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norma nº 1205/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1205 / 2010
Date 2010-11-29
EmentaEstabelece diretrizes para o sistema de endereçamento de Imóveis edificados ou não no Município de Quissamã
native_id1198

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº. 1205 DE 2% DE Novembro DE 2010.
Estabelece diretrizes para o Sistema
de Endereçamento de Imóveis
edificados ou não no Município de
Quissamã e dá outras providências.
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições e,
Considerando a importância da identificação e localização do domicílio para o
munícipe,
Considerando-se a carência na identificação de endereços no Município,
gerando problemas no recebimento de correspondências, notificações e outros
comunicados oficiais,
Considerando-se que o sistema de endereçamento constitui umas das ações
necessárias à completa implantação do Plano Diretor aprovado para o
Município,
Sanciona a presente Lei, aprovada pela Câmara Municipal.
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, através do setor competente, a
rever toda a numeração imobiliária do Município de Quissamã.
8 1º - O endereçamento dos imóveis no Município de Quissamã será realizado
segundo o Sistema de Numeração Métrica Linear e obedecerá aos termos
desta Lei.
8 2º - O Município utilizará esse sistema para identificação de todos os lotes,
glebas e edificações em áreas urbanas.
8 3º - Todos os imóveis situados em logradouros oficiais deverão receber
numeração oficial pela Unidade de Cadastro, nos termos desta lei.
Art 2º - Os imóveis edificados, situados no âmbito do Município, deverão ser
emplacados de forma padronizada e em local visível, na parte frontal do
imóvel junto à sua entrada principal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo único- Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde
que solicitada pelo interessado.
Art. 3º - Consideram-se, para efeito desta lei:
I - Eixo de logradouro: a linha imaginária equidistante dos alinhamentos das
quadras direita e esquerda que compõem o logradouro;
II - Placa numérica padrão: a placa metálica ou acrílica onde os números serão
escritos em algarismo arábico tipo Arial Black, cor branca em fundo azul
marinho e altura mínima igual a 10 cm (dez centímetros);
HI - Logradouro oficial: o logradouro formalizado através de lei nominativa,
implantação de loteamento, parcelamentos de glebas, condomínios ou aquele
em que as quadras possuam contribuintes;
IV - Infrator: o responsável pelas infrações às disposições do art. 25, desta lei,
podendo ser o proprietário do imóvel, seus sucessores ou o possuidor.
Art 4º - O endereço postal completo de um imóvel será composto de:
I- Tipo e Nome do logradouro;
II- Número métrico;
II- Complemento, no caso de existência de mais de uma unidade imobiliária
predial no lote;
IV- Microlocalização, correspondente ao empreendimento em que se localiza
a unidade imobiliária, se for o caso;
V- Macrolocalização, correspondente ao bairro;
VI- Código de Endereçamento Postal atribuído pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos ou outra entidade com atribuições similares que venha
eventualmente a substituí-la;
VII- Município — Quissamã;
VIII- Estado — Rio de Janeiro;
IX- País — Brasil.
$1º- Poderão integrar a microlocalização referida no inciso IV apenas os
empreendimentos de parcelamento do solo ou de edificação regularmente
licenciados pela Administração Municipal, regularizados no Cartório de
Registro de Imóveis.
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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$2º — A Administração Municipal deverá montar um banco de dados com as
informações dos empreendimentos de parcelamento do solo ou de edificação
pendentes de regularização.
Art. 5º - Serão feitos levantamentos aerofotogramétricos em localidades ainda
não contempladas e definidas pela Administração Municipal, a fim de manter-
se atualizada a base cadastral.
Art. 6º - A numeração dos imóveis será atualizada através do levantamento
aerofotogramétrico existente na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo,
executado em agosto de 2006, ou por meio cartográfico adequado e
atualizado, devendo ser feita através de software específico e corresponderá
aproximadamente à distância medida em metros, pelo eixo do logradouro
desde a sua origem até o meio da testada do lote.
