| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Fiscal de 2006. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO Leinº 08 TT DE 28 DE de gembo DE 2005. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono esta Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Fiscal de 2006. Art. 1 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município relativo ao Exercício Fiscal de 2006, cujo montante, programas, objetivos e prioridades serão compatíveis com O Plano Plurianual relativo ao período de 2006 a 2009 em análise pelo Legislativo Municipal. Art. 2 - Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem vínculos definidos com os programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Parágrafo Único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO n b) as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do A art. 201 da Constituição Federal; c) as contribuições ao FUNDEF; d) outras deduções a especificar. $ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores e pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de a setembro de 1996, e do fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. $ 2º - As receitas de indenização serão consideradas em rubrica própria. n $3º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas A arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as m— duplicidades. o CAPÍTULO I o DO ORÇAMENTO FISCAL - SEÇÃO! di DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 4 - O projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2006, além de observar o o disposto nos Art. 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com as normas da as Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com observância da legislação dela decorrente e, especificamente: I — Conterá, em anexo, demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme disposto nos 88 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, a bem como observará os demonstrativo das Metas e Prioridades anexas desta e Lei, e especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2005/2009, em consonância com o 8 2º do Art. 165 da Constituição Federal. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Il - Será acompanhado do documento a que se refere o $ 6º do art. 165 da - Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. HI - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5, - inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 101/2000, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são os estabelecidos no Art. 17 desta Lei. IV - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, o se existente, bem como as receitas que as atenderão: m a) constarão da Lei Orçamentária Anual; b) sendo o caso, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária Anual e nas de crédito adicional; c) sendo o caso, a atualização monetária do principal da dívida mobiliária Es refinanciada não poderá superar a variação do índice da URMQ previsto A nesta Lei. V - Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. n VI - A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento =a com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no 81º do art. 167 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para cumprimento da alínea “c” do inciso IV, fica = estabelecido, para utilização nos cálculos financeiros relacionados com as A premissas e metodologias citadas nesta Lei, o índice de atualização da Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO n URMQ — Unidade de Referência do Município de Quissamã, nos termos do A Art. 1º da Lei Nº 0626/2001. o SEÇÃO Il DA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO, ARRECADAÇÃO E o RENÚNCIA DE RECEITA Art. 5 - a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2006 contemplará a instituição, - previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do a Município de Quissamã. Art. 6 - As previsões de receita observarão as normas técnicas é legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de oa sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e da metodologia de e cálculo e premissas utilizadas. $ 1º - Reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. n $ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não Ea poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei = orçamentária. $ 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para = encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas A das receitas, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. Art. 7 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto pa orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, m atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 LF CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 — demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma dos Art.s 5º e 6º. II - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de serem aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o início do período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. SUBSEÇÃO I DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 9 — A estimativa da receita citada no artigo anterior e no art 6 desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I— atualização da planta genérica de valores do município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; vII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. $ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar o montante dimensionado no anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. $ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. SUBSEÇÃO II DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 10 - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fisicas, fomento ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições de equilíbrio fiscal estabelecidas nesta Lei e estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. SUBSEÇÃO III DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Art. 11 - Integram a dívida pública do Município as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Art. 12 - Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos Art.s. 18 e 19 desta Lei. Art. 13 - Equipara-se a operações de crédito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no $ 7º do art. 150 da Constituição Federal; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito; HI - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. Art. 14 - O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Art. 15 - As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16 - O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas ou externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal. SUBSEÇÃO IV DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 17 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% ( dois por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2006, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. SEÇÃO III DA DESPESA PÚBLICA Art. 18 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos Art.s 1, 19a 26 e 48 desta Lei. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO o Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete E aumento da despesa será acompanhado de: 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseguentes; IH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem = compatibilidade com o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e - adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual. & 1º Para os fins desta Lei: 1 = será compatível com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que se conformar com os programas, prioridades e metas fiscais previstos nesses Es instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições, e II — será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapasse os limites = estabelecidos para o exercício fiscal. a 8 2º A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizado. $ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, n nos termos do Art. 47 desta Lei. A 8 4º As normas do caput constituirão condições prévias para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre E Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO - $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput, = deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. $ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de E comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de a resultados fiscais previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. $ 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita a — proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 2 majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 4º A comprovação referida no $ 2º, será apresentada pelo proponente e conterá a metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuízo do seu exame de compatibilidade com as demais normas desta Lei e do Plano m Plurianual. - $ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 8 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. = $ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da ” divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. $ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO pa II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da. - Constituição. SUBSEÇÃO I ” DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 20 - As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da - Câmara Municipal de Quissamã. - 8 1º - Conforme determinação no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, o Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor correspondente a 8% (oito por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de 2005, divididos em q duodécimos, até o dia vinte de cada mês. 2 $ 1º - Para os fins do disposto no $ 1º do art. 29-A da Constituição Federal, a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício de 2006 não ultrapassará 70% (setenta por cento) de sua receita, com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, observado A o previsto no $ 7º do art. 22 da Lei Orgânica Municipal. sa $ 2º - Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações do interesse da sociedade quissamaense para integrarem a Lei Orçamentária Anual, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e custeados pelo a montante estabelecido pelo Art. 29-A da Constituição Federal. SUBSEÇÃO II A DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO Art. 21 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a PN obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUBSEÇÃO III DAS DIPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 22 — No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, e no art.29-A da Constituição Federal. Art. 23- Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. $ 1º No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 8 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. $3º Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do Art. 22º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social. $ 4º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá: I- implementar o benefício previsto no $ 1º do Art. 9º; II - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no Art. 16; HI - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 24- Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no arts. 22 e *71 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25 - Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I- às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; K - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Y - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso TI do 8 6. do art. 57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei. SUBSEÇÃO IV DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM SERVIÇOS DE TERCEIROS Art. 26 - A despesa total com serviços de terceiros não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, à do exercício anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 101/2000. SUBSEÇÃO V DA EDUCAÇÃO Art. 27 - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da educação sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária para O exercício fiscal de 2006 deverá explicitar ações que promovam o acesso da população à educação, garantindo especialmente assistência ao transporte escolar e nutrição ao educando; bolsas de estudo para cursos fora da oferta do Município; e ampliação de vagas para acolher a população na faixa da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. SUBSEÇÃO VI DA CULTURA Art. 28 - Deverão ser assegurados recursos adequados para à vivificação de atividades culturais no Município, constituindo-se prioridades para o exercício fiscal de 2006, preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã; preservar € fomentar as manifestações artísticas e culturais locais; implantar meios que favoreçam o acesso do povo à cultura e à informação. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUBSEÇÃO VII DA PROMOÇÃO E DESENVOLVIMEN' TO HUMANO Art. 29 - As ações municipais de promoção e desenvolvimento da pessoa humana previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas Leis 514/99 (alterada pela Lei 7 52/03 e Decreto nº 333/03), 515/99, 584/00, 692/02 e 755/03 poderão, no exercício fiscal de 2006, ser ampliadas para O melhor atendimento do idoso; crianças e adolescentes em risco social; jovens em idade de trabalhar; emancipação e proteção da população feminina, pessoas portadoras de deficiências físicas para sua integração à vida comunitária e famílias em situação de risco social. SUBSEÇÃO VIII DA SAÚDE Art. 30 - Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da saúde sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária de 2006 deverá identificar ações específicas para à saúde da família; a vigilância em saúde; a prevenção e assistência odontológica; o atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar; e para à educação e promoção à saúde. SUBSEÇÃO IX DA INFRAESTRUTURA Art. 31 - As ações do Município para coleta, tratamento e disposição de resíduos; aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável; drenagem e canalização de águas pluviais; vigilância da qualidade do meio ambiente; ordenamento territorial e revitalização urbana, abrangendo o sistema viário e de iluminação; habitação popular; eletrificação rural; estruturação física para aproveitamento do potencial pesqueiro da Barra do Furado; implantação do Balneário na Praia do João Francisco; € ampliação do Horto Municipal; deverão ser destacadas na Lei Orçamentária para 2006. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUBSEÇÃO X DO TURISMO, DO ESPORTE E DO LAZER Art. 32 - Valorizar e ampliar a oferta turística municipal, qualificar pessoas para O atendimento de turistas; elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do Município; promover a formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver atividades integradas de desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de Quissamã, deverá ser especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2006. SUBSEÇÃO XI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 33 - Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2006 as ações de desenvolvimento econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico (Lei Municipal 798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo no Município, e ainda, ações relacionadas à qualificação de trabalhadores nas atividades agropecuárias, industriais e de serviços; revitalização da lavoura canavieira; apoio às pequenas e microempresas para O processamento e industrialização de produtos vinculados à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros e laticínios, bem com o fomento à organização de cooperativas de produtores rurais e de pescadores. SEÇÃO IV DA GESTÃO PATRIMONIAL SUBSEÇÃO I DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA Art. 34 - As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o $ 30 do art. 164 da Constituição Federal. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUBSEÇÃO II DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Art. 35 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 36 - A lei orçamentária e as de créditos adicionais só poderão incluir novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, observando-se o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 37 - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no $ 30 do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 38 - A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2006 será elaborada em conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º e 22, bem como pelas diretrizes apontadas nesta Lei. $ 1º - Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo três classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável: a) Classificação institucional; b) Classificação funcional; c) Classificação econômica da receita e da despesa. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 2º - Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais para refletirem a organização e estrutura da administração financeira municipal. