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norma nº 1137/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1137 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS
native_id1123

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº.1413+ DE AS DEDEzemBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social - SMHIS.
O Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse
Social — SMHIS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social - CMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS, o Conselho Gestor e inclui no SMHIS, a Empresa Pública
Municipal de Habitação de Quissamã — EMHAQ.
CAPÍTULOI |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art.2º. Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS,
com o objetivo de:
I — viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação
digna e sustentável mediante a implementação de políticas e programas de investimentos e
subsídios.
Art.3º. O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de
interesse social, observada a legislação específica.
Art.4º. A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:
I- PRINCÍPIOS:
a)- da compatibilidade e integração com a política habitacional federal e estadual, bem
como com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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interesse social através da implementação dos diversos institutos jurídicos que
regulamentam o acesso à moradia e da incorporação de desenvolvimento tecnológico e de
formas alternativas de produção habitacional.
b) - da moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) — democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios;
d) — função social da propriedade urbana visando garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade.
II - as diretrizes :
a)- prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor
renda
b)- utilização prioritária de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou sub-utilizadas,
inseridas na malha urbana;
c)- utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de
projetos habitacionais de interesse social
d)- sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
e)- adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto
social das políticas, planos e programas; e
f estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por
mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea “a” deste inciso.
8)- isenção ou redução de impostos municipais incidentes sobre o empreendimento,
no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
Seção II
Da Composição
Art.5º. Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS os
seguintes órgãos e entidades:
I— Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
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II - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS;
HI — Conselho Gestor do FMHIS;
IV — Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã — EMHAQ, órgão central do
SMHIS;
V — órgãos e as instituições integrantes da administração pública municipal, direta ou
indireta, e instituições metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins
com a habitação;
VI — fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas
habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área
habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações
no âmbito SMHIS;
VII — agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema
Financeiro da Habitação — SFH.
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS
Art. 6º. O CMHIS atuará como articulador das ações do setor habitacional no âmbito do
território municipal promovendo a integração do plano habitacional municipal aos planos
de desenvolvimentos regionais, coordenando as ações integradas nas áreas complementares
à habitação, e dando apoio ao Município para a implantação dos seus programas
habitacionais e das suas políticas de subsídios.
Art. 7º. O CMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acessos aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações
do SMHIS.
Parágrafo único. O CMHIS deverá também dar publicidade às regras e critérios para o
acesso à moradia no âmbito do SMHIS, em especial às concessões dos subsídios.
Art. 8º. O CMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos
segmentos sociais existentes no município, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais no âmbito do SMHIS.
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Art. 9. As demais entidades e órgãos integrantes do SMHIS contribuirão para o alcance dos
objetivos do SMHIS no âmbito de suas respectivas competências.
Art.10. O CMHIS terá a participação de entidades públicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de
escolha de seus representantes e a proporção de /4 (um quarto) das vagas aos representantes
dos movimentos populares.
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FMHIS
Art.11. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza
contábil, tem como objetivo a centralização e o gerenciamento dos recursos do orçamento
geral do Município de Quissamã destinados aos programas de implementação das políticas
habitacionais municipais, em harmonia com as políticas federais e estaduais direcionadas à
população de menor renda.
Art.12. O FMHIS é constituído por:
I— dotação correspondente aos 2% (dois por cento) do orçamento geral do Município de
Quissamã;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS:
HI - recursos provenientes de empréstimos externos e para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais e internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art.13. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
H — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social;
III — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
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IV — implantação de saneamento básico, infra estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 14. O Conselho Gestor do FMHIS é um órgão de caráter deliberativo e será composto
de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade
civil.
81º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Presidente da
Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã — EMHAQ.
82º. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
$3º. Competirá a Empresa Publica de Habitação de Quissamã — EMHAQ proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
$4º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre o funcionamento e à composição do
Conselho Gestor do FMHIS, definindo dentre os membros do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social os integrantes do referido Conselho Gestor .
Art.15. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o
disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação estabelecido pelo Poder
Executivo e as diretrizes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação Social, de que trata a Lei nº] 1.124, de
16.06.2005, se o FMHIS receber recursos federais.
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS;
HI — deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS,
nas matérias de sua competência;
V — aprovar seu regimento interno.
Art.16. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação
e com o Sistema Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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Art.17. Ficam revogadas a Lei nº 922, de 19.12.2006, publicada em 20.12.2006 e a Lei nº
761, de 04.06.2003, publicada em 05.03.2003.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, AS deduzmbrsde 2009.
Armando Cunha|Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
amara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Pubricado no Jornal
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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