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norma nº 877/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 877 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaLDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Fiscal de 2006.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
Leinº 08 TT DE 28 DE de gembo DE 2005.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
delibera e eu sanciono esta
Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Fiscal de 2006.
Art. 1 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do Município relativo ao Exercício Fiscal de 2006, cujo montante,
programas, objetivos e prioridades serão compatíveis com O Plano Plurianual relativo ao
período de 2006 a 2009 em análise pelo Legislativo Municipal.
Art. 2 - Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem vínculos
definidos com os programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
Parágrafo Único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência social;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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n b) as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do
A art. 201 da Constituição Federal;
c) as contribuições ao FUNDEF;
d) outras deduções a especificar.
$ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores
e pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de
a setembro de 1996, e do fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
$ 2º - As receitas de indenização serão consideradas em rubrica própria.
n $3º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
A arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
m— duplicidades.
o CAPÍTULO I
o DO ORÇAMENTO FISCAL
- SEÇÃO!
di DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4 - O projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2006, além de observar
o o disposto nos Art. 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com as normas da
as Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com observância da legislação dela
decorrente e, especificamente:
I — Conterá, em anexo, demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme
disposto nos 88 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
a bem como observará os demonstrativo das Metas e Prioridades anexas desta
e Lei, e especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2005/2009, em
consonância com o 8 2º do Art. 165 da Constituição Federal.
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- Il - Será acompanhado do documento a que se refere o $ 6º do art. 165 da
- Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
HI - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5,
- inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 101/2000, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são os
estabelecidos no Art. 17 desta Lei.
IV - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual,
o se existente, bem como as receitas que as atenderão:
m a) constarão da Lei Orçamentária Anual;
b) sendo o caso, o refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na Lei Orçamentária Anual e nas de crédito adicional;
c) sendo o caso, a atualização monetária do principal da dívida mobiliária
Es refinanciada não poderá superar a variação do índice da URMQ previsto
A nesta Lei.
V - Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
n VI - A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento
=a com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no
Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto
no 81º do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para cumprimento da alínea “c” do inciso IV, fica
= estabelecido, para utilização nos cálculos financeiros relacionados com as
A premissas e metodologias citadas nesta Lei, o índice de atualização da
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n URMQ — Unidade de Referência do Município de Quissamã, nos termos do
A Art. 1º da Lei Nº 0626/2001.
o SEÇÃO Il
DA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO, ARRECADAÇÃO E
o RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 5 - a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2006 contemplará a instituição,
- previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do
a Município de Quissamã.
Art. 6 - As previsões de receita observarão as normas técnicas é legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
oa sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e da metodologia de
e cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º - Reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
n $ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
Ea poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei
= orçamentária.
$ 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
= encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
A das receitas, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 7 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
pa orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
m atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
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1 — demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
Lei Orçamentária Anual, na forma dos Art.s 5º e 6º.
II - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de serem
aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o início do
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
SUBSEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 9 — A estimativa da receita citada no artigo anterior e no art 6 desta Lei, levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas
a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
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V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
vII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar o montante
dimensionado no anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
$ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando
do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
SUBSEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Art. 10 - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas fisicas, fomento ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições de equilíbrio fiscal estabelecidas nesta Lei e estar prevista na
lei orçamentária ou em seus créditos adicionais.
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$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
SUBSEÇÃO III
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 11 - Integram a dívida pública do Município as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Art. 12 - Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dívidas pelo Município, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos Art.s.
18 e 19 desta Lei.
Art. 13 - Equipara-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no $ 7º do art. 150 da Constituição Federal;
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II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito;
HI - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Art. 14 - O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término
de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das
operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas,
acrescido de atualização monetária.
Art. 15 - As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no
art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 - O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas ou
externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as
condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
SUBSEÇÃO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 17 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% ( dois por
cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2006, destinado ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
SEÇÃO III
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 18 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos Art.s
1, 19a 26 e 48 desta Lei.
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o Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
E aumento da despesa será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseguentes;
IH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
= compatibilidade com o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e
- adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual.
& 1º Para os fins desta Lei:
1 = será compatível com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que se
conformar com os programas, prioridades e metas fiscais previstos nesses
Es instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições,
e II — será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico,
de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapasse os limites
= estabelecidos para o exercício fiscal.
a 8 2º A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizado.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
n nos termos do Art. 47 desta Lei.
A 8 4º As normas do caput constituirão condições prévias para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
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- $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput,
= deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei
Complementar nº. 101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de
E comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
a resultados fiscais previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita a
— proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
2 majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, será apresentada pelo proponente e
conterá a metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuízo do seu
exame de compatibilidade com as demais normas desta Lei e do Plano
m Plurianual.
