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norma nº 1138/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1138 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaCria o Programa de Benefícios Eventuais , no âmbito Municipal para atendimento á população em situação de vulnerabilidade e risco social do Município de Quissamã
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº. 1439 DE ÀS DEDeremBeo DE 2009.
CRIA O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS, NO ÂMBITO MUNICIPAL,
PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E
RISCO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quissamã, com a aprovação da Câmara Municipal,
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam criados os Benefícios Eventuais adiante identificados, para
atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, bem
como nos casos de calamidade pública no Município em conformidade com o
$2º, do artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social -(LOAS) nº 8742 de
07/12/1993:
I- Cesta Básica;
II- Passagem para Atendimento Fora do Domicílio;
II — Pagamento de Energia Elétrica;
IV- Fornecimento de Gás;
V- Aluguel Social;
VI - Fornecimento de Óculos
VII- Concessão de água mineral, cobertor e colchonete, nos casos de
calamidade pública.
Art.2º- O programa criado para atendimento à população em situação de risco
e vulnerabilidade social, sob a forma de benefício eventual, será desenvolvido
diretamente pelo Município ou através da celebração de convênios com
entidades ligadas à Assistência Social.
Art. 3º- Entende-se por Benefício Eventual a modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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Organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
com fundamento nos princípios de cidadania e nos direitos humanos e sociais.
Parágrafo único- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de
contingências sociais cuja ocorrência provoque riscos, ameace a manutenção
do indivíduo, a unidade na convivência da família ou a sobrevivência de seus
membros.
Art. 4º - Entende-se por Calamidade Pública o reconhecimento, pelo Poder
Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança
ou à vida de seus integrantes.
Capítulo I- DOS REQUISITOS
Art.5º - O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei, é garantido
às famílias cujos membros tenham renda per capta mensal igual ou inferior a
R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), considerados para
esse cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, incapazes e
crianças de qualquer idade.
Art.6º- A Secretaria Municipal de Ação Social adotará procedimento
administrativo com formulários próprios, para apuração das necessidades e
carências de indivíduos e famílias que demandem o benefício, observado o
critério de renda per capta fixado no artigo anterior.
81º-Outros critérios, de fundo econômico-social, poderão ser considerados no
procedimento necessário à apuração de carência dos interessados, tais como
condições de moradia, sanitárias e de saúde.
82º- É possível a percepção simultânea de benefícios, mediante manifestação
neste sentido, por parte do Serviço Social do Município.
83º- E vedada conduta que submeta o interessado a qualquer situação
vexatória ou a constrangimento nos procedimentos adotados para
comprovação das necessidades concessão dos benefícios eventuais, objeto
desta lei.
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Art.7º — O enquadramento dos requerentes para obtenção dos benefícios de
que trata o capítulo seguinte deverá atender os seguintes requisitos:
I — estar o interessado cadastrado como usuário dos programas, projetos e
ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Ação Social;
II - enquadrar-se no contingente das famílias em estado de vulnerabilidade e
risco social no Município, em caráter emergencial e temporário, cuja renda
per capta mensal igual ou inferior a R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte
e cinco centavos);
Capítulo II- DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.8º- O Benefício Eventual “Cesta Básica” é um programa de
enfrentamento à pobreza, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias de
baixa renda.
Parágrafo único. Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que
tratam os arts. 5º, 6º e7º, poderão ser considerados os seguintes critérios:
a) estar o requerente enquadrado entre os desabrigados frente a uma
calamidade pública;
b) necessitar, de forma emergencial e temporária, de cesta básica; comprovado
o desemprego.
Art. 9º - O Benefício Eventual “Concessão de Passagem para Atendimento
Fora do Domicílio” tem como objetivo geral oportunizar aos postulantes o
direito ao traslado para fora da Cidade, por meio da entrega de passagem de
transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual.
