br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 1141/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1141 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDispõe sobre a responsabilidade de destinação de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal e Animal, Óleos e Combustíveis e Óleos Lubrificantes e institui o Programa de Tratamento e Reciclagem dos mesmos no Municício de Quissamã
native_id1127

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINO, MÓ! DE 4º DEDEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a responsabilidade de
destinação de Óleos e Gorduras de
Origem Vegetal e Animal, Óleos e
Combustíveis e Óleos Lubrificantes e
institui o Programa de Tratamento e
Reciclagem dos mesmos no Município
de Quissamã e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, responsáveis por atividades
que gerarem resíduos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso
culinário — doméstico, comercial ou industrial — e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes,
no Município de Quissamã, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos,
mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.
Parágrafo Único. Para fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras
descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e
condimento, de uso culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os óleos combustíveis e
lubrificantes descartados dos postos de abastecimento e oficinas.
Art. 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que utilizam óleos e gorduras
de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção de produtos a serem
comercializados, e ainda, óleos combustíveis e lubrificantes, ficam responsáveis pelo descarte
adequado de seus resíduos.
Art. 3º. Os resíduos oriundos da utilização de óleos € gorduras de origem vegetal e animal e uso
culinário, objetivo desta lei, poderão ser adicionados adequadamente em recipientes com superfície
impermeável, devidamente fechada e deverão ser encaminhados para pontos de entrega de materiais
recicláveis — eco — pontos, ou serviços de coleta seletiva e reciclagem.
Parágrafo Único. No caso de não disponibilidade do serviço acima referido os resíduos poderão ser
recolhidos pela rede pública de coleta de lixo.
Art. 4º. A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal
ou animal, o uso culinário ainda de óleos combustíveis e lubrificantes, deverá ser de forma
ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando
proibido.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
J
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I — Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem a sistema de esgotos públicos.
II — Lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema
de drenagem de águas pluviais.
HI — Lançamento em córregos, rios, nascentes, valas, canais, lagos e lagoas.
IV — Lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou regulamento.
Art. 5º. Outras formas de destinação dos resíduos, descritos no parágrafo único do artigo 1º desta
lei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. A desobediência ou inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator,
independente de outras sanções previstas em lei, às penalidades:
I—A advertência por escrito, notificando — se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa.
II — Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito à multa, independente de outras sanções
previstas em lei, de acordo com o decreto específico.
II — Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com inciso anterior, será aplicada em
dobro.
IV — Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o
alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por 30 (trinta) dias, devendo após o
decurso desse pazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal. Com interdição e lacre
do estabelecimento.
Art. 7º. Caberá á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAM) — através do
setor de fiscalização — á Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) — Através da Vigilância Sanitária
(VISA) — fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei e decreto específico.
Parágrafo Único. Caberá 4 SEMAM a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nos incisos
IE, IH e IV do artigo 6º desta lei.
Art. 8º. Deverá o Poder Executivo instituir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta lei, o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras
de origem vegetal ou animal, de uso culinário (doméstico, comercial e industrial) e dos óleos
combustíveis e lubrificantes, com o objetivo de:
I — Informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e
gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluviais, e as vantagens do
processo de reciclagem.
II — Incentivar a prática de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso
culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas,
associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
II — Promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários
domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei.
IV — Manter permanente a fiscalização sobre industria é comércio de alimentos, hotéis, restaurantes
e similares, para os fins desta lei.
V — Realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso
culinário, especialmente em escala comercial e industrial.
VI — Estudar as formas adequadas de descartar óleos e gorduras vegetal e animal de uso culinário, e
ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes.
VII — Divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta lei, de forma
a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
VIII — Estabelecer no Município, de forma exclusiva ou em parceria com empresas privadas,
autarquias, cooperativas ou associações, eco- pontos para coleta de resíduos de óleos e
gorduras de origem animal e vegetal, óleos combustíveis e lubrificantes, para sua destinação
correta.
Art. 9º. O poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, )$ de degrbrs de 2009.
Armando ja Carneiro da Silva
refeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Publicado no Jornal
BUEDRO E
Ass.: a be GuZa
oseme e
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

open original →