- $ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no 8 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
= $ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
” divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
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pa II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da.
- Constituição.
SUBSEÇÃO I
” DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 - As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da
- Câmara Municipal de Quissamã.
- 8 1º - Conforme determinação no inciso I do art. 29-A da Constituição
Federal, o Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor correspondente a 8% (oito
por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de 2005, divididos em
q duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
2 $ 1º - Para os fins do disposto no $ 1º do art. 29-A da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício de 2006 não
ultrapassará 70% (setenta por cento) de sua receita, com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, observado
A o previsto no $ 7º do art. 22 da Lei Orgânica Municipal.
sa $ 2º - Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações do
interesse da sociedade quissamaense para integrarem a Lei Orçamentária
Anual, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e custeados pelo
a montante estabelecido pelo Art. 29-A da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
A DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 21 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a
PN obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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SUBSEÇÃO III
DAS DIPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 22 — No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000, e no art.29-A da Constituição Federal.
Art. 23- Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
$ 1º No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
8 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
$3º Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do Art. 22º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica
restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e
assistência social.
$ 4º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o Município não poderá:
I- implementar o benefício previsto no $ 1º do Art. 9º;
II - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no Art. 16;
HI - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal.
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Art. 24- Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem
como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no arts.
22 e *71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I- às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal;
K - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver incorrido no
excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
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Y - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso TI do 8 6.
do art. 57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM
SERVIÇOS DE TERCEIROS
Art. 26 - A despesa total com serviços de terceiros não poderá exceder, em percentual
da receita corrente líquida, à do exercício anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº
101/2000.
SUBSEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 27 - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
educação sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária para O exercício fiscal de
2006 deverá explicitar ações que promovam o acesso da população à educação, garantindo
especialmente assistência ao transporte escolar e nutrição ao educando; bolsas de estudo para
cursos fora da oferta do Município; e ampliação de vagas para acolher a população na faixa da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
SUBSEÇÃO VI
DA CULTURA
Art. 28 - Deverão ser assegurados recursos adequados para à vivificação de atividades
culturais no Município, constituindo-se prioridades para o exercício fiscal de 2006,
preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã; preservar €
fomentar as manifestações artísticas e culturais locais; implantar meios que favoreçam o
acesso do povo à cultura e à informação.
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SUBSEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO E DESENVOLVIMEN' TO HUMANO
Art. 29 - As ações municipais de promoção e desenvolvimento da pessoa humana
previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas Leis 514/99
(alterada pela Lei 7 52/03 e Decreto nº 333/03), 515/99, 584/00, 692/02 e 755/03 poderão, no
exercício fiscal de 2006, ser ampliadas para O melhor atendimento do idoso; crianças e
adolescentes em risco social; jovens em idade de trabalhar; emancipação e proteção da
população feminina, pessoas portadoras de deficiências físicas para sua integração à vida
comunitária e famílias em situação de risco social.
SUBSEÇÃO VIII
DA SAÚDE
Art. 30 - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da
saúde sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária de 2006 deverá identificar
ações específicas para à saúde da família; a vigilância em saúde; a prevenção e assistência
odontológica; o atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar; e para à educação e
promoção à saúde.
SUBSEÇÃO IX
DA INFRAESTRUTURA
Art. 31 - As ações do Município para coleta, tratamento e disposição de resíduos;
aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável;
drenagem e canalização de águas pluviais; vigilância da qualidade do meio ambiente;
ordenamento territorial e revitalização urbana, abrangendo o sistema viário e de iluminação;
habitação popular; eletrificação rural; estruturação física para aproveitamento do potencial
pesqueiro da Barra do Furado; implantação do Balneário na Praia do João Francisco; €
ampliação do Horto Municipal; deverão ser destacadas na Lei Orçamentária para 2006.
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SUBSEÇÃO X
DO TURISMO, DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 32 - Valorizar e ampliar a oferta turística municipal, qualificar pessoas para O
atendimento de turistas; elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do
Município; promover a formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver
atividades integradas de desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de
Quissamã, deverá ser especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2006.
SUBSEÇÃO XI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 33 - Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2006 as ações de desenvolvimento
econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico (Lei Municipal
798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de
empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e de exploração do
turismo no Município, e ainda, ações relacionadas à qualificação de trabalhadores nas
atividades agropecuárias, industriais e de serviços; revitalização da lavoura canavieira; apoio
às pequenas e microempresas para O processamento e industrialização de produtos vinculados
à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros e laticínios, bem com o fomento à organização de
cooperativas de produtores rurais e de pescadores.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Art. 34 - As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o $ 30
do art. 164 da Constituição Federal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUBSEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 35 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 36 - A lei orçamentária e as de créditos adicionais só poderão incluir novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, observando-se o disposto no art. 45, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 37 - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem
o atendimento do disposto no $ 30 do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do
valor da indenização.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 38 - A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2006 será elaborada em
conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e
estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei
4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º e 22, bem como
pelas diretrizes apontadas nesta Lei.
