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norma nº 1034/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1034 / 2008
Date 2008-06-06
EmentaConcede o pagamento de " JETON" por reunião, aos membros de Comissão Permanente ou Especial de Licitação e de Equipe de Pregão dos órgãos da Administração, direta ou indireta do Poder Executivo Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº /034 DE OG DE fenho DE 2008.
Concede o pagamento de
“JETON”, por reunião, aos
membros de Comissão
Permanente ou Especial de
Licitação e de Equipe de Pregão
dos órgãos da Administração,
direta e indireta do Poder
Executivo Municipal, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei.
Art. 1º - Fica concedido o pagamento de “JETON”, por reunião, aos
membros de Comissão Permanente ou Especial de Licitações e Equipe de
Pregão, incluindo-se o Presidente da Comissão e o Pregoeiro, nos termos desta
Lei.
Art. 2º - Aos servidores, membros de Comissão Permanente ou Especial de
Licitações e de Equipe de Pregão, incluindo-se o Presidente da Comissão e
Pregoeiro, devidamente nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, será
pago “JETON” por efetivo comparecimento às reuniões destas, de valor
unitário, por sessão, equivalente a quatro Unidades de referência do Município
— URMOQ.
Parágrafo Único - Os valores percebidos a título do disposto no caput deste
artigo não integram, sob qualquer hipótese ou efeito, os salários dos
servidores.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 3º - Sem prejuízo do número mensal necessário ao bom andamento dos
serviços, o “JETON” será atribuído a, no máximo, 08 (oito) reuniões por mês.
Parágrafo Único - A apuração do valor devido será mensal e o pagamento
efetuado até o segundo mês subsequente ao da apuração.
Art. 4º - São documentos competentes para a apuração do valor devido,
previsto no artigo anterior:
I- Ata da sessão da Licitação ou Pregão;
Il - cópia da publicação do Aviso do Edital ou do comunicado do certame
licitatório;
HI - adjudicação do processo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Prefeitura Municipal de Quissamã, OG de fernho de 2008.
ARMANDO C IRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
mara Municipai de
Quissamã - Rd
APROVADO
2. RE.
Publicado no Jornal
Rosemery de'Souza
Diretor de Departamento
je Apoio Adm. ao Gabinete
Matr.: 207
1] ———
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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