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norma nº 1132/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1132 / 2009
Date 2009-11-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Cultura do Municipio de Quissamã - CMCQ e o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências
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I
I
I
J, ~ - CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
Cria o Conselho Municipal de Cultura do
Município de Quissamã - CMCQ e o Fundo
Municipal de Cultura - FMC e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ouissamã aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Cultura de Quissamã
Seção I
Da criação e Da finalidades do Conselho Municipal de Cultura
Artigo 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Ouissamã - CMCO, objetivando
proteger, beneficiar, promover e incentivar as atividades, bens e manifestações de expressão e
interesse cultural no âmbito do Município.
Artigo 2°. O Conselho Municipal de Cultura de Ouissamã é órgão local paritário e autônomo à
Fundação Municipal de Cultura e Lazer do Município, dotado de caráter consultivo e
deliberativo.
Artigo 3°. Constituem atividades precípuas do Conselho Municipal de Cultura de Ouissamã a
formulação de políticas públicas de desenvolvimento e incentivo da cultura local, bem como o
assessoramento e a fiscalização do Poder Público Municipal na execução de políticas públicas
voltadas para a cultura.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Seção 11
Das Atribuições do Conselho
Artigo 4°. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I.Promover a implementação das orientações e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal e no Plano Diretor do Município de Quissamã no que conceme à cultura;
II.Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da
cultura;
lll.Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor da
cultura;
IV. Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Cultura;
V.Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que Ihes sejam submetidos
pela Prefeitura Municipal;
VI.Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de
suas funções;
VII.Compor, por intermédio de um de seus membros, o Conselho Deliberativo da Fundação
Municipal de Cultura e Lazer do Município, conforme art. 12, li, da Lei 987, de 26 de outubro de
2007;
VIII.Promover e incentivar a realização de debates e palestras sobre temas que sejam de
interesse cultural para o Município;
IX.lncentivar o desenvolvimento de práticas e atividades culturais nas entidades de classe ou
de bairro, organizadas pela população;
X.verificar a manutenção da documentação referente ao acervo cultural do Município e de
informações de interesse cultural;
XI.Promover o intercâmbio com outras entidades e órgãos culturais, públicos ou privados, de
outros Municípios e dos demais Entes da Federação, visando à troca de experiências e ao
enriquecimento das políticas e ações culturais locais;
XII. Fiscalizar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse cultural, com vistas a:
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~ - CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a)proteger e incentivar as expressões e tradições da cultura local;
b)incentivar e incrementar o turismo cultural, com o apoio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
XlIl.Assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal nas questões afetas às diversas formas
de manifestação da cultura e da arte no Município.
XIV.Aprovar o plano Municipal de cultura.
Seção 11I
Da Composição do Conselho Municipal de Cultura
. Artigo 5°. O Conselho Municipal de Cultura de Quissamã será composto por 08 (oito) membros,
selecionados entre servidores da Administração Municipal, direta e indireta, e membros da
comunidade local com reconhecida atuação na área cultural.
1.04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades de
classe e das organizações/grupos que tenham atividades cultural na região, que compreende
os seguintes segmentos: Artes Visuais; Audiovisual, Cinema e Fotografia; Artes Cênicas; Livros
e Literatura; Música; Patrimônio Histórico; Folclore, Carnaval e Humanidades;
11.02 (dois) membros e seus respectivos suplentes, representantes da Fundação Municipal de
Cultura e Lazer;
111.02 (dois) membros e seus respectivos suplentes, representantes da Administração Pública
Direta.
§ 1°. A Presidência do Conselho e a Vice-Presidência serão exercidas por membros eleitos
majoritariamente pelos conselheiros para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução desde que reeleitos.
§ 2°. Somente poderão indicar representantes, entre cidadãos quissamaenses, para as vagas
previstas no inciso I deste artigo as entidades de classe ou organizações/grupos
reconhecidamente culturais, com sede em Quissamã e constituídas regularmente há, pelo
menos, 02 (dois) anos, desde que o ato constitutivo preveja em seu objeto social uma das
áreas descritas no dispositivo supramencionado. A)
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A -
CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
§ 30. Na forma do parágrafo anterior, os indicados deverão comprovar a filiação junto à
entidade que o indicou, mediante apresentação de ata de filiação ou outro documento de igual
valor, observando-se o período mínimo de 02 (dois) anos de filiação.
§ 4°. Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos por meio do voto direto
em pleito convocado para este fim, que será supervisionado pela Fundação Municipal de
Cultura e Lazer de Quissamã.
