| Tipo | Leis Sancionadas |
|---|---|
| Número / Ano | 2493 / 2025 |
| Date | 2025-01-08 |
| Ementa | LEI N° 2493/2024 |
| native_id | 8562 |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã AUTÓGRAFO LEIN QUAD DE NA DEDEzeMBr DE 2024. Cria os componentes do Município de Quissamã — RJ do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, define os parâmetros de elaboração e implementação do Plano e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346/2006, Decreto Federal nº 6.272/2007 e Decreto Federal nº 7.272/2010, com o propósito de garantir a Alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, económicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. $ 2º É dever do poder público, além das políticas e ações previstas no caput, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao (> República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: | - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Hi — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V-— a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI — a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e Estado; e VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. LE República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Quissamã - RJ, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Quissamã - RJ, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAN - Municipal será regulamentado por Lei do Poder executivo. Art. 8º O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 9º São componentes municipais do SISAN: | - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEAN Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; Il - o COMSEAN Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social Social; Il — a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por representantes das secretarias Municipais responsáveis pelas T> República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social ou representante por ele indicado e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal. IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ — RJ (COMSEAN) Art. 10. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, do Município de Quissamã - RJ, órgão permanente, colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Poder executivo, composto por 12 (doze) membros e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução. Art. 11. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEAN) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Quissamã na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a 15 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã garantia do direito humano à alimentação. Art. 12. Compete ao COMSEAN do Município de Quissamã propor e pronunciar-se sobre: | — As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; Il - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Quissamã; HI — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V- A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEAN) do Município de Quissamã estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEAN). Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEAN) do Município de Quissamã será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente ou no mínimo, maioria de representantes da sociedade civil organizada. 8 1ºCaberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. Sendo as seguintes secretarias: | - Secretaria Municipal de Assistência Social; Il - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca; HI — Secretaria Municipal de Saúde; IV — Secretaria Municipal de Educação; V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo. $ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida em fórum próprio, com possibilidade de migração de vaga quando não houver representatividade de " pa República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã alguma instituição, movimento e/ou associação: | - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il - Associação de classes profissionais; IH — Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV — Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; V - Movimentos de povos e comunidades tradicionais; VI - Usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); VII — Entidades de Ensino e Pesquisa existentes no Município. 8 3º As instituições representadas no COMSEAN devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º O COMSEAN será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 8 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAN e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAN será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação, por escrito, à presidência com antecedência de no mínimo três dias e até três dias posteriores à cessão, se imprescindível a falta. 8 8º O COMSEAN será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. $ 9º Na ausência do Presidente , o vice presidente, Secretario Geral e nas ausencias outro conselheiro assume as atividades do plenário. $ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. $ 11. O COMSEAN terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. $ 12. participação dos Conselheiros no COMSEAN não será remunerada. Art. 14. O COMSEAN funcionará com as seguintes instâncias: Colegiado; Secretaria Leo República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre CEP 28.735-000 - Quissamã Executiva; Comissão Executiva; Câmaras Temáticas e Grupos de trabalho os quais serão esmiuçados no Regimento interno. Art. 15. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Quissamã, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios e recursos necessários ao exercício de suas competências, com uma Secretaria Executiva incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros no orçamento municipal para participações em eventos, diárias de alimentação, translado etc. Art. 16 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAN do Município de Quissamã reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Quissamã elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 18. O Poder Executivo editará norma regulamentando a presente Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 822/2004 e 1554/2015, e demais disposições em contrário. Quissamã, A de itaim de 2024. MARIA D A PAQHECO E— Prefeita Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO TURNO ÚNICO tt , aa a Fabio Castfo dá Case. Presidente Mat, 4008-8 Publicado no Jornal Diário Oficial de Quissamã imo LEO ALEM Edição: IN Subsecretário Municipal de Governo Matrícula:2630