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norma nº 1050/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1050 / 2008
Date 2008-08-06
EmentaRegulamenta o Fundo de Conservação Ambiental FUNCAM
native_id1034

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
AUTOGRAFO
LEINºAOSO DE OG DE ÁGOSTO DE 2008.
REGULAMENTA O FUNDO DE
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL —
FUMCAM - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Municípió de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei.
Art. 1º - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM,
instituído pelo artigo 282 da Lei Orgânica Municipal, tem como objetivos
principais o financiamento de planos, programas e projetos, pesquisas e
tecnologias que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, bem
como a implementação de ações voltadas à defesa e à recuperação do meio
ambiente, vedada a sua utilização para utilização para pagamento de pessoal da
administração pública direta ou indireta, ou de despesas de custeio diverso de
sua finalidade.
Art. 2º - Constituirão recursos para o FUMCAM:
I — o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos
lesivos ao meio ambiente;
H — dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
HI — empréstimos e repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições,
legados ou quaisquer transferências de recursos;
IV — rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
V - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios:
VI — recursos financeiros oriundos de mecanismos internacionais de
cooperação;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de
impostos;
VIIL- dotações orçamentárias próprias do Município;
IX — produtos oriundos da cobrança das taxas € tarifas ambientais, bem assim
das penalidades pecuniárias delas decorrentes;
Art. 3º - As receitas do artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta € mantida em agência de estabelecimento bancário
urbano de crédito; :
Parágrafo Único — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá
da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.
Art. 4º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental:
I — disponibilidade monétária em banco ou em caixa especial oriunda de
receitas especificadas;
II — direitos que porventura vier a constituir;
III — bens e imóveis doados, sem ônus;
IV - bens móveis e imóveis destinados às atividades ambientais do município
e adquiridos com recursos do Fundo.
Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á O inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Art, 5º - A escrituração contábil, a prestação de contas e à inclusão do Fundo
de Conservação Ambiental na Lei Orçamentária Municipal serão efetuadas
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do
Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente — CONQUISS, serão
aplicados em:
I - financiamento de Projetos, Planos € Programas que objetivam o uso
sustentável dos recursos naturais e a educação ambiental;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- implantação e manutenção de Unidades de Conservação e Áreas Verdes
Urbanas;
NI — investimento direto em equipamentos, que deverá ser feita em
conformidade com a legislação vigente. Os bens deverão ser inventariados em
separado quando incorporados ao Patrimônio Público Municipal;
IV — capacitação e treinamento em áreas técnicas e gerenciais de pessoal do
setor público municipal concursado e atuante na área ambiental;
V — recuperação e/ou reabilitação de áreas naturais e degradadas;
VI — revegetação e pequenas obras para conservação de solos e recursos
hídricos;
VII — campanha de informação e conscientização a respeito de problemas
ambientais;
VII — realização de eventos tais como cursos, seminários, conferências, além
de outras reuniões que tenham pertinência a um contexto sócio-ambiental
específico;
IX — arborização urbana;
X — elaboração e produção de manuais, audiovisuais e outros materiais de
divulgação referentes à proteção de fauna, flora e ecossistemas e à solução de
problemas ambientais;
XI — programas de cunho cultural ligado à problemática ambiental;
XI — aprimoramento de infra-estrutura institucional do setor público
municipal que atua na área ambiental, por intermédio de melhoria das
instalações, aquisição de equipamentos e material bibliográfico;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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XII — aquisição de equipamentos e capacitação técnica visando o
monitoramento ambiental;
Art. 7º - O Poder Executivo ouvido o COMQUISS, regulamentará o
FUMCAM, estabelecendo entre outras disposições:
I— os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo;
H — os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos.
Art. 8º - O fundo de que trata a presente lei ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo gerido pelo
titular da Pasta.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, oG de Ages de 2008.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Pubricado no lornal
cm DDERBATE.
Em, 03:08 12009
Esição CCO
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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