$ 1º - Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo três
classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável:
a) Classificação institucional;
b) Classificação funcional;
c) Classificação econômica da receita e da despesa.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 2º - Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e
operações especiais para refletirem a organização e estrutura da
administração financeira municipal.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Art. 39 - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle
interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere a:
I- cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei;
II - cumprimento das metas visando o atendimento dos objetivos propostos
pelos programas constantes no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do
exercício fiscal de 2006.
Art. 40 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo conforme disposto na
alínea e, inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 41 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual, esta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo Único - A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
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os processos de elaboração e de discussão desses instrumentos legais e de
administração pública.
A Art. 42 - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta € apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 43 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos O Poder Executivo
a estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no Art. 8º da Lei Complementar nº
E 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 44 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os
Poderes Executivo € Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários,
A limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá sobre O conjunto de
Es “projetos”, atividades” e “operações especiais” dos respectivos programas de trabalho,
priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à assistência social.
8 dês Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
= obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
A pagamento dos serviços da dívida.
o g 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
= I - com pessoal e encargos patronais;
- II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto nO
art. 45º da Lei Complementar 101/2000.
$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder
n Executivo informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas na
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- Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024
2
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realização da receita e o montante de despesa a ser reduzida através de
limitação de empenho e movimentação financeira.
8 4º - Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido
limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
85º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas das fiscais de
cada quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal.
Art. 45 - A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica determinada
no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 46 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2006 recursos a
serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da produtividade dos
sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos,
bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento das metas
estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual, cujos indicadores para
mensuração o integram.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 - Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei e, em conformidade com o
Art.16, $ 1º, 1, $ 3º da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor até
R$14,00 (quatorze reais), podendo ser aplicada, mensalmente, a atualização monetária
referida no parágrafo único do Art. 4º desta Lei.
Art. 48 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, serão empregadas as medidas previstas no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, e no que couber de seus parágrafos.
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o Art. 49- O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de
ER outros entes da Federação se:
I- evidenciar vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do Município
ou da sociedade quissamaense;
H - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano
o Plurianual, com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei
As, Orçamentária ou seus créditos adicionais.
HI - obtiver aprovação de Lei específica, encaminhada ao Poder Legislativo
até a data limite estabelecida no $ 3º do Art. 6º e demonstrar, em anexo da
Lei Orçamentária anual, o atendimento das demais exigências de equilíbrio
= fiscal, objeto desta Lei;
- IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme a
aprovação legislativa específica.
Art. 50 - Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à
dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos prazos
o definidos no $ 2º do Art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação e retorno aos
= limites obrigatórios.
Art. 51 - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e cooperação
financeira junto aos demais entes federativos para a modernização das administrações
tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização e avaliação do
Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 52 - Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos Arts. 65 e 66 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a
execução desta Lei.
Art. 53 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2006 deverá ser
encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2005.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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Art. 56- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 94 de de sembuo de 2005.
ARMANDO CARNEIR CUNHA DA SILVA
ai Publicado no Jornal
Em, SA | AQ. I8D0S
Ass.: e
Rosemtry de Souza
Diretor de Departamento
de Apoio Adm. ao Gabinete
Matr.: 207
i i i i º 497 - Alto Alegre
+ Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497
“ Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024
nú SZ9/SL'L =S0'L x G0', x 90º, - 800Z
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à So'L - 900Z
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Sejuejsuoo seJojea sop ojnajgg :'são
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| Seropen | seopA | sowen | sega | sein | seo]
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TYNINON OQVLINSIA - SIVOSIS SVIIN - 1 OXINY
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OJISUB Sp Oy Op opejs3 — |seig op eAjeisps eoqndoy
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OVSVONIoddSa
ob OJeJbgued op ue 147
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO II — RISCOS FISCAIS
(LRF, Art. 4º, 6 3º)
Não existem demandas jurídicas que possam alterar o equilíbrio das metas fiscais.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 a
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
: Prefeitura Municipal de Quissamã
] Jp Rua Conde de Araruama, 425 - Centro
Fon ua
ANEXO III - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF- art 4º parágrafo 2º
ESPECIFICAÇÃO
Patrimônio Líquido Inicial
Obs.: Os valores fora
Balanço Patrimonial e Balanço das
Variações Patrimoniais, sem correção.
