXA PARA AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º,
INCISO |, E 11, 8 1º, DA PORTARIA Nº 1467, DE 02
DE JUNHO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
A Prefeita do Município de Quissamã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 39 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, alterado pela Lei
Municipal nº 1923, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 A alíquota da contribuição previdenciária devida por todos os segurados ativos,
aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município será fixada em 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de
contribuição dos servidores.
& 1º REVOGADO
$ 2º A alíquota da contribuição de que trata o caput, quando devidas pelos aposentados e
pensionistas, incidirá somente sobre o valor da parcela de proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade
do valor do benefício devido ao segurado.”
Art. 2º O artigo 42 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, alterado pela Lei
Municipal nº 1923, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Po Z
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
CEP 28.735-000 - Quissamã
“Art. 42 As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos não poderão ser
inferiores àquelas fixadas para os servidores titulares de cargos efetivos da União.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o 8 1º do art. 39
da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, criado pela Lei Municipal nº 1923, de 27 de abril
de 2020.
Parágrafo único. A nova redação dada ao artigo 39 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de
outubro de 2019, entrará em vigor depois de decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei.
Quissamã, jo de degmmins de 2024.
MARIA D IMA PACHECO
Prefeita
| Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
TURNO ÚNICO
Mat. 4008-8
Publicado no Jornal
Diário Oficial de Quissamã
em 98 4 AZ (9024
Edição: lu C 13 À
Coordenador de Apoio
Administrativo de Governo
Matrícula: 207

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