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norma nº 1148/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1148 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaDispõe sobre animais soltos em via pública de acordo com o disposto no art. 87 da lei 143/1991
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINCHIAS DEL DEDEtEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE ANIMAIS SOLTOS EM VIA PÚBLICA,
DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 87 DA LEI
0143 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - CÓDIGO DE
POSTURA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÁÃ.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
|
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Constituem objetivos básicos a repressão dos animais soltos em locais públicos e nas vias
públicas no Município de Quissamã, com a apreensão destes e encaminhamento ao Depósito
Municipal, com aplicação de sanções e possível perda da propriedade, e responsabilização civil nos
termos desta lei, objetivando-se contudo, preservar a saúde e o bem estar da população, evitando-se
danos ou incômodos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| - zoonose: a infecção ou doença, infecciosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais
vertebrados e o homem e vice-versa;
Il - animais de estimação: todos os animais de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III - animais sinantrópicos: todas as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os
quais os morcegos, roedores, pombos, pardais, escorpiões, baratas, moscas, mosquitos, pulgas,
carrapatos;
IV - animal solto: todo animal encontrado sem qualquer processo de contenção ou meio que
impossibilite seu deslocamento nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao
público;
V - animais agressores habituais: todos os animais causadores de mordeduras a pessoas ou outros
animais em vias e logradouros públicos, de forma repetida;
VI - maus-tratos: toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de
alimentação mínima necessária, exposição às intempéries do tempo, excesso de peso de carga,
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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ieirires, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudo-científica e o que mais
dispuser o Decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 ( Lei de Proteção aos Animais);
VII - fauna exótica: todo animal oriundo de espécies estrangeiras.
VIII - fauna exótica silvestre: todos os animais que, vivendo de forma natural, são oriundos de fora do
país;
IX - fauna exótica doméstica: todos aqueles animais domésticos, oriundos de fora do país, que se
reproduzem em cativeiro;
X - atestado sanitário: documento, emitido por médico veterinário após exame clínico e/ou
laboratorial, quando for o caso, que ateste as condições de saúde do animal no momento do exame;
XI- gatil: local onde se abrigam ou se criam gatos;
XII - Canil: local onde se abrigam ou se criam cães.
)
DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º. É proibida a permanência de animais, de qualquer espécie, soltos nas vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 4º. É proibida a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados,
manipulados ou armazenados Gêneros alimentícios.
Art. 5º. É proibido cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira - guia
e conduzido por pessoa de idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
$ 1º - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas usando focinheira,
enforcador.
$ 2º - Serão apreendidos por agente público os cães soltos nas vias e logradouros
(mordedores viciosos), condição essa constatada por Fiscal Sanitário ou comprovada mediante
boletim de ocorrência policial, devendo ser submetidos a exames de calazar, raiva e outros.
$ 3º - O Executivo fica autorizado a realizar eutanásia após comprovação da
zoonose.
$ 4º — Fica autorizado o ingresso e permanecia de cão-guia, nos locais públicos, seja
de propriedade privada ou pública, atendida as exigências de saúde e segurança, bem como, o
treinamento especial do cão.
Art. 6º. É proibido abandonar animais em área pública ou privada.
Art. 7º. É proibido exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em
vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.
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7X
Art. 8º. É proibido Criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território municipal,
salvo exceções previstas em lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;
Art. 9º. É proibido Criar e manter animais da espécie suína, bovino, muar, azilino, caprino, ovino e
equino, em área urbana;
um
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 10. Será apreendido e recolhido ao depósito municipal todo e qualquer animal:
I- Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público;
H- Suspeito de raiva ou outras zoonoses,;
HI- Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV- Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V- Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
8 1º- Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser
resgatados se constatado, por autoridade competente, não mais subsistirem as causas ensejadoras
da apreensão.
$ 2º - Os animais recolhidos de grande porte, que não possuírem marca de
identificação, deverão receber por tatuagem definitiva, quando de sua apreensão, na parte interna da
orelha com numeração distinta e sequência, a ser efetuada pelo Executivo, para posterior
identificação deste animal e seu proprietário.
8 3º - Os animais de pequeno porte recolhidos poderão ser submetidos a castração.