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 39 - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere a: I- cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei; II - cumprimento das metas visando o atendimento dos objetivos propostos pelos programas constantes no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2006. Art. 40 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo conforme disposto na alínea e, inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 41 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo Único - A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO os processos de elaboração e de discussão desses instrumentos legais e de administração pública. A Art. 42 - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta € apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 43 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos O Poder Executivo a estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no Art. 8º da Lei Complementar nº E 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 44 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os Poderes Executivo € Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, A limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá sobre O conjunto de Es “projetos”, atividades” e “operações especiais” dos respectivos programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à assistência social. 8 dês Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem = obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao A pagamento dos serviços da dívida. o g 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: = I - com pessoal e encargos patronais; - II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto nO art. 45º da Lei Complementar 101/2000. $ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder n Executivo informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas na Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre - Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 2 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO realização da receita e o montante de despesa a ser reduzida através de limitação de empenho e movimentação financeira. 8 4º - Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 85º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas das fiscais de cada quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal. Art. 45 - A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal. Art. 46 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2006 recursos a serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da produtividade dos sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos, bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento das metas estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual, cujos indicadores para mensuração o integram. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47 - Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei e, em conformidade com o Art.16, $ 1º, 1, $ 3º da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor até R$14,00 (quatorze reais), podendo ser aplicada, mensalmente, a atualização monetária referida no parágrafo único do Art. 4º desta Lei. Art. 48 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, serão empregadas as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e no que couber de seus parágrafos. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO o Art. 49- O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de ER outros entes da Federação se: I- evidenciar vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do Município ou da sociedade quissamaense; H - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano o Plurianual, com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei As, Orçamentária ou seus créditos adicionais. HI - obtiver aprovação de Lei específica, encaminhada ao Poder Legislativo até a data limite estabelecida no $ 3º do Art. 6º e demonstrar, em anexo da Lei Orçamentária anual, o atendimento das demais exigências de equilíbrio = fiscal, objeto desta Lei; - IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme a aprovação legislativa específica. Art. 50 - Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos prazos o definidos no $ 2º do Art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação e retorno aos = limites obrigatórios. Art. 51 - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e cooperação financeira junto aos demais entes federativos para a modernização das administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização e avaliação do Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual. Art. 52 - Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos Arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a execução desta Lei. Art. 53 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2006 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2005. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 56- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quissamã, em 94 de de sembuo de 2005. ARMANDO CARNEIR CUNHA DA SILVA ai Publicado no Jornal Em, SA | AQ. I8D0S Ass.: e Rosemtry de Souza Diretor de Departamento de Apoio Adm. ao Gabinete Matr.: 207 i i i i º 497 - Alto Alegre + Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 “ Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 nú SZ9/SL'L =S0'L x G0', x 90º, - 800Z : : SZOL', =S0'L x S0'L - 2002 à So'L - 900Z ' :ogôeyu| op eoIpuI l opdeIjU| SP So!puj/sejusuos selojen Sejuejsuoo seJojea sop ojnajgg :'são [Esresei) Juevori free Juara esse SRU OpEinsaa MN A O O [SorZioTer | soreeriai [sornatar [EEnrve [oormaia [norma] Seugunid sesodsoq foton Joao) fome) Joca) fez) epa ossezuouy e somr(o) [OoNEeSTEl [oosEsriri [oereeoiar [csmoerver | ceszestar [azreags [81o| sesedssd mente [rt [SissonUe [orossas [arco [zerar [nisto [versar] seguia sejcoou (Uie) fuso ue) Joia Jum Jusu sony ep opóeueny (-) (ercory [bibi Jos) Jhiraei fores forem] sejsoueus segsedy(-) [ooresiar [coczerivi Joeeesial |cosocyver | coszcaiar |aireomr [Elo eneson] [SelueISUOO | sejueuioo | sejuejsuoo | sejusiioo |sejuejsuoo | sejuauoo | GWSVINIDadES [SEA | SooPA | somoen | soieA | sooer | semoEA| ob OJeuBpIed op ue -JH7 A 7 Lo 900% ORIYAIIA OdVLINSIU O AS TSAJUOdsIG Op W%z| 9 OPESSS901J JeBeg e sojsey ep oBôuosUI Sp ejouw y (p “BSS E egos %g ep e jenuodsia OANY Op ejou y (g YagISdns eoipui oageBou JeutuoN opegnsoy (z 'OuE Bpeo ep z|/L€ us segáisod se SOAB|S1 OBS seJ0jea SO (| :'sqo (zze'zer'e) (cze'pze'oL) (cce zer'e) (62L'Lbg'6) (ces cer) (26€'928'8) ZL0'veg'8 ese echoL ZL0'ves'8 6€6'c9r'6 ilovese [greloe | epinbr epepijosuos epid opinbr7 jeatuodsig oany RS SN TCA DN Er eee lo o do dA eis foco [ora (uma [ais [= [SejuensuOO | sejuêsioo |sejuesuco | seueioo |sejejsuoo | sejenoo | | Seropen | seopA | sowen | sega | sein | seo] DD ma Do me TYNINON OQVLINSIA - SIVOSIS SVIIN - 1 OXINY OJUSO - G2 'ewensesy ep epuog eny BueSsIND Sp jediuniy esnyojeiy OJISUB Sp Oy Op opejs3 — |seig op eAjeisps eoqndoy OPeSsS001g JeBeg e ojsoy (-) ISAjuodsIg oanyy OVSVONIoddSa ob OJeJbgued op ue 147 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO II — RISCOS FISCAIS (LRF, Art. 4º, 6 3º) Não existem demandas jurídicas que possam alterar o equilíbrio das metas fiscais. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 a República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro : Prefeitura Municipal de Quissamã ] Jp Rua Conde de Araruama, 425 - Centro Fon ua ANEXO III - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF- art 4º parágrafo 2º ESPECIFICAÇÃO Patrimônio Líquido Inicial Obs.: Os valores fora Balanço Patrimonial e Balanço das Variações Patrimoniais, sem correção. CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO IV — DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITA (LRF, art. 4º, 8 2º, incisoV) ESPECIFICAÇÃO Isenção de IPTU para Pessoa física de renda familiar até três salários mínimos — LEI 378, de 12 de abril de 1996.! 22.268 23.381 24.551 25.778 Isenção de IPTU para Proprietário ou Possuidor de Residência com área Não superior a 50 Metros quadrados — Lei 348, de 01 de Novembro de 19952 35.783 38.288 40.968 43.836 Obs.: 1) As legislações de anistia e isenção são anteriores a Lei Complementar 101 de 04/05/2000. 1) Variação anual de 5% 2) Variação anual de 7% Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso L da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da previsão de incentivo ou benefício será considerado na estimativa i i ilva, Nº - Alto Alegre Av. isco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - A = Naa - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO LRF - art. 4º Parágrafo 2º Não será possível a apresentação deste anexo, pois conforme inciso III, do art. 63 da Lei Complementar 101/2000, é facultado ao Município com População inferior a cinquenta mil habitantes, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, até 0 5º exercício seguinte a Publicação da LRF, sendo assim, não há Possibilidadede avaliação da metas. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Centro AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL O MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Nº 497 - Alto Alegre ) Ciulvwa AISNIVINvSSINO VINVAVGIO VA OLNINVOSIIANIAY ogôy ep on VOSIIsdaIdV euweibola'L ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 Ri Programa -|SESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO RESGUARDAR E ZELAR PELO ACERVO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO, VISANDO O RESGATE CULTURAL E HISTÓRICO, BEM COMO PROMOVENDO O AUMENTO DA OFERTA TURÍSTICA. A 2.Objetivo A Is. órgão Orçamentário Responsável —ICOORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER la. Nº Ação Título da Ação Und. Medida | Meta | = PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E ACERVO E 0038 MANUTENÇÃO DE ACERVOS HITÓRICOS EROETO MANTIDO neo mensurável TOMBAMEN TO =| 0048 [TOMBAMENTO DE BENS HISTÓRICOS PROTO | EETIVADO om [el PRESERVAÇÃO DA CULTURA LOCAL UVesenvolver e promover manifestações da cultura local, dando continuidade as já resgatando aquelas que de alguma forma são pouco lembradas ou corre risco de extinção, inclusive as festas religiosas 3. Órgão Orçamentário Resp onsável : COORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER 4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida | Meta | 0058 Manutenção e preservação da cultura local não mensurável ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 grama qe ee INCENTIVO A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS - |Fromover atividades artisticas e culturais que despertem 0 interesse da comunidade, e que po: os munícipes desenvolverem suas potencialidades e, desta forma, tornarem-se cidadãos! Atividade cultural PAETO não mens BVENÇÕES SOCIAIS O ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 a “4. Programa ; FEAR EIS DAE DEN AP CPIS SE RASA IPOD OMR à “ FOMENTO AO TURISMO E LAZER -J2-Objetivo “3. Órgão Or amentário Responsável ] 4 do COORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER , Evento Festivo E E a 0040 Promoção de evento festivos PROJETO não mensurável EN Garantir acesso à cultura e o conhecimento através de variado acervo de livros didáticos, ficção e não ficção e divulgação da cultura local com a publicação de revista onsável A COORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER 4. Nº Ação 7 ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 ESTIMULAR E PROMOVER A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER PARA OS MORADORES DO MUNICÍPIO 3. Órgão Orçamentário Resp onsável COORDENADORIA ESPECIAL DE ESPORTE 1. Programa SUBVENÇÕES SOCIAIS 2.0bjetivo CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS À ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO. 3. Orgão Orçamentário Responsável DORIA ESPECIAI 4 ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 | 0038 |MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA ATIVIDADE SINALIZAÇÃO não mensurável al 1. Programa MANUTENÇÃO E CONST. DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS Açã EsssEsseatncandenstmteentereomessess CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS DE ABRIGO om | PASSAGEIROS PROJETO | constrUÍDO MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE 041º [nssAGnrOS