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ANEXO IV — DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(LRF, art. 4º, 8 2º, incisoV)
ESPECIFICAÇÃO
Isenção de IPTU para
Pessoa física de renda
familiar até três
salários mínimos — LEI
378, de 12 de abril de
1996.!
22.268 23.381 24.551 25.778
Isenção de IPTU para
Proprietário ou
Possuidor de
Residência com área
Não superior a 50
Metros quadrados —
Lei 348, de 01 de
Novembro de 19952
35.783 38.288 40.968 43.836
Obs.: 1) As legislações de anistia e isenção são anteriores a Lei Complementar 101 de
04/05/2000.
1) Variação anual de 5% 2) Variação anual de 7%
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso L da Lei Complementar nº
101/2000, o montante da previsão de incentivo ou benefício será considerado na estimativa
i i ilva, Nº - Alto Alegre
Av. isco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - A
= Naa - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024
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LRF - art. 4º Parágrafo 2º
Não será possível a apresentação deste anexo, pois conforme inciso III, do art. 63 da
Lei Complementar 101/2000, é facultado ao Município com População inferior a cinquenta
mil habitantes, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, até 0 5º exercício seguinte a
Publicação da LRF, sendo assim, não há Possibilidadede avaliação da metas.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Centro
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
O MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Nº 497 - Alto Alegre
)
Ciulvwa
AISNIVINvSSINO
VINVAVGIO VA OLNINVOSIIANIAY
ogôy ep on
VOSIIsdaIdV
euweibola'L
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
Ri Programa
-|SESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
RESGUARDAR E ZELAR PELO ACERVO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO, VISANDO O RESGATE
CULTURAL E HISTÓRICO, BEM COMO PROMOVENDO O AUMENTO DA OFERTA TURÍSTICA.
A 2.Objetivo
A
Is. órgão Orçamentário Responsável
—ICOORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER
la. Nº Ação Título da Ação Und. Medida | Meta |
= PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E ACERVO
E 0038 MANUTENÇÃO DE ACERVOS HITÓRICOS EROETO MANTIDO neo mensurável
TOMBAMEN TO
=| 0048 [TOMBAMENTO DE BENS HISTÓRICOS PROTO | EETIVADO om [el
PRESERVAÇÃO DA CULTURA LOCAL
UVesenvolver e promover manifestações da cultura local, dando continuidade as já
resgatando aquelas que de alguma forma são pouco lembradas ou corre risco de extinção, inclusive as
festas religiosas
3. Órgão Orçamentário Resp onsável :
COORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER
4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida | Meta |
0058 Manutenção e preservação da cultura local não mensurável
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
grama qe ee
INCENTIVO A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS
- |Fromover atividades artisticas e culturais que despertem 0 interesse da comunidade, e que po:
os munícipes desenvolverem suas potencialidades e, desta forma, tornarem-se cidadãos!
Atividade cultural
PAETO não mens
BVENÇÕES SOCIAIS
O ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
a
“4. Programa ; FEAR EIS DAE DEN AP CPIS SE RASA IPOD OMR à
“ FOMENTO AO TURISMO E LAZER
-J2-Objetivo
“3. Órgão Or amentário Responsável ] 4
do COORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER
, Evento Festivo E E
a 0040 Promoção de evento festivos PROJETO não mensurável EN
Garantir acesso à cultura e o conhecimento através de variado acervo de livros didáticos, ficção e não
ficção e divulgação da cultura local com a publicação de revista
onsável A
COORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER
4. Nº Ação
7 ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
ESTIMULAR E PROMOVER A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER PARA OS
MORADORES DO MUNICÍPIO
3. Órgão Orçamentário Resp onsável
COORDENADORIA ESPECIAL DE ESPORTE
1. Programa
SUBVENÇÕES SOCIAIS
2.0bjetivo CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS À ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE
INTERESSE PÚBLICO.
3. Orgão Orçamentário Responsável
DORIA ESPECIAI
4
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
| 0038 |MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA ATIVIDADE SINALIZAÇÃO não mensurável
al
1. Programa
MANUTENÇÃO E CONST. DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS
Açã
EsssEsseatncandenstmteentereomessess
CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS DE ABRIGO
om | PASSAGEIROS PROJETO | constrUÍDO
MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE
041º [nssAGnrOS ATIVIDADE [ABRIGO MANTIDO
R ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA
1. Programa E
INTERNET CIDADÃO
DEMOCRATIZAR O ACESS
MUNÍCIPES.