Parágrafo único. Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que
tratam os arts. 5º,6º e 7º, poderão ser considerados os seguintes critérios:
a) estar comprovadamente sem condições financeiras para o pagamento de
passagem para fora do domicílio, quando de uma emergência por motivo de
doença, tratamento médico, trato de questões judiciais, efetivação de
entrevistas e comparecimento a postos de trabalho e outras necessidades,
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=“
avaliadas pelo Assistente Social devendo comprovar os respectivos
documentos para comprovação da necessidade;
b) poderão ser beneficiados não munícipes que, por alguma eventualidade ou
causalidade, estiverem em trânsito pelo Município e apresentarem falta de
condições de prosseguirem viagem para o seu destino, em situação de
indigência ou mendicância, que necessite retornar à seus familiares.
Art. 10 - O Benefício Eventual “Pagamento de Energia Elétrica” têm por
objetivo geral a quitação de faturas referentes a prestação de serviços de
fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único. Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que
tratam os arts. 5º, 6º e 7º, poderá ser considerado o seguinte critério:
a) a fatura deverá ser referente a consumo de energia elétrica residencial
monofásica, com limite de até 150 kWh.
Art 11- O Benefício Eventual “Fornecimento de Gás” tem como objetivo o
fornecimento de cotas de gás.
Parágrafo único. Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que
tratam os arts. 5º, 6º e 7º, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) a concessão deste benefício refere-se somente a recargas de botijões de gás
de 13 kg;
b) poderá, em casos excepcionais, ser concedido o botijão de acordo com
relatório social, justificando o motivo da necessidade;
Art. 12 - O Benefício Eventual “Aluguel Social” tem como objetivo, prover
moradia para as famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.
$1º- Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que tratam os
arts. 5º, 6º e 7º, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) habitar em condições sub-humanas, em área de risco iminente ou ter tido
sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;
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b) ter criança, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e nutriz que
estejam em risco habitacional;
c) ter em seu núcleo familiar membro acometido por doença grave em que as
condições de moradia contribuem para o agravamento da enfermidade;
d) famílias cadastradas na Empresa Municipal de Habitação e dentro dos
critérios para atendimento com habitação popular, que estejam aguardando a
construção da habitação e necessitem de remoção devido a risco habitacional
ou por falta de moradia associada a falta de recursos socioeconômicos;
e) residir no Município há no mínimo, 10 (dez) anos, devidamente
comprovados.
82º - O Aluguel Social compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a cada família durante o período
de, no máximo 6 meses, prorrogáveis mediante decisão favorável em parecer
social. Deverá ser apresentado o contrato de locação e recibos de pagamento
para prestação de contas.
83º - Caso o beneficiário venha a fazer jus ao benefício por mais de um mês
de aluguel, deverá comprovar, mediante recibo, que efetuou o pagamento do
mês anterior com os recursos recebidos através do Programa, sob pena de
suspensão do benefício.
Art 13 - O Benefício Eventual de “Fornecimento de Óculos” tem como
objetivo beneficiar pessoas que necessitam de correção oftalmológica.
Parágrafo único. Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que
tratam os arts. 5º, 6º e 7º, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) o fornecimento de óculos deverá ser observado e acompanhado da
prescrição médica, cujo atendimento especializado tenha sido realizado na
rede municipal de saúde.
Art. 14 - O Benefício Eventual de “Concessão de água mineral, cobertor e
colchonete”, tem como objetivo beneficiar as pessoas enquadradas nas
situações consideradas como calamidade pública, elencadas no art. 4º.
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? Art. 15- Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o
acompanhamento da concessão dos benefícios previstos nessa Lei, verificando
a estrita observância das exigências legais.
Art. 16 - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão liberados após
decisão favorável da Secretaria, que deverá contar com a avaliação do
Assistente Social por meio de parecer técnico.
Art. 17 - Para fazer face às despesas decorrentes com a execução desta lei,
utilizar-se-ão as dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária do
Município.
Parágrafo único- A concessão dos benefícios deverá observar a dotação
orçamentária existente.
Art. 18 - O Poder Executivo elaborará decreto regulamentando a presente lei,
objetivando a sua eficaz aplicação.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, «s de teem de 2009.
Armando Cunhã Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
mara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em, D/ 142 12007
Pubricado no Jorrai
Aas.: e
itoseme Souza —
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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