ATIVIDADE [ABRIGO MANTIDO R ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA 1. Programa E INTERNET CIDADÃO DEMOCRATIZAR O ACESS MUNÍCIPES. O À INFORMAÇÃO E PROMOVER A INCLUSÃO DIGITAL DE TODOS -[2-Objetivo 3. Órgão Orçamentário Responsável SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida | Meta | ” - INTERNET NÃO | 0061 | |MANUTENÇÃO "INTERNET CIDADÃO ATIVIDADE ESPE 1 1 0 TIT ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA | 0050 | 1. Programa 2.Objetivo CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS À ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO 3. Órgão Orçamentário Responsável GABINETE DO PREFEITO 4. Nº Ação Título da Ação j CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES 0016 a a ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA | 0034 | 1. Programa HABITAÇÃO POPULAR 2.Objetivo |ELEVAR A QUALIDADE DE VIDA, MELHORANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL 3. Órgão Orçamentário Responsável FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE MATERIAL DE FAMÍLIA 0028 | |consTRUÇÃO ATENDIDA FAMÍLIA 0046 | |REFORMA E AMPLIAÇÃO HABITACIONAL ATENDIDA ES ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA “4. Programa [ASSISTÊNCIA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA |2.Objetivo GARANTIR AÇÕES COM VISTAS A EMANCIPAÇÃO E PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO FEMININA "3. Órgão Orçamentário Responsável 'FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL '4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida | Meta | ' R NÚCLEO x 0046 MANUTENÇÃO DO NIAM ATIVIDADE MANTIDO [niomensuráva| | ” ANEXOV-METASE PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 — CREME E PRN BARER O] f. Programa . $ GEgce ; RateRsis o Ze É j ; ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA VISA A VALORIZAÇÃO E À PROMOÇÃO FAM CURSOS DE GERAÇÃO DE RENDA, REUNI ILIAR E O RESGATE DA CIDADANIA ATRAVÉS DE ÕES PSICOSSOCIAIS E VISITAS DOMICILIARES. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4. Nº Ação Título daAção | Tiro | Proquo | Und. Medida x y , FAMÍLIA 12.Objetivo 3. Órgão Orçamentário Re ponsável ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA 0006 1. Programa ESSA dogs hebs ATLAS LER TIE Ef ? E ASSISTÊNCIA AO IDOSO MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DOS IDOSOS, ASSEGURA CIDADANIA NDO SEUS DIREITOS DE [2-Objetivo bs. Órgão Orçamentário Responsável : ; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O O O E DR RR a ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA 0008 1. Programa . ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA ACO PARA O À NDIMENTO A2Z.Objetivo | NECESSIDADES BÁSICAS DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, RECUPERANDO A DIGNIDADE E A ÃO SOCIAL 3. Órgão Orçamentário Responsável FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIA ] - . PESSOA 4 0002 ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO CARENTE ATIVIDADE ESA KENES ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CÓDIGO PROGRAMA | 0010 | 1. Programa : k ; ATENÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS IMPLANTAR E IMPLEMENTAR PROJETOS E MEDIDAS DE ATENDIMENTOS A NECESSIDADES BÁSICAS E ESPECIAIS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, TRABALHO, TRANSPORTES, CULTURA, ESPORTES E LAZER. I 2.Objetivo 3. Órgão Orçamentário Responsável FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE 0003 DEFICIÊNCIA ATIVIDADE | PPD ATENDIDA o (im CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE 0022 REABILITAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL PROJETO | PPD ATENDIDA E 120 » di ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 ESEMPENHAM ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ———— j ESEC o | Und. Medida | BSS E Poemas peer, . ADOLESCENTE BOLSA AUXÍLIO ATIVIDADE ATENDIDO A A CONCESSÃO DE AUXÍLIO COMPLEMENTAR À CRIANÇA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA CENTRO DE MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA ADOLESCENTE 4 0043 | pa JUVENTUDE TNDADE ATENDIDO 4 0033 MANUTENÇÃO DA CASA ABRIGO ATIVIDADE [ABRIGO MANTIDO PROMOVER AÇÕES QUE POSSIBILITEM À PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO DE CRIANÇAS E [ADOLESCENTES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS SR O PR PR , » ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 — JapoIo À PRODUÇÃO DE HORTIGRANJEIROS ATRAVÉS DO CULTIVO EXPERIMENTAL NO HORTO) si E TRANSFERÊNCIA AO AO RETA PRIVADO pao EXPERIÊNCIAS ini HORTO AMPLIAÇÃO DO HORTO MUNICIPAL PROJETO |ATENDER OS FRUTICULTORES DO MUNICÍPIO COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E A ASSINATURA DE CONVÊNIOS mn AO APOIO DE SUA sc ASSISTÊNCIA E APOIO TÉCNICO À AGRICULTOR FRUTICULTURA EROJETO) APOIADO ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 FOMENTAR E APOIAR A ATIVIDADE RU AGRO-PECUÁRIO DISPONÍVEL RAL VISANDO MAXIMIZAR A UTILIZAÇÃO DO POTENCIA a ENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE RENDA REEQUIPAMENTO E MANUTENÇÃO DA PATRULHA PATRULHA MECÂNICA A AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO PARQUE 0006 MUNICIPAL FROJETO AMPLIADO CANAL A 0035 [IRRIGAÇÃO E DRAGAGEM PROJETO | cortttico | tm | F [1 T A » Orgão Or; amentário Res; onsável E !SECRETARIA MUNICIPAL D DA VALORIZAÇÃO E AMPLIAÇÃ TURISMO - . TURÍSTICA PROJETO DESENVOLVIDO | Não mensurável + E) di ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 1. Programa — === ESCOLA DE TODOS, PARA TODOS Garantir, a todas as crianças em idade escolar , igualdade de acesso, fundamental. 