| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1224 / 2011 |
| Date | 2011-02-21 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa |
| native_id | 1218 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEI Nº,4224 DE214 DE feverciRo DE 2011. Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, em observância ao que determina o disposto no artigo 132, IX da Lei Orgânica Municipal, e, considerando o que dispõe a Lei Federal 12.213/10. FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações voltadas à proteção e assistência ao idoso. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI: I — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso; Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. e Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI. 8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no(s) Banco(s) credenciado(s) para a gestão de recursos públicos municipais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI. Art. 3º - O Fundo criado por esta Lei será gerido sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 8 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI — constará na LOA — Lei Orçamentária Anual. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso — FMDPI não integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI, serão aplicados em: I — Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados; II — Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso; HI — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso; E Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso; VI — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso; Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso — FMI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal do Idoso — CMI. Parágrafo único — As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária específica. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, 34 de fever rs de2011. Câmara Niunicipal de Quissamã - RJ APROVADO Armando Cunha Carneiro da Silva p Prefeito Municipal ubsicado no Jornal Em, 280 142 [tolo O DEBE Vga Em, 01/05 2041 4400 Aug. Prop o Rosemery de Souza Assessora Técnica ATI Matr.: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024