$ 1º — Testada principal é aquela em que se situa a entrada principal do
imóvel;
8 2º — O número métrico será atribuído à unidade imobiliária territorial - lote
ou gleba - coincidindo com o número da unidade predial que aí se situar
apenas uma, exceto os casos do $4º deste artigo e o $ 3º do artigo 9º;
8 3º — No caso de existência de mais de uma unidade imobiliária predial em
um mesmo lote, a cada uma será atribuído um complemento;
8 4º —- No caso de unidade imobiliária territorial - lote ou gleba — de esquinas
onde existam dois imóveis em frentes diferentes, a numeração será atribuída
de acordo com o $1º deste artigo;
8 5º — No caso onde houver praças, áreas verdes ou espaços livres, será
mantida a medida da distância pelo eixo dos logradouros, deixando a contínua
aos trechos em que tangenciarem ou delimitarem essas áreas.
86º- Será atribuída a numeração do imóvel considerando-se o menor número
inteiro par, se o imóvel situar-se do lado direito do logradouro, ou ímpar, se do
lado esquerdo, mais próximo do número correspondente à distância, em
metros.
Art 7º - A numeração dos imóveis será executada atendendo as seguintes
exigências:
I - Sempre que for possível, a numeração existente deverá ser mantida, desde
que esta esteja dentro dos limites do lote e atenda a todos os parâmetros desta
Lei.
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II- A numeração dos lotes de uma via deve ter início e fim onde começar e
terminar a sua
identificação, mesmo que o logradouro se interligue a outra via sem que haja
desvio de eixo.
III- A numeração das edificações múltiplas deverá processar-se da seguinte
forma:
a)- Edificações geminadas ou em série receberão numerações distintas,
conforme a entrada do edifício;
b)- Edificações superpostas: a edificação inferior receberá um número e a
superior o mesmo número acompanhado do complemento “ALTOS”;
e) - Edificações de fundos (independentes): receberão número do prédio da
frente, acrescidos do complemento “FUNDOS”;
d)- Edificações diversas no mesmo lote (independentes): receberão o mesmo
número, acrescidos do complemento “CASA 01, CASA 02” para os casos
residenciais e “LOJA 01, LOJA 02” para os casos comerciais;
IV - Edificações de uso coletivo:
a) Quando estiver caracterizada uma única entrada com portaria ou guarita
para todos os blocos, as suas entradas privativas receberão a identificação por
meio de números e/ou complementos;
b) Quando o acesso aos blocos se der por meio de logradouro público,
receberá a identificação conforme o artigo 1º;
e) As unidades de cada bloco receberão numeração com algarismos arábicos
dividida em números pares e ímpares, conforme sua localização do lado
direito ou esquerdo do eixo da rua, respectivamente. Se as casas forem de um
único lado, receberão numeração de acordo com a ordem natural.
d) Os apartamentos de cada bloco, qualquer que seja sua destinação
(comerciais, de serviço ou residenciais), receberão um número iniciado
sempre pelo número correspondente ao do pavimento,
e) no caso do item anterior, se houver habitação no térreo, este será numerado
como o primeiro; caso contrário, o primeiro será o imediatamente superior ao
térreo, desde que seja ocupado com habitações. As habitações serão
numeradas com número correspondente a sua ordem no pavimento, sempre
com dois algarismos, localizando-se os pares do lado direito e os ímpares do
lado esquerdo da entrada.
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f) A numeração de apartamentos, escritórios e demais habitações, numa
edificação comum, deverá corresponder sempre ao mesmo número dos
elementos dispostos em uma mesma vertical, variando apenas o indicativo do
número do pavimento em que se localiza.
g) A identificação dos pavimentos localizados entre o térreo e o primeiro,
deverá ser denominado pelo uso de maior predominância.
h) As entradas de edificações que tenham uso misto deverão receber a
numeração própria do logradouro, desde que ali esteja o seu acesso. Nas lojas
situadas em ambos os lados de uma galeria, deverá ser dado um complemento
a partir da primeira à esquerda da entrada e, a seguir, no sentido dos
movimentos dos ponteiros dos relógios.
i) No caso do item anterior, às lojas em um único lado de uma galeria será
conferida identificação da ordem natural dos números.
|) os lotes de esquina, lojas e comércios receberão a numeração e
complemento pelas vias a que fizerem frente, devendo ser considerada como
principal à frente a qual estiverem direcionados os acessos, os pontos de luz,
água ou telefone.
