| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2004 |
| Date | 2004-09-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Quissamã e dá outras providências. |
| native_id | 1012 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PM O, Tocesso "GID/0L Rubrica El ZA Fis. Z2 , AUTÓGRAFO LEINS 082.3 DE DS DE Mtlmico DE 2004. Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município de Quissamã e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ.Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, com caráter consultivo, constituindo —-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área.da segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. Art2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Quissamã na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano constitucional à alimentação. Parágrafo único - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA caberá, especialmente, integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome. Art.3º- Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Quissamã propor e pronunciar- se sobre: | — as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo Municipal; I- Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional; Hl — as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã -.RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V-— a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do Município de Quissamã estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nuiricional do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA. Art.4º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Quissamã será. composto por onze membros não remunerados, possuindo cada membro um suplente, representantes dos seguintes órgãos governamentais e segmentos da sociedade civil organizada, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal: |- Câmara Municipal de Quissamã; Il- Secretaria Municipal de Saúde; Ill- Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV- Secretaria Municipal de Trábalho e Ação Social; V — Associação de Moradores de Santa Catarina; VI - Associação de Pescadores de Barra do Furado; VII -Associação de Moradores de Alto Grande; Vil -Associação de Moradores de Pindobás; IX -Associação de Moradores e Amigos dos bairros Piteiras e Carmo; X -Associação de Moradores de Beira de Lagoa; XI -Associação de Moradores do bairro de Caxias. 81º - As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena atuação no município, incluindo especialmente as que trabalham com educação, alimentação e nutrição. 82º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito à voz e a voto. Ê 83º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será dois anos, admitida uma única recondução. 84º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta; 85º- Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 4221/04, 065. PM. O. Processo Lráilot CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAREE "5.07 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 88º - O COMSEA terá como convidados Permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. Art.5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional “COMSEA do Município de Quissamã contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 81º - As câmara temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 82º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmara temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, assim como técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. ; Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional “-COMSEA do Município de Quissamã poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Quissamã reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado Por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Quissamã elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar de sua instalação, que será aprovado pelo órgão que esta vinculado. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre 68-1020 - 2768-1024 Quissamã - RJ - (22) 27 a Processo n. dis Rubrica is. CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA” ESTADO DO RIO DE JANEIRO º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, em 09 de pulímbro de 2004. Octávio Carneiro Silva Prefeito Municipal |Câmara Municipai co ! er? - RJ ROVADO | 108. baga | Publicado no lerral dição SIG AEB.!. se o E Rosemerry de Souga SESSOR-C 4 ASS uatr 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768- -1020 / 2768-1024