O À INFORMAÇÃO E PROMOVER A INCLUSÃO DIGITAL DE TODOS
-[2-Objetivo
3. Órgão Orçamentário Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida | Meta |
” - INTERNET NÃO
| 0061 | |MANUTENÇÃO "INTERNET CIDADÃO ATIVIDADE ESPE
1 1 0 TIT
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA | 0050 |
1. Programa
2.Objetivo CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS À ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE
INTERESSE PÚBLICO
3. Órgão Orçamentário Responsável
GABINETE DO PREFEITO
4. Nº Ação Título da Ação j
CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
0016
a a
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA | 0034 |
1. Programa
HABITAÇÃO POPULAR
2.Objetivo |ELEVAR A QUALIDADE DE VIDA, MELHORANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL
3. Órgão Orçamentário Responsável
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida
DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE MATERIAL DE FAMÍLIA
0028 | |consTRUÇÃO ATENDIDA
FAMÍLIA
0046 | |REFORMA E AMPLIAÇÃO HABITACIONAL ATENDIDA ES
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA
“4. Programa
[ASSISTÊNCIA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
|2.Objetivo GARANTIR AÇÕES COM VISTAS A EMANCIPAÇÃO E PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO FEMININA
"3. Órgão Orçamentário Responsável
'FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
'4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida | Meta |
' R NÚCLEO x
0046 MANUTENÇÃO DO NIAM ATIVIDADE MANTIDO [niomensuráva| |
” ANEXOV-METASE PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
— CREME E PRN BARER O]
f. Programa . $ GEgce ; RateRsis o Ze É j ;
ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA
VISA A VALORIZAÇÃO E À PROMOÇÃO FAM
CURSOS DE GERAÇÃO DE RENDA, REUNI
ILIAR E O RESGATE DA CIDADANIA ATRAVÉS DE
ÕES PSICOSSOCIAIS E VISITAS DOMICILIARES.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
4. Nº Ação Título daAção | Tiro | Proquo | Und. Medida
x y , FAMÍLIA
12.Objetivo
3. Órgão Orçamentário Re ponsável
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA 0006
1. Programa ESSA dogs hebs ATLAS LER TIE Ef ? E
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DOS IDOSOS, ASSEGURA
CIDADANIA
NDO SEUS DIREITOS DE
[2-Objetivo
bs. Órgão Orçamentário Responsável : ;
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E O O O
E DR RR
a
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA 0008
1. Programa .
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
ACO PARA O À NDIMENTO
A2Z.Objetivo | NECESSIDADES BÁSICAS DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, RECUPERANDO A DIGNIDADE E A
ÃO SOCIAL
3. Órgão Orçamentário Responsável
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FAMILIA
] - . PESSOA
4 0002 ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO CARENTE ATIVIDADE ESA KENES
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA | 0010 |
1. Programa : k ;
ATENÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
IMPLANTAR E IMPLEMENTAR PROJETOS E MEDIDAS DE ATENDIMENTOS A NECESSIDADES BÁSICAS E ESPECIAIS DOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, TRABALHO, TRANSPORTES, CULTURA, ESPORTES
E LAZER.
I 2.Objetivo
3. Órgão Orçamentário Responsável
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE
0003 DEFICIÊNCIA ATIVIDADE | PPD ATENDIDA o (im
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE
0022 REABILITAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL PROJETO | PPD ATENDIDA E 120
»
di ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
ESEMPENHAM ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS.
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
———— j ESEC o | Und. Medida |
BSS
E
Poemas peer,
. ADOLESCENTE
BOLSA AUXÍLIO ATIVIDADE ATENDIDO
A
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO COMPLEMENTAR À CRIANÇA
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA CENTRO DE
MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA ADOLESCENTE
4 0043 | pa JUVENTUDE TNDADE ATENDIDO
4 0033
MANUTENÇÃO DA CASA ABRIGO ATIVIDADE [ABRIGO MANTIDO
PROMOVER AÇÕES QUE POSSIBILITEM À PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO DE CRIANÇAS E
[ADOLESCENTES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
SR O PR PR
, »
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
— JapoIo À PRODUÇÃO DE HORTIGRANJEIROS ATRAVÉS DO CULTIVO EXPERIMENTAL NO HORTO)
si E TRANSFERÊNCIA AO AO RETA PRIVADO pao EXPERIÊNCIAS ini
HORTO
AMPLIAÇÃO DO HORTO MUNICIPAL PROJETO
|ATENDER OS FRUTICULTORES DO MUNICÍPIO COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E A ASSINATURA
DE CONVÊNIOS mn AO APOIO DE SUA sc
ASSISTÊNCIA E APOIO TÉCNICO À AGRICULTOR
FRUTICULTURA EROJETO) APOIADO
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
FOMENTAR E APOIAR A ATIVIDADE RU
AGRO-PECUÁRIO DISPONÍVEL
RAL VISANDO MAXIMIZAR A UTILIZAÇÃO DO POTENCIA
a
ENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RENDA
REEQUIPAMENTO E MANUTENÇÃO DA PATRULHA
PATRULHA MECÂNICA
A AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO PARQUE
0006 MUNICIPAL FROJETO AMPLIADO
CANAL
A 0035 [IRRIGAÇÃO E DRAGAGEM PROJETO | cortttico | tm |
F [1 T
A
» Orgão Or; amentário Res; onsável E
!SECRETARIA MUNICIPAL D DA
VALORIZAÇÃO E AMPLIAÇÃ TURISMO - .