Art 8º - Os pontos de início dos logradouros serão determinados com a
aplicação sucessiva dos seguintes critérios, exceto quando se tratar de
rodovias:
8 1º — Partindo-se do Centro para os demais bairros, o ponto mais próximo;
82º — O ponto que define o Centro para os fins de determinação do início dos
logradouros públicos será a Igreja Matriz Nossa Senhora do Desterro, situado
na Praça Brigadeiro José Caetano, em frente à Prefeitura Municipal de
Quissamã, visto que o município não possui um Marco Zero.
8 3º — O ponto mais próximo a ser adotado será o ponto: de início de
logradouro mais próximo a Praça Brigadeiro José Caetano. Na
impossibilidade desta aplicação, o ponto de início será determinado em função
da extremidade mais próxima do logradouro em relação aos eixos norte-sul ou
leste-oeste da Cidade, assim considerados:
a) Eixo norte-sul: a linha que liga os bairros do Canto da Saudade, Centro,
Caxias e Ribeira, formadas pelos logradouros: Rua Barão de Monte Cedro e
Rua Edval Barcelos;
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b) Eixo leste-oeste: a linha que liga os bairros de Piteiras, Centro e Sítio
Quissamã, formadas pelos logradouros: Avenida Amílcar Pereira da Silva,
Rua Bento Francisco Ramos, Praça Brigadeiro José Caetano, Rua Barão de
Vila Franca e Avenida Fernando Caldas Carneiro da Silva;
$ 4º — Os pontos de início e fim de um logradouro são determinados pela
interseção do seu eixo com os eixos dos logradouros que o limitam.
Art 9º - A numeração para novos lotes e edificações será designada por
ocasião da fixação do alinhamento e a cota do piso, quando será anotado, nas
plantas aprovadas, o número da construção em anexo ao processo de
licenciamento, sendo exigível, na ocasião, o pagamento da taxa de numeração,
em se tratando de imóvel não numerado através desta Lei.
Art 10 - A Prefeitura fornecerá ao interessado a numeração oficial do imóvel,
mediante a solicitação e pagamento de valor a ser fixado por meio de Decreto.
Parágrafo único - Além da numeração, poderá ser fornecida placa numérica
padrão, mediante o recolhimento do valor correspondente à sua confecção e
instalação, admitida a isenção de custos para os comprovadamente
hipossuficientes.
Art 11 - No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada
ou no de adoção de placa numérica padrão, deverão ser observadas as
seguintes exigências:
I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a
circulação de pedestres na calçada;
H - não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes
visuais;
HI - a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão
e será feita em algarismos arábicos com altura mínima de 10 cm (dez
centímetros);
IV - o número deverá estar dentro do limite do terreno;
V - nos números ou em seu apoio não poderão existir elementos que se
projetem sobre o passeio;
VI - o número não poderá ser instalado a menos de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de altura em relação ao nível do passeio;
VII - o número deverá ser instalado de frente para o logradouro, em local
visível.
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Art 12 - Os interessados poderão requerer ao Município o fornecimento de
placa numérica padrão, desde que recolhido o correspondente preço público,
por ocasião do protocolo do Alvará de Licença para construção ou do pedido
de Regularização e/ou Legalização de Obra;
$ 1º - O pedido de fornecimento de numeração e placa, se for o caso, deverá
constar do requerimento-padrão original de uso e ocupação do solo.
Art 13 - Somente o Município, através da Secretaria de Obras e Urbanismo,
por meio do departamento competente, poderá fornecer numeração para novas
edificações na forma desta Lei.
Art 14 - Será permitida a manutenção da plaqueta com a numeração primitiva,
desde que acrescida dos dizeres “numeração antiga”, nos casos onde ocorrer à
alteração. A manutenção da placa antiga não poderá ultrapassar 12 meses.
Parágrafo Único - Findo o prazo de que trata este artigo, poderá o
proprietário ou ocupante do imóvel, quando for o caso, substituir a plaqueta
padrão por outra forma de identificação numérica de sua preferência, desde
que observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art 15- Os logradouros públicos do Município de Quissamã serão
identificados pelos respectivos tipos, nomes, número inicial, número final e
Código de Endereçamento Postal CEP.
8 1º —- O tipo de logradouro “praça” só integrará endereços nos casos em que a
edificação estiver dentro da quadra e com sua entrada principal voltada para a
mesma.
8 2º — As praças que já perderam tal função serão enquadradas como outro
tipo de logradouro, caso ainda permaneçam de domínio público.
