br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 1196/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1196 / 2010
Date 2010-10-01
EmentaInstitui a Gratificação por Qualificação em especialidade Médica e por produtividade para os médicos especialistas lotados no centro de especialidades do Município de Quissamã.
native_id1187

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 444G DE O4 DE OUTUZRO 2010.
Institui A Gratificação por
Qualificação em Especialidade
Médica e por Produtividade para os
médicos especialistas, lotados no
Centro de Especialidades do
Município de Quissamã.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 141º — Fica instituída a Gratificação por Qualificação em
Especialidade Médica, dirigida aos médicos especialistas lotados e em
atividade no Centro de Especialidades do Município de Quissamã em
caráter de exclusividade, desde que preencham, cumulativamente os
requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único- A Gratificação por Qualificação em Especialidade
Médica será representada pelo acréscimo de 40% (quarenta por
cento) sobre o vencimento-base.
Art. 2º - Para fazer jus à Gratificação, o empregado público médico,
integrante dos quadros ou contratado temporariamente, deverá
formular requerimento específico e declarar, anexando os
comprovantes pertinentes e necessários, que preenche os seguintes
requisitos:
I- Qualificação: por meio de documento original ou cópia autenticada
em cartório, que demonstre ter concluído curso de pós graduação
estrito senso, mestrado ou doutorado ou que demonstre possuir título
de especialista expedido pela Sociedade Brasileira da respectiva
especialidade para qual foi admitido aos quadros da Administração.
é
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Il — Produtividade: observar, na escala de agendamentos e
atendimentos, as normas expedidas pelo Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio de Janeiro acerca do número mínimo de
pacientes a serem atendidos em uma jornada de 4 (quatro) horas.
Ill — Pontualidade: ter como conduta iniciar o primeiro atendimento
agendado sem atraso e não se ausentar antes do término do turno,
salvo motivo devidamente comprovado e justificado ao superior
hierárquico, desde que a impontualidade seja inferior a 15 (quinze)
minutos e única no mês de apuração.
IV- Assiduidade: declarar-se assíduo, ou seja: comparecer, de forma
habitual e contínua, ao serviço para desempenhar as funções relativas
à sua esfera de atribuição, de modo a não faltar ao serviço por motivo
injustificado.
V- Disciplina: afirmar não ter sofrido quaisquer sanções disciplinares
decorrentes de procedimento administrativo disciplinar nos últimos 3
(três) anos.
81º- Os requisitos indicados nos itens Il-a V serão objeto de apuração
pelo Departamento de Pessoal da Administração Pública Municipal.
82º- A não confirmação, no âmbito da Administração, do atendimento
a todos os requisitos indicados acima, além de impossibilitar o
recebimento da Gratificação disciplinada nesta lei, poderá, atendidos
os requisitos legais e garantida a ampla defesa, motivar a deflagração
de procedimento disciplinar e a aplicação de sanções administrativas
cabíveis.
Art. 3º -Preenchidos e comprovados os requisitos acima, o médico
especialista fará jus à Gratificação correspondente no mês
subsequente ao requerimento.
Parágrafo único- Caberá ao Departamento de Pessoal da
Administração aferir, mensalmente, o cumprimento, pelo médico
beneficiado com a Gratificação, dos requisitos previstos nos itens Il a
V do artigo 2º desta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 4º - As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão, no
presente exercício, à conta de créditos especiais desde já autorizados,
e, nos exercícios futuros, à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 01 de oomero de 2010.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Publicado no jormai
va PA
Rosemery de Souza
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
E DS ST ATE CTA CE ie om rim sata io cu
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

open original →