TURÍSTICA PROJETO DESENVOLVIDO | Não mensurável
+ E)
di ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
1. Programa — ===
ESCOLA DE TODOS, PARA TODOS
Garantir, a todas as crianças em idade escolar , igualdade de acesso,
fundamental.
3. Órgão Or a mentário Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
“NcAção | TitulodaAção tipo =
À 0019 Construção de Unidade Escolar RoverO | Eseoconsmido | um | 1 |
40017 —|Concessão de Vale Alimentação ATIVIDADE | Vale refeição 3.120
adquirido
Capacitação e Treinamento de recursos Profissional
Ar
0027
Fornecimento de alimentação ATIVIDADE | Aluno atendido EEE 3.070
ência da criança de O a 6 anos na Educação infantil, para iniciar o processo pedagógico,
de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físico,
3. Orgão rçame
jSECRETARIA MUNICI
je NcAção | TitulodaAção
TT Produto | Und. Medida | meta |
CMEI
Construção de CMEIs PROJETO | CONSTRUÍDO E
CRECHE E CMEI
PRovETo ESA ERES
Ampliação de Creches e CMEIs
IR
IN 0047 Manutenção do Programa ATIVIDADE | Programa Mantido [omensuáve) |
.. 0027 Fornecimento de alimentação ATIVIDADE | Aluno Atendido EEIRES
E O O PR
do »
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
. Programa
”DUCAÇÃO INCLUSIVA
= Objetivo Integração e inclusão do aluno com necessidades educativas especiais no sistema regular de ensino e
Z0bj atendimento em classes especiais.
- Órgão Orçamentário Responsável
ZCRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE PROJETO PROFESSOR
RECURSOS HUMANOS CAPACIT;
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ATIVIDADE MANTIDO não mensurável o
E
Promover o ingresso e a permanência, com sucesso de Jovens e Adultos na Escola, reduzindo a exposição
desses à situações de riscos, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais.
Título da Ação
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS
à É)
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
* Programa É
1 )VENTUDE EM CONSTRUÇÃO
Oferecer aos adolescentes de 14 a 17 anos aprendizado nos diversos setores do município com a
intenção de preprará-los para o mercado de trabalho
|s-Objetivo
Órgão Orçamentário Responsável
—ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
” Nº Ação Título da Ação E Und. Medida
PROGRAMA
0047 Manutenção do Programa ATIVIDADE MANTIDO não mensurável O
' ADOLESCEN TE
0011 Capacitação de Adolescentes PROJETO CAPACITADO
2. Programa
TRANSPORTE ESCOLAR
Oferecer transporte para alunos em idade escolar regularmente matriculados na rede de ensino e aos bolsistas
“Objetivo matriculados no Ensino Médio, Superior e Pós-Graduação, que residem no Município, transporte gratuito para seu
deslocamento fora do município.
2. Órgão Orçamentário Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
0051 Manutenção do Transporte Escolar ATIVIDADE | Aluno transportado E 1.000
Fretamento de ônibus. PROJETO rumo | un |
0009 Aquisição de veículos PROJETO | veículo adquirido ou [2 |
| 0030
E
4 E)
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
, Programa
ISoMENTO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
|2-Objetivo Fomentar, por meio de auxílio financeiro, o desenvolvimento profissional e acadêmico.
”, Órgão Orçamentário Responsável
ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
0065 Pagamento de bolsas cursos livres e médio ATIVIDADE | bolsista atendido
0066 dl de bolsas cursos superior e pós- | aTiyIDADE | bolsista atendido
L. 0045 Manutenção do Convênio UFF ATIVIDADE
mr
Le Programa
InESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
FAVORECER A CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS E/OU AMPLIAÇÃO DAS EXISTENTES, ATRAVÉS DA
o Objeti
Es jetivo |SFERTA DE FINANCIAMENTO E DE INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA AO EMPREENDIMENTO
l» órgão Orçamentário Responsável
IZUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
La Nº Ação Título da Ação Und. Medida
IR ea EMPRESA .