$ 4º - Todos os proprietários de animais apreendidos serão catalogados em Livro
Próprio, juntamente com a descrição minuciosa do animal, devendo constar espécie, cor e
características, marca, zoonoses, estado físico, em formulário próprio e registros fotográficos,
devendo todos serem inseridos em cadastro informatizado.
8 5º —- O Poder Executivo deverá indicar a autoridade competente que efetuará a
apreensão e recolhimento dos animais, devendo divulgar amplamente o Disque denúncia.
Art. 11. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a autoridade competente, aplicar qualquer
outro procedimento para tranquilização e sedação do animal, desde que coloque em risco outros
animais ou pessoas.
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Art. 12. A Prefeitura do Município de Quissamã não responde por qualquer indenização nos casos de:
I- Dano ou óbito do animal apreendido;
H- No caso de leilão do animal, não reclamados por seus proprietários,
deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e
encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma
da lei.
IV
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 13. Os animais apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:
I- Resgate;
H- Leilão em hasta pública;
m- Adoção;
IV- Doação a Terceiro ou à instituição de caráter científico;
V- Eutanásia.
$ 1º - Os animais recolhidos em virtude da infração à esta lei, deverão ser resgatado
dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da apreensão, mediante pagamento de
multa e da taxa de manutenção e estadia respectiva, além das despesas clínicas.
$ 2º - Não sendo retirado o animal nesse prazo, nem apresentada defesa, deverá a
prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital do
leilão em jornal de circulação local.
$ 3º - Os animais submetidos a eutanásia serão depositados em lugar próprio
indicado pela Prefeitura Municipal, ou Centro de Zoonoses.
$ 4º - cães e gatos apreendidos, não resgatados pelos proprietários dentro do prazo
estabelecido, e em perfeito estado de saúde, poderão ser destinados para adoção, através de J/
assinatura de um termo de responsabilidade pelo qual o interessado se compromete a cuidar do
animal.
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V
DAS SANÇÕES
Art. 14- Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o poder Executivo, independentemente
de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, aplicar-se-á o previsto no
artigo anterior, multa, taxas de diária de estadia, despesas clínicas, transporte e demais despesas:
| — Multa de 02 (duas) URMQ para cada animal infrator e apreendido, aplicando-se
esta em dobro em caso de reincidência;
II — Diária de 4 (metade) de uma URMGQ, para animal de pequeno porte
Ill- Diária de 1 (uma) de uma URMQ, para animal de grande porte
IV - Despesas Clínicas deverão ser ressarcidas ao erário público municipal, devendo
estar constar devidamente descrita em formulário próprio, por Médico Veterinário responsável;
V-— Transporte dentro dos limites do município 1 (uma) URMQ;
VI — As demais despesas deverão constar em formulário próprio e devidamente
autorizado pelo Executivo.
VII - A reincidência de infrações da mesma natureza por 03 vezes, autorizará,
conforme o caso, a definitiva apreensão do animal.
$ 1º — As penalidades descritas acima deverão ser recolhidas em conjunto e em sua
totalidade, vedado a anistia ou o perdão, podendo apenas ser parcelado, em até quatro vezes. Em
caso de reincidência a liberação só ocorrerá após quitar todos os débitos referentes ao animal.
$ 2º - A multa não paga implicará na inscrição do devedor em dívida ativa do
município.
Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 15 - Fica vetado a divulgação e exposição dos proprietários e seus animais a terceiros.
Art. 16 - Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos
públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo pelos maus-
tratos que cometerem.
Art. 17 - Os proprietários de cães e gatos são obrigados e vaciná-los periodicamente contra a raiva e
outras zoonoses.
Parágrafo único - O executivo realizará regularmente campanha de vacinação
animal, com aplicação ou distribuição gratuita de vacina.
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Ar 18 — O Poder Executivo terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para regulamentar esta lei,
bem como, deverá criar os órgãos, agentes e procedimentos administrativos para aplicação desta.
Art. 19 — As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias
próprias.
Art.20 — Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).
Art.21 — Fica autorizado ao Executivo a adoção de meios eletrônicos para identificação dos animais e
do respectivo proprietário.
Art.22 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 2º de degmbra de 2009.
Armando Cunha'Carneiro da Silva
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã -
APROVA De (6)
Publicado no Jornal
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
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