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materia nº 41/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-05-28
EmentaInstituem no Município de Quissamã, O Dia Municipal da Fibromialgia, tratamento e fornecimento de medicamentos, além de permissão em vagas de estacionamento preferencial.
native_id940

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-26 Proposição aprovada em segundo turno S Proposição aprovada em segundo turno, por 08 votos a favor e 01 ausência.
2019-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia
2019-06-19 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º Turno.
2019-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia
2019-06-13 ORDEM DO DIA PREJUDICADA - FALTA DE QUORUM P Expediente prejudicado por falta de quorum.
2019-06-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia
2019-06-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2019-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer
2019-05-30 Proposição lida no expediente Proposição lida no expediente
2019-05-30 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T19:08:56.687531-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0
2019-06-19T19:26:31.114992-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete do vereador Leone Cordeiro da Conceição
PROJETO DE LEI Nº /2019 
EMENTA: Institui no Município de
Quissamã o Dia Municipal de
Conscientização e Enfrentamento à
Fibromialgia 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quissamã, Dia Municipal de
Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser realizado, anualmente, no dia 12
de maio. 
Art. 2º. A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Quissamã. 
Art. 3º. O Poder Executivo envidará esforços por meio da Secretaria de Saúde e com
apoio das demais Secretarias, para a realização de palestras, debates, aulas e seminários
de discussão no dia, ora instituído, para que contribuam para a conscientização e
divulgação de informações acerca da doença. 
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará aos Munícipes portadores de
fibromialgia tratamento conveniente e terapias que ajudam a melhorara sua qualidade de
vida, dentro das normas e possibilidades do Município.
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá os medicamentos necessários aos
portadores de fibromialgia.
Art. 6°. Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário ao portador de Fibromialgia,
bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de
atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ CEP.: 28735-000
Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224 
concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo
horário de expediente atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência.
§1°. Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas
por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos
estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
§2º. A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a
norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para
outras deficiências
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa: 
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população
municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e
transtornos aos seus pacientes. E também, esclarecer a população que por estar
relacionada com casos de depressão, muitas vezes a fibromialgia é vista como um
transtorno apenas psicológico. “Como boa parte dos pacientes sofre muito porque tem dor
crônica, eles acabam sendo imputados como doentes psicológicos, o que não é verdade.
Eles sentem dor mesmo”, como explica e reforça o reumatologista e coordenador da
Comissão de Dor, Fibromialgia e outras Síndromes de Partes Moles, da Sociedade
Brasileira de Reumatologia (SBR), José Eduardo Martinez. 
A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob
o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida,
definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma: 
 “Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos
tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento
do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor.”
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica e científica
ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os
portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55
anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por
ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma
exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro. 
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta
ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes,
editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia. 
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e
recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói sensibilidade ao
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ CEP.: 28735-000
Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224 
toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais,
queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não
reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmos
distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e
depressão. 
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados
pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob
pressão, também chamados de tender-points. 
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico
resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de
distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas
semelhantes à fibromialgia. 
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para
que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas
restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda
significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social,
profissional e afetivo de sua vida. 
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de
uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de
a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um
tratamento multidisciplinar, como ensina LinTchieYeng, médica fisiatra que trabalha no
Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital das Clínicas de São Paulo.
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu
quadro, não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma
vez que atuam para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na
fibromialgia. Como na fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à
percepção da dor, referidos medicamentos não são aptos a tratar os pacientes. 
Sala das Sessões, 28 de Maio de 2019
_________________________________
Leone Cordeiro da Conceição
Vereador autor
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ CEP.: 28735-000
Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224 

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