L 0039 | |PROMOÇÃO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO | PROJETO E TENDIDA [néomensuráva)
“a e
> ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
4. Programa
INFRA-ESTRUTURA URBANA
” 3. Órgão Orçamentário Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
mig RoNaTRURRIS DE IMÓVEIS PARA FINS Prosero | comico | mê | so |
a RR
E RR
E DD
al
sas
-M. Programa
HABITAÇÃO POPULAR
A E
Objetivo JELEVAR A QUALIDADE DE VIDA, MELHORANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL
A3, Órgão Orçamentário Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Aa, Nº Ação Título da Ação Und. Medida
+ 0015 |CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PROJETO Cpela
4 CONSTRUÍDA
A EF CASA
0043 — |REFORMA DE CASAS POPULARES PROJETO | AEFORMADA 15
ma 4
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
*, Programa
4 IMPEZA PÚBLICA
CONSERVAR A CIDADE LIMPA EM TODOS SEUS LOGRADOUROS, DANDO DESTINAÇÃO
12:Objetivo |, SE QUADA AO LIXO, PRESERVANDO A SAÚDE DA POPULAÇÃO.
3. Órgão Orçamentário Responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
:. Nº Ação Título da Ação Und. Medida
A,
» 0030 [LIMPEZA URBANA cDADELMPA | im | 587 |
A RR O O
A RR O
Aq -« Programa
JAMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
AMPLIAR E CONSERVAR O SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL COM VISTAS A GARANTIR O
p=
prObietivo |crESCIMENTO ECONÔMICO
As. Órgão Orçamentário Responsável
ASECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
A4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida
A
1 0021 CONSTRUÇÃO DE VIAS PROJETO | VIA CONSTRUÍDA
MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS
À. 0060 PÚBLICAS ATIVIDADE | VIA SINALIZADA
km 7
15
4 EE
a! c
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
- Prog rama
ISRENAGEM E CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS
1e-Objetivo |PERMITIR O LIVRE ACESSO DOS MORADORES ÀS SUAS RESIDÊNCIAS
* . Órgão Orçamentário Responsável
ECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
E E E
O O E
Programa
iu UMINAÇÃO PÚBLICA
= GARANTIR O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM TODOS OS
-.Objetivo |LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO E DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS QUE ATENDEM OS PRÓPRIOS
K MUNICIPAIS.
1». Órgão Orçamentário Responsável
ISECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Ju, Nº Ação Título da Ação Und. Medida
IR
à , PONTO DE ILUMINAÇÃO
L 0029 EXPANSÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PROJETO INSTALADO
b. ú LUMINAÇÃO
0035 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATIVIDADE
as e
> ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
. Programa
ISANEAMENTO BÁSICO
já E
|4.Objetivo
COLETAR E TRATAR TODO ESGOTO PRODUZIDO NOS DOMICÍLIOS DA COMUNIDADE, DE
FORMA A PRESERVAR O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE DA POPULAÇÃO.
| Grgão Orçamentário Responsável
ISECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
y
[om femesmenmesio
A ESGOTO
0011 COLETA MECÂNICA DE ESGOTO ATIVIDADE COLETADO ES 3.360
yr
lu, Programa
LTODA RESIDÊNCIA COM ÁGUA
PROMOVER O ACESSO DA POPULAÇÃO (NÃO ATENDIDA PELA CEDAE) À AGUA, GARANTINDO-
Ja
prObietivo | HEs MÍNIMOS NECESSÁRIOS A SOBREVIVÊNCIA HUMANA.
1a, órgão Orçamentário Responsável
LSECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Ja, Nº Ação Título da Ação Und. Medida
Ds AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE REDE
0002 ÁGUA PROJETO CONSTRUÍDA 1.000
b.
ÁGUA .
