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norma nº 1224/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1224 / 2011
Date 2011-02-21
EmentaCria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
native_id1218

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI Nº,4224 DE214 DE feverciRo DE 2011.
Cria o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, em observância ao
que determina o disposto no artigo 132, IX da Lei Orgânica Municipal, e,
considerando o que dispõe a Lei Federal 12.213/10.
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e é sancionada e
promulgada a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
FMDPI, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações voltadas à
proteção e assistência ao idoso.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa — FMDPI:
I — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do
Idoso;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei;
V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
FMDPI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
e
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa — FMDPI.
8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no(s) Banco(s)
credenciado(s) para a gestão de recursos públicos municipais, em conta
especial sob a denominação — Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
— FMDPI.
Art. 3º - O Fundo criado por esta Lei será gerido sob orientação e controle do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
8 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa — FMDPI — constará na LOA — Lei Orçamentária Anual.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso — FMDPI não integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
FMDPI, serão aplicados em:
I — Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os
idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável
pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;
II — Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor
do idoso;
HI — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços para o idoso;
E
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
VI — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área do idoso;
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso,
devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal do Idoso — FMI, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal do Idoso — CMI.
Parágrafo único — As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante
convênios e contratos.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa — FMDPI serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica
orçamentária específica.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 34 de fever rs de2011.
Câmara Niunicipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Armando Cunha Carneiro da Silva p
Prefeito Municipal
ubsicado no Jornal
Em, 280 142 [tolo O DEBE
Vga Em, 01/05 2041
4400
Aug. Prop o
Rosemery de Souza
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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