| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1034 / 2008 |
| Date | 2008-06-06 |
| Ementa | Concede o pagamento de " JETON" por reunião, aos membros de Comissão Permanente ou Especial de Licitação e de Equipe de Pregão dos órgãos da Administração, direta ou indireta do Poder Executivo Municipal |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº /034 DE OG DE fenho DE 2008. Concede o pagamento de “JETON”, por reunião, aos membros de Comissão Permanente ou Especial de Licitação e de Equipe de Pregão dos órgãos da Administração, direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei. Art. 1º - Fica concedido o pagamento de “JETON”, por reunião, aos membros de Comissão Permanente ou Especial de Licitações e Equipe de Pregão, incluindo-se o Presidente da Comissão e o Pregoeiro, nos termos desta Lei. Art. 2º - Aos servidores, membros de Comissão Permanente ou Especial de Licitações e de Equipe de Pregão, incluindo-se o Presidente da Comissão e Pregoeiro, devidamente nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, será pago “JETON” por efetivo comparecimento às reuniões destas, de valor unitário, por sessão, equivalente a quatro Unidades de referência do Município — URMOQ. Parágrafo Único - Os valores percebidos a título do disposto no caput deste artigo não integram, sob qualquer hipótese ou efeito, os salários dos servidores. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 3º - Sem prejuízo do número mensal necessário ao bom andamento dos serviços, o “JETON” será atribuído a, no máximo, 08 (oito) reuniões por mês. Parágrafo Único - A apuração do valor devido será mensal e o pagamento efetuado até o segundo mês subsequente ao da apuração. Art. 4º - São documentos competentes para a apuração do valor devido, previsto no artigo anterior: I- Ata da sessão da Licitação ou Pregão; Il - cópia da publicação do Aviso do Edital ou do comunicado do certame licitatório; HI - adjudicação do processo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008. Prefeitura Municipal de Quissamã, OG de fernho de 2008. ARMANDO C IRO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL mara Municipai de Quissamã - Rd APROVADO 2. RE. Publicado no Jornal Rosemery de'Souza Diretor de Departamento je Apoio Adm. ao Gabinete Matr.: 207 1] ——— Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024