Art 16 - Os proprietários de imóveis que tiverem sofrido alguma alteração no
seu endereçamento serão notificados pela Prefeitura.
8 1º - A notificação de que trata o “caput” deste artigo será feita através de
“CERTIDÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO”, a ser fornecida pelo
departamento competente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo,
contendo o endereço atual e o novo, com as seguintes informações:
I- Endereço Atual
a) Denominação do logradouro;
b) Numeração do imóvel, anterior a esta Lei.
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II - Endereço Novo
a) Denominação do logradouro;
b) Numeração do imóvel, a partir da aprovação da presente Lei.
$ 2º - A CERTIDÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO é o documento legal
pelo qual deverão ser efetuadas, as alterações que o imóvel venha a sofrer,
quanto ao seu endereçamento e atualização do mesmo nas concessionárias e
prestadoras de serviços a população.
Art. 17 - Os proprietários de imóveis serão notificados sobre a nova
identificação e dos preços públicos das placas de numeração-padrão a ser
colocada pelos Representantes do Município.
Art. 18- Quando da revisão da numeração, o Município organizará uma
relação de todos os imóveis do mesmo logradouro, com as seguintes
indicações para cada imóvel:
I- Numeração existente, a ser substituída;
H- | Numeração a ser colocada em consegiiência da revisão
Wl- Extensão da testada;
IV- Outras informações necessárias
Art. 19 - Fica proibida a colocação, em um imóvel, de placa de numeração
indicando número que não tenha sido oficialmente distribuído pelo Município,
ou contendo qualquer alteração da numeração oficial.
Art. 20 — O Município intimará os proprietários dos imóveis encontrados sem
a placa de numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou
com placa que contenha numeração em desacordo com a que tiver sido
oficialmente distribuída para regularizar a situação e, pela falta de
cumprimento da intimação aplicará as penalidades cabíveis.
Art. 21 - Constatada irregularidade, quanto às obrigações estabelecidas nesta
Lei, o servidor municipal incumbido da fiscalização municipal expedirá
intimação ao infrator, ao proprietário ou possuidor para, em prazo não
superior a cinco dias, promover as medidas necessárias visando a sanar a
irregularidade;
Parágrafo único - O não cumprimento da intimação no prazo estipulado
ensejará a aplicação de multa, na conformidade do artigo 22 desta Lei;
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ESTADO DU KIU DE SANDIAU
Art. 22 — O descumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior ensejará
a aplicação de multa correspondente a 1 (UMA) URMQ.
Art 23 - A partir da data da aprovação desta Lei, fica obrigatória a
Identificação do imóvel através de placa de numeração oficial ou artística, em
lugar visível no muro de alinhamento ou na fachada, para caracterização da
existência física da edificação no logradouro, não podendo ser colocada em
ponto que diste mais de dois metros e cingienta centímetros acima da soleira
do alinhamento, numa distância superior a três metros em relação ao
alinhamento.
Art. 24 - A Administração Municipal diligenciará no sentido de, em um prazo
máximo de
180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei:
I — Monumentalizar o Marco Zero referido no Artigo 3º, Parágrafo 2º,
determinando as coordenadas do ponto em conformidade com o Sistema
Geodésico Brasileiro - SGB/IBGE;
II — Estabelecer os procedimentos para cadastramento e oficialização de novos
logradouros públicos e para alteração da denominação de logradouros já
existentes, quando necessário;
II — Identificar todos os logradouros públicos do Município de Quissamã;
IV — Relacionar e mapear as macrolocalizações, ou bairros, e
microlocalizações, ou empreendimentos, existentes no Município de
Quissamã;
V — Estabelecer à sistemática e o cronograma para a adequação dos endereços
atuais que se encontrem em desconformidade com o disposto nesta Lei,
envolvendo, necessariamente, campanhas de esclarecimento e busca de adesão
da população afetada.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura M.de Quissamã, 2% de novrobrs de 2010.
Jorge da Silva Pinto Filho
Prefeito Municipal em Exercício
Câmara. Munielial de,
Quissamã -
APROVADO
Em, AG 13 190lo
Cunha Carneixo da Silva
PREFEITO
Armbado
Publicado no Jornal
O. DEDATE.
Em, DO | AA OO
Edição TDBA
Ass.. e =
Í Rosemey fe Souza
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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