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materia nº 3/2019

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-05-29
EmentaEmenda supressiva ao §2°do Art. 3-B do Projeto de Lei n°039/2019 que altera a Lei n°1.714 de 28 de setembro de 2017.
native_id956

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-26 Proposição rejeitada pelo Plenário P Proposição rejeitada pelo Plenário, 02 a favor, 06 contra e 01 ausente.
2019-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do dia
2019-06-19 PEDIDO DE VISTA P Pedido de Vista - Vereador Xande Moreno.
2019-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2019-06-19 Proposição lida no expediente U Proposição lida no expediente.
2019-06-18 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente
2019-06-13 ORDEM DO DIA PREJUDICADA - FALTA DE QUORUM Ordem do Dia prejudicada por falta de quorum.
2019-06-13 EXPEDIENTE PREJUDICADO - FALTA DE QUORUM Expediente prejudicado por falta de quorum.
2019-06-13 EXPEDIENTE PREJUDICADO - FALTA DE QUORUM Expediente prejudicado por falta de quorum.
2019-06-13 EXPEDIENTE PREJUDICADO - FALTA DE QUORUM Expediente prejudicado por falta de quorum.
2019-06-11 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente
2019-05-30 Proposição retirada do expediente Proposição retirada do expediente, pela vereadora Alexandra Moreira,
2019-05-30 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T19:27:51.992712-03:00 VOTAÇÃO NOMINAL 2 6 0

Documents (1)

texto original #

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[Digite texto]
Emenda ao projeto de Lei n°039 /2019
Emenda supressiva ao §2°do Art. 3-B do 
Projeto de Lei n°039/2019 que altera a Lei 
n°1.714 de 28 de setembro de 2017.
Os Vereadores que a esta subscrevem, com assento nesta Casa 
Legislativa, nos termos do inciso V do art. 104 e § 1° , inciso I, do 
art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal-Resolução 
n°162 de 12 de julho de 2018, propõe a seguinte emenda
supressiva ao §2° do art. 3-B do projeto de Lei n°039/2019 de 
autoria do Poder Executivo Municipal que altera a Lei n°1.714 de 28 
de setembro de 2017.
Art. 3-B. A execução das atividades da Administração 
Municipal, Direta e Indireta, deverá, sempre que possível 
e, sempre que assim o recomendar o interesse público, 
ser objeto de atuação descentralizada, tendo como 
objetivo a melhor aplicação dos recursos públicos e a 
maior eficiência dos serviços prestados à população ou 
postos à sua disposição.
§1° Compete às Secretarias Municipais e às 
Coordenadorias Especiais, dentro das respectivas 
esferas de competência, o estabelecimento de normas 
específicas de execução dos serviços.
§2° suprimido
Justificativa:
Em que pese o parecer favorável a aprovação do referido projeto de 
Lei subscrito pelos Vereadores integrantes da Comissão 
Permanente de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras e 
Serviços Públicos desta Casa, este não se prestou a demonstrar a 
legalidade do projeto em apreço.
[Digite texto]
O que se pretende regulamentar por via torta é a contratação de 
mão de obra terceirizada para que a mesma realize atos de 
fiscalização e execução privativos de funcionários públicos 
municipais. 
Senão vejamos:
“§2° Visando ao atendimento e à aplicação do princípio da 
eficiência administrativa e, para melhor desempenho de suas 
atividades específicas, notadamente, aquelas que envolvam a 
tomada de decisões, o planejamento, a coordenação, a 
fiscalização, o exercício do poder de polícia e o controle, a 
administração municipal poderá desobrigar-se da execução 
direta das tarefas meramente executivas, secundárias e 
instrumentais, mediante execução indireta, a cargo da 
iniciativa privada, sempre que o interesse público e a 
conveniência administrativa assim recomendarem, 
observados os princípios constitucionais que regem a 
administração pública em geral.” 
Da leitura do malsinado parágrafo, temos por clara e cristalina a 
tentativa de usurpação do poder de polícia conferido aos 
empregados públicos municipais, tipificado como atividade estatal 
que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse 
coletivo e que por tal motivo, não pode ser delegado à iniciativa 
privada.
Vale destacar que uma das características do Poder de Polícia é 
sua Indelegabilidade, ou seja, a atividade típica estatal, somente 
pode ser exercida pelo Estado, envolvendo o exercício de 
prerrogativas próprias do poder público, que não podem ser 
exercida por um particular, exceto quando este esteja investido 
legalmente por via de cargo público.
O parágrafo objeto da presente emenda supressiva traduz a 
interpretação de que a desejada eficiência administrativa que se 
pretende conquistar somente pode ser obtida por meio da 
terceirização total e irrestrita da mão de obra do Poder Executivo 
Municipal Quissamaense. Tal interpretação além de esdrúxula fere 
de morte a Constituição Federal, notadamente quanto a exigência 
de concurso público para provimento de empregos públicos.
[Digite texto]
Sendo assim, propomos a presente emenda supressiva para que 
seja extirpado do presente projeto de Lei o parágrafo 2° do artigo 
do Art. 3-B do Projeto de Lei n°039/2019 que altera a Lei n°1.714 
de 28 de setembro de 2017.
Quissamã, 29 de maio de 2019.
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Vereadora Autora
Marcos da Silva Moreira
Vereador Autor

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