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norma nº 1071/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1071 / 2008
Date 2008-10-20
EmentaModifica a Lei nº 338 de 18 de julho de 1995
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINSAOY] DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.
MODIFICA A LEI Nº 0338 DE 18 DE
JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Em cumprimento ao artigo 206 da Lei Orgânica Municipal fica constituído o
Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino,
representativo da comunidade, em observância ao disposto no art.11 e no art. 18 da
Lei 9394/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Educação, órgão auxiliar da Secretaria Municipal
de Educação —- SEMED, terá funções consultiva, deliberativa, e competência
normativa, constituindo-se no instrumento mediador entre a sociedade civil e o Poder
Público Municipal na discussão, análise, avaliação, elaboração e implementação das
políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público e na
defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.
Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal de Educação:
l. elaborar normas complementares para a SEMED,
Il. elaborar normas para a autorização, credenciamento, e supervisão das
instituições particulares de Educação Infantil, integrantes do Sistema Municipal
Ensino;
Ill. acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e
experiências inovadoras na área da educação municipal;
IV. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à
educação;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V. manifestar-se previamente, quando possível, sobre acordos, convênios e
similares, inclusive de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público
Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;
VI. conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes
públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VII. emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza
pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e
por entidades de âmbito municipal;
VIII. elaborar e alterar o seu regimento interno;
IX. fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas
em matéria de educação;
X. colaborar na elaboração das diretrizes curriculares adequadas às
especificidades locais, evitando multiplicidade e pulverização de matérias;
XI. instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades
defensoras da educação;
XIl. colaborar com a SEMED na elaboração do diagnóstico e nas soluções de
problemas relativos à educação no Município, especificamente na aprovação do
PME — Plano Municipal de Educação;
XII. exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Educação será composto de 19 membros sendo:
L Nove titulares e seus respectivos suplentes, representando a área
governamental, por indicação e nomeação do Prefeito Municipal, tendo
participação assegurada os seguintes órgãos:
a)quatro representantes da Secretaria Municipal de Educação (sendo dois da
equipe de supervisão);
b)um representante da Câmara Municipal;
c)jum representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;
djum representante da Secretaria Municipal de Saúde;
eJum representante da Secretaria Municipal de Governo e Administração;
f) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
II. Dez titulares e seus respectivos suplentes, representando entidades
governamentais e não governamentais, de ambito municipal, legalmente
constituídas e que prestem serviço educacional (ou não) a comunidade, a infância
e a adolescência, a saber.
a) dois representantes da rede estadual de ensino;
b) dois representantes dos profissionais do magistério da rede municipal de
ensino;
c) um representante da CNEC;
d) um representante do CAIQ (Clube dos Amigos da Infância de Quissamã);
e) um representante do Conselho Tutelar;
f) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
9) um representante das Associações de Moradores;
h) um representante dos pais de alunos.
Art. 5º- O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de três anos renovável
por igual período ficando após este vedado a recondução contínua, sendo o seu
exercício considerado de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 6º- Em caso de vaga por qualquer motivo, a nomeação do substituto será para
completar o prazo do mandato do substituído.
Parágrafo único- É fundamental a participação de pessoas comprometidas e
envolvidas com o processo educativo.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Educação terá um presidente, um vice-presidente e
um secretário, eleitos dentre os Conselheiros na primeira reunião após o ato de
posse.
Art. 8º- Os membros integrantes do Conselho Municipal de Educação serão
nomeados em Portaria específica, pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º- Deverá ser assegurado ao Conselho Municipal de Educação um local
adequado para o seu funcionamento.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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Art. 10º- No desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Educação poderá
ouvir funcionários municipais, autoridades e quaisquer outras pessoas, para O
esclarecimento de assuntos ligados às atividades do Conselho.
Art. 11º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei nº
0338 de 18 de julho de 1995.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 20 de OuTUBRD de 2008.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito
Etição CCET |
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
Pubicado no Jornal
DEMO DEAR
Em, 22 140 i2008

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