3. Órgão Or a mentário Responsável SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO “NcAção | TitulodaAção tipo = À 0019 Construção de Unidade Escolar RoverO | Eseoconsmido | um | 1 | 40017 —|Concessão de Vale Alimentação ATIVIDADE | Vale refeição 3.120 adquirido Capacitação e Treinamento de recursos Profissional Ar 0027 Fornecimento de alimentação ATIVIDADE | Aluno atendido EEE 3.070 ência da criança de O a 6 anos na Educação infantil, para iniciar o processo pedagógico, de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físico, 3. Orgão rçame jSECRETARIA MUNICI je NcAção | TitulodaAção TT Produto | Und. Medida | meta | CMEI Construção de CMEIs PROJETO | CONSTRUÍDO E CRECHE E CMEI PRovETo ESA ERES Ampliação de Creches e CMEIs IR IN 0047 Manutenção do Programa ATIVIDADE | Programa Mantido [omensuáve) | .. 0027 Fornecimento de alimentação ATIVIDADE | Aluno Atendido EEIRES E O O PR do » ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 . Programa ”DUCAÇÃO INCLUSIVA = Objetivo Integração e inclusão do aluno com necessidades educativas especiais no sistema regular de ensino e Z0bj atendimento em classes especiais. - Órgão Orçamentário Responsável ZCRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE PROJETO PROFESSOR RECURSOS HUMANOS CAPACIT; MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ATIVIDADE MANTIDO não mensurável o E Promover o ingresso e a permanência, com sucesso de Jovens e Adultos na Escola, reduzindo a exposição desses à situações de riscos, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais. Título da Ação CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS à É) ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 * Programa É 1 )VENTUDE EM CONSTRUÇÃO Oferecer aos adolescentes de 14 a 17 anos aprendizado nos diversos setores do município com a intenção de preprará-los para o mercado de trabalho |s-Objetivo Órgão Orçamentário Responsável —ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ” Nº Ação Título da Ação E Und. Medida PROGRAMA 0047 Manutenção do Programa ATIVIDADE MANTIDO não mensurável O ' ADOLESCEN TE 0011 Capacitação de Adolescentes PROJETO CAPACITADO 2. Programa TRANSPORTE ESCOLAR Oferecer transporte para alunos em idade escolar regularmente matriculados na rede de ensino e aos bolsistas “Objetivo matriculados no Ensino Médio, Superior e Pós-Graduação, que residem no Município, transporte gratuito para seu deslocamento fora do município. 2. Órgão Orçamentário Responsável SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 0051 Manutenção do Transporte Escolar ATIVIDADE | Aluno transportado E 1.000 Fretamento de ônibus. PROJETO rumo | un | 0009 Aquisição de veículos PROJETO | veículo adquirido ou [2 | | 0030 E 4 E) ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 , Programa ISoMENTO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |2-Objetivo Fomentar, por meio de auxílio financeiro, o desenvolvimento profissional e acadêmico. ”, Órgão Orçamentário Responsável ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 0065 Pagamento de bolsas cursos livres e médio ATIVIDADE | bolsista atendido 0066 dl de bolsas cursos superior e pós- | aTiyIDADE | bolsista atendido L. 0045 Manutenção do Convênio UFF ATIVIDADE mr Le Programa InESENVOLVIMENTO ECONÔMICO FAVORECER A CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS E/OU AMPLIAÇÃO DAS EXISTENTES, ATRAVÉS DA o Objeti Es jetivo |SFERTA DE FINANCIAMENTO E DE INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA AO EMPREENDIMENTO l» órgão Orçamentário Responsável IZUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO La Nº Ação Título da Ação Und. Medida IR ea EMPRESA . L 0039 | |PROMOÇÃO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO | PROJETO E TENDIDA [néomensuráva) “a e > ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 4. Programa INFRA-ESTRUTURA URBANA ” 3. Órgão Orçamentário Responsável SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS mig RoNaTRURRIS DE IMÓVEIS PARA FINS Prosero | comico | mê | so | a RR E RR E DD al sas -M. Programa HABITAÇÃO POPULAR A E Objetivo JELEVAR A QUALIDADE DE VIDA, MELHORANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL A3, Órgão Orçamentário Responsável SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Aa, Nº Ação Título da Ação Und. Medida + 0015 |CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PROJETO Cpela 4 CONSTRUÍDA A EF CASA 0043 — |REFORMA DE CASAS POPULARES PROJETO | AEFORMADA 15 ma 4 ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 *, Programa 4 IMPEZA PÚBLICA CONSERVAR A CIDADE LIMPA EM TODOS SEUS LOGRADOUROS, DANDO DESTINAÇÃO 12:Objetivo |, SE QUADA AO LIXO, PRESERVANDO A SAÚDE DA POPULAÇÃO. 3. Órgão Orçamentário Responsável SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS :. Nº Ação Título da Ação Und. Medida A, » 0030 [LIMPEZA URBANA cDADELMPA | im | 587 | A RR O O A RR O Aq -« Programa JAMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL AMPLIAR E CONSERVAR O SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL COM VISTAS A GARANTIR O p= prObietivo |crESCIMENTO ECONÔMICO As. Órgão Orçamentário Responsável ASECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS A4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida A 1 0021 CONSTRUÇÃO DE VIAS PROJETO | VIA CONSTRUÍDA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS À. 0060 PÚBLICAS ATIVIDADE | VIA SINALIZADA km 7 15 4 EE a! c ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 - Prog rama ISRENAGEM E CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS 1e-Objetivo |PERMITIR O LIVRE ACESSO DOS MORADORES ÀS SUAS RESIDÊNCIAS * . Órgão Orçamentário Responsável ECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E E E O O E Programa iu UMINAÇÃO PÚBLICA = GARANTIR O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM TODOS OS -.Objetivo |LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO E DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS QUE ATENDEM OS PRÓPRIOS K MUNICIPAIS. 