| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1225 / 2011 |
| Date | 2011-02-25 |
| Ementa | Disciplina o fornecimento de medicamento de Especialidades pela Rede Municipal de Saúde |
| native_id | 1219 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº. 122S DE 2S DE Fevereiro DE 2011. Disciplina o fornecimento de medicamento de Especialidades pela Rede Municipal de Saúde. O Prefeito Municipal de Quissamã faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, no desempenho das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal e: Considerando que o sistema atual de fornecimentos de medicamentos no Município carece de parâmetros e regulamentação; Considerando-se a necessidade de tornar públicos os critérios para a entrega de medicamentos aos usuários da Rede de Saúde do Município, Sanciona a presente Lei Art. 1º - Será facultado, a todos os pacientes atendidos na Rede Municipal de Saúde, devidamente inscritos no Cadastro Municipal, e aos Servidores Públicos Municipais,/o acesso aos medicamentos que integram a Relação Municipal de Medicamentos de Especialidades. 8 1º - A relação Municipal de Medicamentos de Especialidades será publicada por meio de Decreto Municipal. 8 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer, aos empregados públicos da área da Saúde, responsáveis pela prescrição de medicamentos, a Relação Municipal de Medicamentos de Especialidades atualizada. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8 3º - Os empregados públicos responsáveis pela prescrição de medicamentos, deverão observar, quando do aviamento da receita, a determinação contida na Lei Federal nº 9.787/99, de 10 de fevereiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.181/99 de 23 de setembro de 1999, no que tange à indicação do Princípio Ativo da substância prescrita. Art. 2º - Os medicamentos contemplados pela Relação Municipal de Medicamentos de Especialidades somente poderão ser fornecidos aos Munícipes inscritos no Cadastro Municipal, desde que atestada a hipossuficiência econômica, por Assistente Social lotado na Secretaria Municipal de Saúde e desde que haja dotação orçamentária suficiente à aquisição do produto. Prefeitura M. de Quissamã, 2S de (ururs de2011. Armando Cunha Carneiro da Silva Prefeito Câmara Municipal d Quissamã - RI ii APROVADO Em dO 7/42 4.90)0 pubiicado no Jotnal BE pr Or OS 2044 Eução *ÃOO Aus. Core Cs —Rosemeny de Souza Assessora Técnica ATI Matr.: 207 TRES O TER SO IT E EI TER ES E SE Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024