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Emenda ao projeto de Lei n°039 /2019
Emenda supressiva ao §2°do Art. 3-B do
Projeto de Lei n°039/2019 que altera a Lei
n°1.714 de 28 de setembro de 2017.
Os Vereadores que a esta subscrevem, com assento nesta Casa
Legislativa, nos termos do inciso V do art. 104 e § 1° , inciso I, do
art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal-Resolução
n°162 de 12 de julho de 2018, propõe a seguinte emenda
supressiva ao §2° do art. 3-B do projeto de Lei n°039/2019 de
autoria do Poder Executivo Municipal que altera a Lei n°1.714 de 28
de setembro de 2017.
Art. 3-B. A execução das atividades da Administração
Municipal, Direta e Indireta, deverá, sempre que possível
e, sempre que assim o recomendar o interesse público,
ser objeto de atuação descentralizada, tendo como
objetivo a melhor aplicação dos recursos públicos e a
maior eficiência dos serviços prestados à população ou
postos à sua disposição.
§1° Compete às Secretarias Municipais e às
Coordenadorias Especiais, dentro das respectivas
esferas de competência, o estabelecimento de normas
específicas de execução dos serviços.
§2° suprimido
Justificativa:
Em que pese o parecer favorável a aprovação do referido projeto de
Lei subscrito pelos Vereadores integrantes da Comissão
Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e
Serviços Públicos desta Casa, este não se prestou a demonstrar a
legalidade do projeto em apreço.
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O que se pretende regulamentar por via torta é a contratação de
mão de obra terceirizada para que a mesma realize atos de
fiscalização e execução privativos de funcionários públicos
municipais.
Senão vejamos:
“§2° Visando ao atendimento e à aplicação do princípio da
eficiência administrativa e, para melhor desempenho de suas
atividades específicas, notadamente, aquelas que envolvam a
tomada de decisões, o planejamento, a coordenação, a
fiscalização, o exercício do poder de polícia e o controle, a
administração municipal poderá desobrigar-se da execução
direta das tarefas meramente executivas, secundárias e
instrumentais, mediante execução indireta, a cargo da
iniciativa privada, sempre que o interesse público e a
conveniência administrativa assim recomendarem,
observados os princípios constitucionais que regem a
administração pública em geral.”
Da leitura do malsinado parágrafo, temos por clara e cristalina a
tentativa de usurpação do poder de polícia conferido aos
empregados públicos municipais, tipificado como atividade estatal
que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse
coletivo e que por tal motivo, não pode ser delegado à iniciativa
privada.
Vale destacar que uma das características do Poder de Polícia é
sua Indelegabilidade, ou seja, a atividade típica estatal, somente
pode ser exercida pelo Estado, envolvendo o exercício de
prerrogativas próprias do poder público, que não podem ser
exercida por um particular, exceto quando este esteja investido
legalmente por via de cargo público.
O parágrafo objeto da presente emenda supressiva traduz a
interpretação de que a desejada eficiência administrativa que se
pretende conquistar somente pode ser obtida por meio da
terceirização total e irrestrita da mão de obra do Poder Executivo
Municipal Quissamaense. Tal interpretação além de esdrúxula fere
de morte a Constituição Federal, notadamente quanto a exigência
de concurso público para provimento de empregos públicos.
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Sendo assim, propomos a presente emenda supressiva para que
seja extirpado do presente projeto de Lei o parágrafo 2° do artigo
do Art. 3-B do Projeto de Lei n°039/2019 que altera a Lei n°1.714
de 28 de setembro de 2017.
Quissamã, 29 de maio de 2019.
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora Autora
Marcos da Silva Moreira
Vereador Autor