1». Órgão Orçamentário Responsável ISECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Ju, Nº Ação Título da Ação Und. Medida IR Ã , PONTO DE ILUMINAÇÃO L 0029 EXPANSÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PROJETO INSTALADO b. ú LUMINAÇÃO 0035 MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATIVIDADE as e > ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 . Programa ISANEAMENTO BÁSICO já E |4.Objetivo COLETAR E TRATAR TODO ESGOTO PRODUZIDO NOS DOMICÍLIOS DA COMUNIDADE, DE FORMA A PRESERVAR O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE DA POPULAÇÃO. | Grgão Orçamentário Responsável ISECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS y [om femesmenmesio A ESGOTO 0011 COLETA MECÂNICA DE ESGOTO ATIVIDADE COLETADO ES 3.360 yr lu, Programa LTODA RESIDÊNCIA COM ÁGUA PROMOVER O ACESSO DA POPULAÇÃO (NÃO ATENDIDA PELA CEDAE) À AGUA, GARANTINDO- Ja prObietivo | HEs MÍNIMOS NECESSÁRIOS A SOBREVIVÊNCIA HUMANA. 1a, órgão Orçamentário Responsável LSECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Ja, Nº Ação Título da Ação Und. Medida Ds AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE REDE 0002 ÁGUA PROJETO CONSTRUÍDA 1.000 b. ÁGUA . L. 0021 DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ATIVIDADE | SisTRIBUÍDA 24.000.000 N N ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 1. Programa ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PERMITIR, PRINCIPALMENTE À POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO, ACESSO AO TRATAMENTO BUCAL, VISANDO A MELHORIA DE CONDIÇÕES DE SAÚDE E DE AUTO-ESTIMA 42.0Objetivo “3. Órgão Orçamentário Responsável FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DOS CONSULTÓRIOS CONSULTÓRIOS A 0052 IopontoLógicos ETIMIDADE MANTIDOS A RESERVATÓRIO 4 0025 FLUORETAÇÃO DA ÁGUA ATIVIDADE TRATADO z PRÓTESE E A 0062 |MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA ATIVIDADE APARELHOS FORNECIDOS “M, Programa ATENÇÃO BÁSICA GARANTIR A INTEGRALIDADE DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO ATRAVÉS DO PROGRAMA |2Objetivo |sAÚDE DA FAMÍLIA” —l3. Órgão Orçamentário Responsável FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida | Meta - ; FAMÍLIA qem ATIVIDADE | ATENDIDA ENEM =] INTEGRAÇÃO DOCENTE ASSISTENCIAL NOS ESTAGIÁRIOS 0029 ATIVIDADE | APROVEITADOS MANUTENÇÃO DO TERMO DE PARCERIA FAMÍLIA A 0080 |oscip) ATIVIDADE | ATENDIDA + o ) o [o n em [o] “ANEXO V- METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 1. Programa DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 2 objetivo |POSSIBILITAR À POPULAÇÃO ACESSO GRATUITO AOS MEDICAMENTOS RECEITADOS NA él REDE DE SAÚDE MUNICIPAL 3. Órgão Orçamentário Responsável FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMEN TO A unas MEDICAMENTOS ETIVIDADE, DISTRIBUÍDO MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO , O) ? ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 1. Programa VIGILÂNCIA EM SAÚDE REDUZIR A INCIDÊNCIA DE DOENÇAS ATRAVÉS DO CONTROLE DE VETORES E AÇÕES AZObjetivo |ppEvENTIVAS 3. Órgão Orçamentário Responsável FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 0024 [FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ativonoe [Emmmmenros! un | 2a | A | VETORES E 0020 [CONTROLE DE VETORES E ROEDORES ATIVIDADE ROEDORES | não mensurável A CONTROLADOS 0063 [MONITORAMENTO E CONTROLE DA ÁGUA | AriviDADE | Amostras de água analisada CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA À profissionais A 0075 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (PPI-ECD) ATIVIDADE | pessoas atendidas ES 14.987 1. Programa SAÚDE MENTAL Á 20Obietivo |REDUZIR A INCIDÊNCIA DE INTERNAÇÃO DE DEFICIENTES MENTAIS, ATRAVÉS DE OFICINAS ARE 3 TERAPÊUTICAS, ASSISTÊNCIA EM GRUPO, INDIVIDUAL E MEDICAMENTOS “3. Órgão Orçamentário Responsável FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE SERVIÇOS . A di APOIO PARA FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA USUÁRIOS A 0007 USUÁRIOS DO PROGRAMA SAÚDE MENTAL PROJETO ATENDIDOS ul 2.500 4 ã ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 1. Programa ATENÇÃO ESPECIAL EM SAÚDE PROPORCIONAR AOS VÁRIOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE ATENDIMENTO ESPECÍFICO E PREVENTIVO, ATRAVÉS DE AÇÕES QUE VISEM MELHOR QUALIDADE DE VIDA. A2.0Objetivo 3. Órgão Orçamentário Responsável FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (4. Nº Ação Título da Ação Und. Medida 10073 |saUDE DAMULHER ATIVIDADE re 6.026 a ; CRIANÇA | cora SAÚDE DA CRIANÇA ATIVIDADE | ATENDIDA E 3.150 ASSISTÊNCIA A DOENÇAS CRÔNICAS POPULAÇÃO =| 0001 |pEGENERATIVAS ATIVIDADE | ATENDIDA 8.464 A PREVENÇÃO E CONTROLE DA PESSOA | 9087 | |rupercULOSE E HANSENÍASE ATIVIDADE | ATENDIDA ES ni ATENÇÃO ESPECIAL EM SAÚDE PROPORCIONAR AOS VÁRIOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE ATENDIMENTO ESPECÍFICO E PREVENTIVO, ATRAVÉS DE AÇÕES QUE VISEM MELHOR QUALIDADE DE VIDA. 2.Objetivo 3. Órgão Orçamentário Responsável FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E O E O O E á 2 ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 1. Programa : SERES ad cria Ga Sd EM SAÚDE FUNDO | MONICA DE SAUDE (res [scenes [me [DNS o | 1 | rem Estes [mea] 66 | = [o] CONSERVAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. AMPLIAR A OFERTA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, ATRAVÉS DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DAS ENIDADES DE SAÚDE E DA A CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES. - Título da Ação — 0059 Manutenção e Reforma das unidades de Saúde | ATIVIDADE | Unidades Mantidas alo |] Implantação do Ambulatório de Fisioterapia PROJETO ob implantado Piscina 0032 Implantação de Hidrocinesioterapia PROJETO O e Krrlantada Ei 0031 Implantação de consultórios Odontológicos | PROJETO | z ANEXO V - METAS E PRIORIDADADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2006 e 1. Programa “!'GESTÃO AMBIENTAL 3. Órgão Orçamentário Responsável “SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE Meta a ao PROJETOS - 0037 PLANEJAMENTO URBANO PROJETO ELABORADOS nomenuráve) |