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norma nº 1225/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1225 / 2011
Date 2011-02-25
EmentaDisciplina o fornecimento de medicamento de Especialidades pela Rede Municipal de Saúde
native_id1219

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº. 122S DE 2S DE Fevereiro DE 2011.
Disciplina o fornecimento de
medicamento de Especialidades pela
Rede Municipal de Saúde.
O Prefeito Municipal de Quissamã faz saber que, com a aprovação da
Câmara Municipal, no desempenho das atribuições previstas na Lei Orgânica
Municipal e:
Considerando que o sistema atual de fornecimentos de medicamentos no
Município carece de parâmetros e regulamentação;
Considerando-se a necessidade de tornar públicos os critérios para a entrega
de medicamentos aos usuários da Rede de Saúde do Município,
Sanciona a presente Lei
Art. 1º - Será facultado, a todos os pacientes atendidos na Rede Municipal de
Saúde, devidamente inscritos no Cadastro Municipal, e aos Servidores
Públicos Municipais,/o acesso aos medicamentos que integram a Relação
Municipal de Medicamentos de Especialidades.
8 1º - A relação Municipal de Medicamentos de Especialidades será
publicada por meio de Decreto Municipal.
8 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer, aos empregados
públicos da área da Saúde, responsáveis pela prescrição de medicamentos, a
Relação Municipal de Medicamentos de Especialidades atualizada.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
8 3º - Os empregados públicos responsáveis pela prescrição de
medicamentos, deverão observar, quando do aviamento da receita, a
determinação contida na Lei Federal nº 9.787/99, de 10 de fevereiro de 1999,
regulamentada pelo Decreto nº 3.181/99 de 23 de setembro de 1999, no que
tange à indicação do Princípio Ativo da substância prescrita.
Art. 2º - Os medicamentos contemplados pela Relação Municipal de
Medicamentos de Especialidades somente poderão ser fornecidos aos
Munícipes inscritos no Cadastro Municipal, desde que atestada a
hipossuficiência econômica, por Assistente Social lotado na Secretaria
Municipal de Saúde e desde que haja dotação orçamentária suficiente à
aquisição do produto.
Prefeitura M. de Quissamã, 2S de (ururs de2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito
Câmara Municipal
d
Quissamã - RI ii
APROVADO
Em dO 7/42 4.90)0
pubiicado no Jotnal
BE
pr Or OS 2044
Eução *ÃOO
Aus. Core Cs
—Rosemeny de Souza
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
TRES O TER SO IT E EI TER ES E SE
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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