§ 5°. A inscrição dos representantes da Sociedade Civil Organizada ocorrerá no modo e no
período estipulado pelo(a) Presidente da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã.
§ 6°. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Prefeito, após
indicação do respectivo titular da pasta, da seguinte forma:
a) 02 (dois) representantes da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã, e
seus respectivos suplentes ;
b)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seu suplente;
c)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
e seu suplente.
Artigo 6°. Todos os conselheiros serão nomeados para cumprir mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida uma recondução, desde que reeleitos os membros da sociedade civil e
novamente indicados os representantes do Poder Público.
Parágrafo Único. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, mas é
considerado de relevante interesse público, não implicando em prejuízo para o exercício de
outras funções públicas;
Artigo 7°. Ocorrendo a vacância de qualquer uma das vagas de conselheiro, estas serão
ocupadas pelo suplente imediato.
§ 1°. O suplente ocupará a vaga no Conselho pelo tempo restante do mandato.
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§ 2°. Caso a vacância ocorra por desistência do conselheiro, o membro que der causa estará
impedido de retomar ao Conselho no mandato em curso e ocupar vaga no período
subsequente.
§3°. O Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem apresentar
justificativa, que sempre deverá ser encaminhada por escrito à Presidência do Conselho, será
considerado automaticamente impedido, ficando sua cadeira no Conselho em situação de
vacância.
Artigo 8°. O Conselho Municipal de Cultura deverá se reunir em sessão plenária ordinária e
semestralmente, sem prejuízo de outras reuniões extraordinárias que se fizerem necessárias,
mediante convocação de um dos membros da Diretoria ou, de pelo menos, 03 (três) membros.
Artigo 9°. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Cultura deverão ter suas atas lavradas
em livro próprio, no qual constará também a lista de presença dos conselheiros que
-participaram da reunião.
Artigo 10. As propostas apresentadas ao Conselho Municipal de Cultura serão submetidas à
discussão plenária em reunião, estabelecidas as decisões mediante votação aberta e direta de
todos os conselheiros, não sendo permitida nenhuma forma de voto por procuração.
§ 1°. Serão consideradas aprovadas as propostas e as decisões que obtiverem maioria simples
dos votos dos conselheiros presentes, observado o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) de sua composição.
§ 2°. Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
Seção 11I
Da Diretoria do Conselho Municipal de Cultura
Artigo 11. A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:
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I.Presidente;
11.Vice-Presidente;
III.Primeiro Secretário;
Artigo 12. Compete à Diretoria:
l.Víabilizar as propostas aprovadas pela Plenária do CMCQ no que tange às diretrizes
determinadas para sua atuação, bem como promover, de forma complementar e suplementar
às ações do CMCQ, a gestão e a fiscalização das ações relacionadas à cultura;
II.Supervisionar, após deliberação do Conselho, a realização de estudos e pesquisas para a
. elaboração e implementação de políticas e ações culturais no Município;
III.Dirigir e orientar a elaboração preliminar de programas de desenvolvimento cultural
-compatíveis com as condições socioeconômicas da população local a fim de submeter à
Plenária do Conselho;
IV.Supervisionar a administração e a utilização dos espaços artísticos e culturais do Município;
V. Desempenhar outras atribuições afins.
Artigo 13. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura:
I.Representar oficialmente o Conselho, inclusive para constituir procurador, ou delegar
competência para outro membro da Diretoria;
II.Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Cultura e instituir grupos e
comissões de trabalho;
III.Encaminhar, após deliberação do Plenário do CMCQ, ao Chefe do Poder Executivo
propostas para celebração de acordos, contratos e convênios, visando à cooperação técnica e
financeira para obtenção de financiamentos para consecução de seus objetivos;
IV.Encaminhar ao Prefeito Municipal as resoluções e deliberações do Conselho, apresentando
as demandas e necessidades detectadas;
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V.Desempenhar outras atribuições afins.
Artigo 14. Compete ao Vice-Presidente:
I.Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II.Ordenar a base de dados de informações culturais do município;
III.Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente e pela Plenária do
CMCO.
Artigo 15. Compete ao Primeiro Secretário:
I.Elaborar as atas das reuniões do Conselho;
Il.Elaborar e coordenar e arquivar os expedientes e correspondências do Conselho;
III.Redigir as resoluções do Conselho para a assinatura do Presidente e posterior expedição;
IV.Organizar e planejar a agenda do Conselho;
V.Organizar o arquivo do Conselho;
Vl.Encaminhar para publicação os atos oficiais do Conselho;
VII.Exercer outras atribuições que Ihes sejam delegadas pelo presidente.