L. 0021 DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ATIVIDADE | SisTRIBUÍDA 24.000.000
N
N
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
1. Programa
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
PERMITIR, PRINCIPALMENTE À POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO, ACESSO AO
TRATAMENTO BUCAL, VISANDO A MELHORIA DE CONDIÇÕES DE SAÚDE E DE AUTO-ESTIMA
42.0Objetivo
“3. Órgão Orçamentário Responsável
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DOS CONSULTÓRIOS CONSULTÓRIOS
A 0052 IopontoLógicos ETIMIDADE MANTIDOS
A RESERVATÓRIO
4 0025 FLUORETAÇÃO DA ÁGUA ATIVIDADE TRATADO z
PRÓTESE E
A 0062 |MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA ATIVIDADE APARELHOS
FORNECIDOS
“M, Programa
ATENÇÃO BÁSICA
GARANTIR A INTEGRALIDADE DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO ATRAVÉS DO PROGRAMA
|2Objetivo |sAÚDE DA FAMÍLIA”
—l3. Órgão Orçamentário Responsável
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida | Meta
- ; FAMÍLIA
qem ATIVIDADE | ATENDIDA ENEM
=] INTEGRAÇÃO DOCENTE ASSISTENCIAL NOS ESTAGIÁRIOS
0029 ATIVIDADE | APROVEITADOS
MANUTENÇÃO DO TERMO DE PARCERIA FAMÍLIA
A 0080 |oscip) ATIVIDADE | ATENDIDA
+ o )
o
[o
n
em [o]
“ANEXO V- METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
1. Programa
DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS
2 objetivo |POSSIBILITAR À POPULAÇÃO ACESSO GRATUITO AOS MEDICAMENTOS RECEITADOS NA
él REDE DE SAÚDE MUNICIPAL
3. Órgão Orçamentário Responsável
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMEN TO
A unas MEDICAMENTOS ETIVIDADE, DISTRIBUÍDO
MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO
ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO
, O)
? ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
1. Programa
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
REDUZIR A INCIDÊNCIA DE DOENÇAS ATRAVÉS DO CONTROLE DE VETORES E AÇÕES
AZObjetivo |ppEvENTIVAS
3. Órgão Orçamentário Responsável
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
0024 [FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ativonoe [Emmmmenros! un | 2a |
A
| VETORES E
0020 [CONTROLE DE VETORES E ROEDORES ATIVIDADE ROEDORES | não mensurável
A CONTROLADOS
0063 [MONITORAMENTO E CONTROLE DA ÁGUA | AriviDADE | Amostras de
água analisada
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA À profissionais
A
0075 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (PPI-ECD) ATIVIDADE | pessoas atendidas ES 14.987
1. Programa
SAÚDE MENTAL
Á 20Obietivo |REDUZIR A INCIDÊNCIA DE INTERNAÇÃO DE DEFICIENTES MENTAIS, ATRAVÉS DE OFICINAS
ARE 3 TERAPÊUTICAS, ASSISTÊNCIA EM GRUPO, INDIVIDUAL E MEDICAMENTOS
“3. Órgão Orçamentário Responsável
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE SERVIÇOS .
A
di APOIO PARA FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA USUÁRIOS
A 0007 USUÁRIOS DO PROGRAMA SAÚDE MENTAL PROJETO ATENDIDOS ul 2.500
4 ã
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
1. Programa
ATENÇÃO ESPECIAL EM SAÚDE
PROPORCIONAR AOS VÁRIOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE ATENDIMENTO ESPECÍFICO E
PREVENTIVO, ATRAVÉS DE AÇÕES QUE VISEM MELHOR QUALIDADE DE VIDA.
A2.0Objetivo
3. Órgão Orçamentário Responsável
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
(4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida
10073 |saUDE DAMULHER ATIVIDADE re 6.026
a ; CRIANÇA
| cora SAÚDE DA CRIANÇA ATIVIDADE | ATENDIDA E 3.150
ASSISTÊNCIA A DOENÇAS CRÔNICAS POPULAÇÃO
=| 0001 |pEGENERATIVAS ATIVIDADE | ATENDIDA 8.464
A PREVENÇÃO E CONTROLE DA PESSOA
| 9087 | |rupercULOSE E HANSENÍASE ATIVIDADE | ATENDIDA ES ni
ATENÇÃO ESPECIAL EM SAÚDE
PROPORCIONAR AOS VÁRIOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE ATENDIMENTO ESPECÍFICO E
PREVENTIVO, ATRAVÉS DE AÇÕES QUE VISEM MELHOR QUALIDADE DE VIDA.
2.Objetivo
3. Órgão Orçamentário Responsável
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
E O E O O
E
á 2
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
1. Programa : SERES
ad cria Ga Sd EM SAÚDE
FUNDO | MONICA DE SAUDE
(res [scenes [me [DNS o | 1 |
rem Estes [mea] 66 | = [o]
CONSERVAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE.
AMPLIAR A OFERTA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, ATRAVÉS DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES
FÍSICAS DAS ENIDADES DE SAÚDE E DA A CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES.
- Título da Ação —
0059 Manutenção e Reforma das unidades de Saúde | ATIVIDADE | Unidades Mantidas alo |]
Implantação do Ambulatório de Fisioterapia PROJETO ob
implantado
Piscina
0032 Implantação de Hidrocinesioterapia PROJETO
O e Krrlantada Ei
0031 Implantação de consultórios Odontológicos | PROJETO |
z
ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006
e
1. Programa
“!'GESTÃO AMBIENTAL
3. Órgão Orçamentário Responsável
“SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Meta
a ao PROJETOS
- 0037 PLANEJAMENTO URBANO PROJETO ELABORADOS nomenuráve) |

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