República Federativa do Brasil
Câmara Municipal de Quissamã
Gabinete do vereador Leone Cordeiro da Conceição
PROJETO DE LEI Nº /2019
EMENTA: Institui no Município de
Quissamã o Dia Municipal de
Conscientização e Enfrentamento à
Fibromialgia
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quissamã, Dia Municipal de
Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser realizado, anualmente, no dia 12
de maio.
Art. 2º. A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Quissamã.
Art. 3º. O Poder Executivo envidará esforços por meio da Secretaria de Saúde e com
apoio das demais Secretarias, para a realização de palestras, debates, aulas e seminários
de discussão no dia, ora instituído, para que contribuam para a conscientização e
divulgação de informações acerca da doença.
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará aos Munícipes portadores de
fibromialgia tratamento conveniente e terapias que ajudam a melhorara sua qualidade de
vida, dentro das normas e possibilidades do Município.
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá os medicamentos necessários aos
portadores de fibromialgia.
Art. 6°. Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário ao portador de Fibromialgia,
bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de
atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ CEP.: 28735-000
Tels.: (22) 2768-1020 / 2768-1024 Fax. (22) 2768-1224
concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo
horário de expediente atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência.
§1°. Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas
por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos
estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
§2º. A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a
norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para
outras deficiências
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população
municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e
transtornos aos seus pacientes. E também, esclarecer a população que por estar
relacionada com casos de depressão, muitas vezes a fibromialgia é vista como um
transtorno apenas psicológico. “Como boa parte dos pacientes sofre muito porque tem dor
crônica, eles acabam sendo imputados como doentes psicológicos, o que não é verdade.
Eles sentem dor mesmo”, como explica e reforça o reumatologista e coordenador da
Comissão de Dor, Fibromialgia e outras Síndromes de Partes Moles, da Sociedade
Brasileira de Reumatologia (SBR), José Eduardo Martinez.
A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob
o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida,
definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma:
“Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos
tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento
do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor.”
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica e científica
ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os
portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55
anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por
ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma
exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta
ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes,
editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e
recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói sensibilidade ao
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 – Alto Alegre – Quissamã – RJ CEP.: 28735-000
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toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais,
queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não
reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmos
distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e
depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados
pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob
pressão, também chamados de tender-points.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico
resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de
distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas
semelhantes à fibromialgia.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para
que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas
restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda
significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social,
profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de
uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de
a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um
tratamento multidisciplinar, como ensina LinTchieYeng, médica fisiatra que trabalha no
Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital das Clínicas de São Paulo.
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu
quadro, não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma
vez que atuam para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na
fibromialgia. Como na fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à
percepção da dor, referidos medicamentos não são aptos a tratar os pacientes.
Sala das Sessões, 28 de Maio de 2019
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Leone Cordeiro da Conceição
Vereador autor
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