| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2008 |
| Date | 2008-10-20 |
| Ementa | Modifica a Lei nº 338 de 18 de julho de 1995 |
| native_id | 1055 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINSAOY] DE 20 DE OUTUBRO DE 2008. MODIFICA A LEI Nº 0338 DE 18 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Em cumprimento ao artigo 206 da Lei Orgânica Municipal fica constituído o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em observância ao disposto no art.11 e no art. 18 da Lei 9394/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Art. 2º- O Conselho Municipal de Educação, órgão auxiliar da Secretaria Municipal de Educação —- SEMED, terá funções consultiva, deliberativa, e competência normativa, constituindo-se no instrumento mediador entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, análise, avaliação, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes. Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal de Educação: l. elaborar normas complementares para a SEMED, Il. elaborar normas para a autorização, credenciamento, e supervisão das instituições particulares de Educação Infantil, integrantes do Sistema Municipal Ensino; Ill. acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal; IV. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO V. manifestar-se previamente, quando possível, sobre acordos, convênios e similares, inclusive de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado; VI. conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; VII. emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal; VIII. elaborar e alterar o seu regimento interno; IX. fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; X. colaborar na elaboração das diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais, evitando multiplicidade e pulverização de matérias; XI. instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades defensoras da educação; XIl. colaborar com a SEMED na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especificamente na aprovação do PME — Plano Municipal de Educação; XII. exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais. Art. 4º- O Conselho Municipal de Educação será composto de 19 membros sendo: L Nove titulares e seus respectivos suplentes, representando a área governamental, por indicação e nomeação do Prefeito Municipal, tendo participação assegurada os seguintes órgãos: a)quatro representantes da Secretaria Municipal de Educação (sendo dois da equipe de supervisão); b)um representante da Câmara Municipal; c)jum representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação; djum representante da Secretaria Municipal de Saúde; eJum representante da Secretaria Municipal de Governo e Administração; f) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO II. Dez titulares e seus respectivos suplentes, representando entidades governamentais e não governamentais, de ambito municipal, legalmente constituídas e que prestem serviço educacional (ou não) a comunidade, a infância e a adolescência, a saber. a) dois representantes da rede estadual de ensino; b) dois representantes dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino; c) um representante da CNEC; d) um representante do CAIQ (Clube dos Amigos da Infância de Quissamã); e) um representante do Conselho Tutelar; f) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 9) um representante das Associações de Moradores; h) um representante dos pais de alunos. Art. 5º- O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de três anos renovável por igual período ficando após este vedado a recondução contínua, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público e não remunerado. Art. 6º- Em caso de vaga por qualquer motivo, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído. Parágrafo único- É fundamental a participação de pessoas comprometidas e envolvidas com o processo educativo. Art. 7º- O Conselho Municipal de Educação terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos dentre os Conselheiros na primeira reunião após o ato de posse. Art. 8º- Os membros integrantes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados em Portaria específica, pelo Prefeito Municipal. Art. 9º- Deverá ser assegurado ao Conselho Municipal de Educação um local adequado para o seu funcionamento. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 10º- No desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Educação poderá ouvir funcionários municipais, autoridades e quaisquer outras pessoas, para O esclarecimento de assuntos ligados às atividades do Conselho. Art. 11º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 0338 de 18 de julho de 1995. Prefeitura Municipal de Quissamã, 20 de OuTUBRD de 2008. ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA Prefeito Etição CCET | Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 Pubicado no Jornal DEMO DEAR Em, 22 140 i2008