Capítulo 11
Do Fundo Municipal de Cultura
Artigo 16. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, que tem como objetivo criar condições
financeiras e gerenciais aos recursos destinados a implantação de políticas públicas voltadas
para a promoção da cultura, executadas ou coordenadas pelo Municipio.
Artigo 17. O Fundo Municipal de Cultura ficará subordinado diretamente à Fundação Municipal
de Cultura e Lazer de Ouissamã, bem como fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura.
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CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura será gerido por um Conselho Gestor, composto
pelo(a) Presidente da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Ouissamã, que ocupará a
função de Presidente Gestor(a), por 01 (um) Diretor Executivo e por 01 (um) Diretor Financeiro.
Artigo 18. São atribuições do(a) Presidente da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de
Ouissamã na condição de Presidente Gestor(a) do Fundo Municipal de Cultura, com o apoio do
Conselho Gestor:
I.Gerir o ativo (receitas e direitos) e o passivo (despesas e obrigações) do Fundo Municipal de
Cultura e estabelecer as potrticas de aplicação dos seus recursos;
II.Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Lei Orgânica, no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária, no Plano Diretor e
no Plano Municipal de cultura;
IILSubmeter ao CMCO as demonstrações mensais e anual de receitas e despesas do Fundo,
bem como a proposta orçamentária do Fundo antes de encaminhar ao Prefeito;
IV.Encaminhar à Controladoria Intema da Fundação Municipal de Cultura e Lazer as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V.Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, bem como assinar,
conjuntamente com o Diretor Financeiro do Conselho Gestor do Fundo, os cheques emitidos;
VI.Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo propostas para celebração de acordos, contratos
e convênios, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, desde que não
exorbite as atribuições do CMCO;
VII.Requisitar a elaboração de relatórios extraordinários da situação econômico-financeira do
Fundo;
VIII.Delegar a atribuição de preparar, sob sua fiscalização, as demonstrações mensais e anual
contábeis supracitadas; o controle das execuções orçamentárias do Fundo referentes a
empenhos, liquidações, pagamento das despesas e recebimento de receitas; o controle
patrimonial dos bens e direitos do Fundo; a elaboração dos relatórios de acompanhamento das l!
realizações feitas e executadas com recursos do Fundo.
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E~HAJJU DO RIO DE JANEIRO
Artigo 19. São receitas do Fundo:
LAs previstas na lei Orçamentária;
II.As oriundas de repasse de outros Entes da Federação;
IILAs provenientes de convênios firmados com outras entidades financiadoras ou com outros
Entes da Federação;
IV.As verbas recebidas a título de prêmio de concursos;
V.O produto de multas e juros em virtude de infrações administrativas cometidas por cidadãos;
VLOs rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
VII. As doações em espécie feitas diretamente para o Fundo.
§10. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária
específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§2°. A Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I.Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II.De prévia aprovação da (a) Presidente da Fundação de Cultura e lazer de Quissamã.
Capítulo 11I
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 20. O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento regulamentado por
Regimento Interno, a ser implementado por deliberação dos conselheiros após publicação em
jornal de circulação local.
Artigo 21. Após a publicação desta lei, o Conselho Municipal de Cultura deverá ser instalado,
no máximo, 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Escolhidos os representantes da Sociedade Civil e da Administração Pública,
no prazo supracitado, a Presidente da Fundação Municipal de Cultura deverá convocar todos
os conselheiros para r~união de instalação, na "" de in.ício, se~á realiZada. a el~ição, em j J
separado, para preenchimento das funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretáno. IlJ
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CAMARAMUNICIPALDE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Artigo 22. O Conselho Municipal de Cultura poderá propor ao Poder Executivo formas de
incentivo ao produtor cultural, após a competente deliberação e votação dos conselheiros.
Artigo 23. O Conselho Municipal de Cultura tomará público aos órgãos competentes da
Administração municipal e a todos os partícipes as resoluções tomadas pelo Conselho a
respeito dos projetos culturais incentivados.
Artigo 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições
em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, A O de no ~l'7">bJ\C de 2009.
Prefeito
Câmara Municipal de
Qulssamã - RJ
APROVADO
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Pub'Icado no Jornal
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Em •. Ac2 ,n"'l 1..20ot:\
E(U~l1o G q0\ lê
AS-6.: U""~ Rosemery\ie Souza
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 ~Alto Alegre
Quissamã ~RJ - (22) 2768~1020 ~ 2768~1024

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