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norma nº 823/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 823 / 2004
Date 2004-09-15
EmentaO subsídio mensal dos Vereadores para a próximo legislatura (2005/2008), fica fixado em 30% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEIND$93 DE 45 DE slblimbro DE 2004,
A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas
atribuições legais e, em obediência ao Art. 22 e
seus parágrafos, Art. 24 e segis. da Lei Orgânica
Municipal de Quissamã, alterados por força das
Emendas Constitucionais de nº s 19/98 e 25 /2000,
delibera e eu Sanciono a seguinte Lei:
Arte - O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura
(2005/2008), fica fixado em 30% (trinta por centojdo subsídio dos Deputados
Estaduais.
Art2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá
o subsídio de Vereador acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) do seu
subsídio.
Art.3º - O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização,
a importância equivalente a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centésimos por
cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído
ao conjunic cas sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio do
Vereador.
rs - O Vereador ausente as Sessões Exiraordinárias não fará ius a
ihderização prevista no art. 38,
Avt.5º — Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
| - individualmente, para cada Vereador e para € Presidente, ac valor do que
recebem em espécie os Ministros de Supremo Tribunal Federal;
H - anualmente no somatório dos subsídios dos Versadores com as despesas
gom pessoal, exclusive inativos, a 8,% (seis por cenio), da receita municipal.
ArL.6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal, o somatório
de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ>>-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| - A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência
social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores;
I! - Operações de crédito;
Ill - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não
para realização de obras ou manutenção de Serviços típicos das atividades
daquelas esferas de governo.
Art. 7º - Os subsídios fixados nesta Lei serão atualizados, automaticamente para
a mesma Legislatura, quando ocorrer fixação ou majoração do subsídio dos
* Deputados Estaduais.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, em J5 de pelem bode 2004.
Octávio Carneiro
Prefeito Municipal
| Qu Publicado no Jernal
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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