| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1137 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS |
| native_id | 1123 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº.1413+ DE AS DEDEzemBRO DE 2009. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS. O Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, o Conselho Gestor e inclui no SMHIS, a Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã — EMHAQ. CAPÍTULOI | DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos, Princípios e Diretrizes Art.2º. Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS, com o objetivo de: I — viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável mediante a implementação de políticas e programas de investimentos e subsídios. Art.3º. O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica. Art.4º. A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar: I- PRINCÍPIOS: a)- da compatibilidade e integração com a política habitacional federal e estadual, bem como com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO interesse social através da implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia e da incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional. b) - da moradia digna como direito e vetor de inclusão social; c) — democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; d) — função social da propriedade urbana visando garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. II - as diretrizes : a)- prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda b)- utilização prioritária de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou sub-utilizadas, inseridas na malha urbana; c)- utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social d)- sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; e)- adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e f estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea “a” deste inciso. 8)- isenção ou redução de impostos municipais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal; Seção II Da Composição Art.5º. Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS os seguintes órgãos e entidades: I— Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO II - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS; HI — Conselho Gestor do FMHIS; IV — Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã — EMHAQ, órgão central do SMHIS; V — órgãos e as instituições integrantes da administração pública municipal, direta ou indireta, e instituições metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação; VI — fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito SMHIS; VII — agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação — SFH. Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS Art. 6º. O CMHIS atuará como articulador das ações do setor habitacional no âmbito do território municipal promovendo a integração do plano habitacional municipal aos planos de desenvolvimentos regionais, coordenando as ações integradas nas áreas complementares à habitação, e dando apoio ao Município para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios. Art. 7º. O CMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acessos aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SMHIS. Parágrafo único. O CMHIS deverá também dar publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SMHIS, em especial às concessões dos subsídios. Art. 8º. O CMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes no município, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SMHIS. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 9. As demais entidades e órgãos integrantes do SMHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do SMHIS no âmbito de suas respectivas competências. Art.10. O CMHIS terá a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de /4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FMHIS Art.11. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, tem como objetivo a centralização e o gerenciamento dos recursos do orçamento geral do Município de Quissamã destinados aos programas de implementação das políticas habitacionais municipais, em harmonia com as políticas federais e estaduais direcionadas à população de menor renda. Art.12. O FMHIS é constituído por: I— dotação correspondente aos 2% (dois por cento) do orçamento geral do Município de Quissamã; II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS: HI - recursos provenientes de empréstimos externos e para programas de habitação; IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art.13. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; H — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social; III — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV — implantação de saneamento básico, infra estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 14. O Conselho Gestor do FMHIS é um órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil. 81º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Presidente da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã — EMHAQ. 82º. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. $3º. Competirá a Empresa Publica de Habitação de Quissamã — EMHAQ proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. $4º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre o funcionamento e à composição do Conselho Gestor do FMHIS, definindo dentre os membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social os integrantes do referido Conselho Gestor . Art.15. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I — estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação estabelecido pelo Poder Executivo e as diretrizes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação Social, de que trata a Lei nº] 1.124, de 16.06.2005, se o FMHIS receber recursos federais. II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; HI — deliberar sobre as contas do FMHIS; IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; V — aprovar seu regimento interno. Art.16. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art.17. Ficam revogadas a Lei nº 922, de 19.12.2006, publicada em 20.12.2006 e a Lei nº 761, de 04.06.2003, publicada em 05.03.2003. Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, AS deduzmbrsde 2009. Armando Cunha|Carneiro da Silva Prefeito Municipal amara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Pubricado no Jornal Assessora Técnica ATI Matr.: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024