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materia nº 28/2019

Tipo PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Número / Ano 28 / 2019
Date 2019-05-14
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 800.000,00 (Oitocentos Mil Reais).
native_id886

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-23 Proposição aprovada em segundo turno Proposição aprovada em segundo turno.
2019-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S INCLUSA NA ORDEM DO DIA.
2019-05-22 ORDEM DO DIA PREJUDICADA - FALTA DE QUORUM S Ordem do Dia Prejudicada, por falta de quorum.
2019-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na ordem do dia
2019-05-16 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno, por 08 votos a favor e 01 ausencia.
2019-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2019-05-15 ORDEM DO DIA PREJUDICADA - FALTA DE QUORUM P Expediente prejudicada por falta de quorum.
2019-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2019-05-14 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Referência: Projeto de Lei nº 34/2019
EMENTA: Autoriza a abertura de Crédito
Adicional Especial na importância de R$
800.000,00 (Oitocentos Mil Reais).
PARECER
PARECER DA RELATORIA
Às Comissões Permanentes de Justiça e Redação e de Finanças e
Orçamento foram designadas para análise e deliberação sobre o Projeto de Lei nº
34/2019, que dispõe sobre autorização de abertura de Crédito Adicional Especial na
importância de R$ 800.000,00( Oitocentos Mil Reais).
Cumpre ressaltar que o referido projeto é de iniciativa privativa do Poder
Executivo, pois refere-se a norma que envolve questões orçamentárias, atendendo assim
ao disposto no art. 56, III da Lei Orgânica Municipal.
A solicitação se adéqua ao disposto no Inciso I do art. 41; art. 42 e Inciso II
do §1º do art. 43, todos da Lei Federal nº. 4.320/64, que estabelece Normas Gerais de 
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
No anexo do projeto houve a indicação das contas específicas dos reforços .
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
 República Federativa do Brasil – Estado do Rio de Janeiro
 Câmara Municipal de Quissamã
 
Este relator, não se opõe ao solicitado, vez que visa suprir necessidade orçamentária do
Poder Executivo, que é o órgão interessado. 
Pelo exposto, o respectivo relator da Comissão Permanente de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de
Quissamã OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do aludido projeto de Lei Municipal,
tendo em vista o atendimento à legalidade e obediência às normas.
É o parecer.
Em 13 de maio de 2019.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Presidente: Cássio Marins Reis ______________________________
Vice-presidente: Luiz Carlos Cordeiro dos Reis _________________________
Relator: Alexandre de Souza Santos _______________________________________
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ
CEP.: 28735-000 Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224

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