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PROJETO DE LEI Nº EM 16 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei Nº 1.714, de 28 de setembro de
2017.
Art. 1º. A Lei Nº 1.714, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos
Capítulos I-A e |-B e dos artigos 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I-A
DA COORDENAÇÃO
Art. 3-A. As atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta, especialmente,
aquelas relacionadas à execução das políticas públicas voltadas para o atendimento das
prioridades da população do município de Quissamã, bem como aquelas cujo objetivo
seja a efetivação dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente
coordenação.
8 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal,
mediante a atuação das Secretarias Municipais e das Coordenadorias Especiais, por meio
dos diversos mecanismos de organização e métodos de trabalho, priorizando-se a
utilização de recursos inerentes à tecnologia da informação, objetivando a melhor
prestação de serviços públicos no menor espaço de tempo possível, otimizando-se o
emprego dos recursos disponíveis e tendo por base o princípio da eficiência
administrativa.
& 2º No nível superior da Administração Municipal, a coordenação geral das
atividades administrativas será exercida pelo(a) Chefe do Poder Executivo, que o fará
diretamente ou por meio de delegação desta atribuição aos Secretários Municipais e
Coordenadores Especiais, no que tange às atividades específicas de cada Pasta.
ANP
g 3º. Os assuntos inerentes aos serviços públicos e à Administração Municipal em
geral, quando submetidos ao(à) Chefe do Executivo, aos Secretários Municipais ou aos
Coordenadores Especiais, deverão, sempre que possível, ser objeto de estudos prévios,
pareceres, análises técnicas e relatórios, elaborados de modo sintético e objetivo, a cargo
dos agentes públicos ou de quem estiver a serviço da Administração, a fim de subsidiar os
atos decisórios das autoridades competentes, de modo a sempre compreenderem
soluções integradas e que Se harmonizem com as políticas públicas gerais e setoriais.
CAPÍTULO |I-B
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 3-B. A execução das atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta,
deverá, sempre que possível e, sempre que assim o recomendar o interesse público, ser
objeto de atuação descentralizada, tendo como objetivo a melhor aplicação dos recursos
públicos e a maior eficiência dos serviços, prestados à população ou postos à sua
disposição.
8 1º Compete às Secretarias Municipais e às Coordenadorias Especiais, dentro das
respectivas esferas de competência, O estabelecimento de normas específicas de
execução dos serviços.
8 2º Visando ao atendimento e à aplicação do princípio da eficiência administrativa e,
para o melhor desempenho de suas atividades específicas, notadamente, aquelas que
envolvam a tomada de decisões, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, O
exercício do poder de polícia e O controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-
se da execução direta de tarefas meramente executivas, secundárias e instrumentais,
mediante a execução indireta, a cargo da iniciativa privada, sempre que O interesse
público e a conveniência administrativa assim recomendarem, observados os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública em geral.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 16 de maio de 2019.
Maria aortdtrá bátriaco
Prefeita