| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 2004 |
| Date | 2004-09-15 |
| Ementa | O subsídio mensal dos Vereadores para a próximo legislatura (2005/2008), fica fixado em 30% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais |
| native_id | 1013 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEIND$93 DE 45 DE slblimbro DE 2004, A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais e, em obediência ao Art. 22 e seus parágrafos, Art. 24 e segis. da Lei Orgânica Municipal de Quissamã, alterados por força das Emendas Constitucionais de nº s 19/98 e 25 /2000, delibera e eu Sanciono a seguinte Lei: Arte - O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura (2005/2008), fica fixado em 30% (trinta por centojdo subsídio dos Deputados Estaduais. Art2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de Vereador acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) do seu subsídio. Art.3º - O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização, a importância equivalente a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao conjunic cas sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio do Vereador. rs - O Vereador ausente as Sessões Exiraordinárias não fará ius a ihderização prevista no art. 38, Avt.5º — Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: | - individualmente, para cada Vereador e para € Presidente, ac valor do que recebem em espécie os Ministros de Supremo Tribunal Federal; H - anualmente no somatório dos subsídios dos Versadores com as despesas gom pessoal, exclusive inativos, a 8,% (seis por cenio), da receita municipal. ArL.6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal, o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 voe Gaga ol CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ>>- ESTADO DO RIO DE JANEIRO | - A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores; I! - Operações de crédito; Ill - Receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de Serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 7º - Os subsídios fixados nesta Lei serão atualizados, automaticamente para a mesma Legislatura, quando ocorrer fixação ou majoração do subsídio dos * Deputados Estaduais. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, em J5 de pelem bode 2004. Octávio Carneiro Prefeito Municipal | Qu Publicado no Jernal APROVADO Goa... sí Roái Junio giem Pinto ABS: tuo na o Z de Souga SSESSOS - € air” 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024