República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Centro
CEP 28.735-000 - Quissamã
PROJETO DE LEI Nº EM 06 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Proteção Básica “Agente Mirim do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV”
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Proteção Básica denominado “Agente Mirim do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV”, com o objetivo de difundir conceitos de cidadania a
crianças e adolescentes de 07 a 14 anos 11 meses e 29 dias, em situação de vulnerabilidade e risco.
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA
Seção |
Objetivos e Missão
Art. 22 A Secretaria Municipal de Assistência Social norteada pela Lei nº 1388 de 06 de dezembro de 2013,
instituí o programa Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, alinhado às
diretrizes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV, Lei Federal nº. 8.742/1993 e da
Resolução CNAS nº 109/2009.
Art. 32 —- O Programa tem como missão promover a proteção social para redução das desigualdades e a
inclusão social e produtiva dos partícipes, por meio da efetivação descentralizada da política de Assistência
Social.
Art. 4º - O Programa tem como objetivos orientar e capacitar crianças e adolescentes no desenvolvimento
da autonomia e composição de valores, auxiliando-os nas interações sociais junto à comunidade,
estimulando o dialogo, a solidariedade e o respeito mútuo.
Art. 5º - O Programa Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV terá
como público-alvo:
Me
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a) Crianças e adolescentes que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco;
b) Crianças e adolescentes já inscritos na rede de proteção social da Prefeitura Municipal;
c) Crianças e adolescentes em medida protetiva de acolhimento institucional;
d) Crianças e adolescentes reconduzidos ao convívio familiar, após medida protetiva de acolhimento;
e) Crianças e adolescentes com deficiência, beneficiários ou não do BPC;
Seção II
Das Atividades
Art. 6º - O Programa Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV será
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a rede municipal e órgãos
relacionados à cultura educação, saúde, esporte entre outros.
82º — O Programa será realizado pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, junto aos
Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, bem como pelos Centros de Referência Especializados
da Assistência Social - CREAS.
& 4º As crianças e adolescentes receberão treinamentos distribuídos em módulos com noções de análise de
riscos, meios de prevenção, educação ambiental, noções de cidadania, ética, ações sociais, saúde bucal,
higiene pessoal, educação no trânsito e primeiros socorros, entre outros temas relacionados ao
desenvolvimento e vida em sociedade.
55º Serão oferecidas aos participantes palestras, seminários, atividades de integração e socialização,
excursões, vivências, exposição de vídeos informativos, entre outras atividades que estimulem o espírito de
liderança, autoconfiança e altruísmo.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Seção |
Critérios
Art. 72- O Programa Municipal de Proteção Básica denominado “Agente Mirim do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos — SCFV”, atenderá crianças e adolescentes de 07 a 14 anos, 11 meses e 29 dias,
matriculados e com frequência regular instituição pública de ensino.
Art. 8º - A carga horária das atividades desenvolvidas será de 3 (três) horas diárias, 2 (dois) dias na semana,
sempre no contra-turno escolar.
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Art. 92- O ingresso se dará por meio de inscrição seguindo os critérios abaixo e levando em consideração as
prioridades elencadas no art. 5º desta Lei.
| — possuir 07 anos completos no ato da inscrição;
Il — possuir renda familiar igual ou inferior a 2 salários-mínimos;
Ill — estarem em situação de vulnerabilidade social e econômica;
IV — estarem devidamente matriculados e com frequência regular;
V- estarem referenciados no CRAS com o Cadastro Único atualizado.
Art. 10 - Os beneficiários receberão bolsa-auxílio no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais.
Art. 11 - Somente será concedida bolsa-auxílio à 01 (um) beneficiário por família, sendo os critérios de
preferência indicados pelo Centros de Referência da Assistência Social, podendo os demais participarem de
todas as atividades relativas ao programa sem distinção.
Art. 12 - Os participantes são tidos como beneficiários, inscritos no Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos - SCFV e vinculados aos Centros de Referência da Assistência Social — CRAS.
Art. 13 - Para habilitação no programa, será realizada avaliação socioeconômica pelos Centros de
Referência, levando em consideração os critérios elencados nos artigos 5º e 9º desta Lei, devendo ser
apresentada no ato da inscrição a seguinte documentação:
|— Cópia da Certidão de nascimento;
Il — Cópia do documento de identificação CPF e/ ou RG e PIS (se houver), dos genitores ou responsáveis
legais;
Ill - Cópia do Comprovante de renda familiar;
IV-02 (dois) fotografias 3x4;
V — Declaração oficial da escola em que estuda contendo número de matrícula e informando se o aluno
encontra-se em situação regular;
VI - Cópia do Comprovante de residência;
VII - Termo de Responsabilidade/Autorização dos genitores ou responsáveis legais;
vil! — Cád-Único atualizado;
Parágrafo único. Todos os documentos em fotocópias deverão ser apresentados em conjunto com original.
Art. 14 - A participação será acompanhada por folha de presença e relatório mensal sobre seu
desenvolvimento realizado por seu supervisor. Em caso de falta injustificada às atividades desenvolvidas, os
seus supervisores deverão comunicar ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV.
Parágrafo único. Não serão admitidas três faltas consecutivas sem a devida justificativa ou seis faltas
intercaladas durante o mês, situação a qual poderá ensejar o desligamento do programa.
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Seção II
Do Desligamento
Art. 15 — São critérios de desligamento do programa:
| - manifestação própria, referendada por seu responsável, de que não mais deseja permanecer no projeto;
Il — Idade igual a 14 anos 11 meses e 29 dias;
Ill — Não alcançar frequência bimestral escolar de 75%, salvo por justo motivo;
IV — Tiver desempenho escolar que culmine em reprovação do ano letivo;
V — Descumprir os deveres que lhes forem atribuídos;
Ill — Conduta inapropriada;
Parágrafo único. Nestas situações, será emitido termo de ciência aos responsáveis contendo a conduta
objeto do desligamento.
Art. 16 — A Equipe Técnica do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV será responsável
pelo monitoramento das ações desenvolvidas no projeto visando ao acompanhamento do desempenho
escolar, frequência e notas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Não serão permitidas atividades no horário escolar, nem atividades perigosas ou insalubres, nem
em atividades que demandem do beneficiário esforço físico incompatível com sua idade.
Art. 18 — Os beneficiários receberão uniforme que deverão utilizar no desenvolvimento das atividades e ao
final do programa será ofertado certificado de participação como Agente Mirim.
Parágrafo único. As atividades externas serão desenvolvidas sempre sob a orientação e supervisão da
equipe técnica.
Art. 19 — As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas mediante dotação orçamentária própria.
Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 06 de maio de 2019
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