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norma nº 1227/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1227 / 2011
Date 2011-02-28
EmentaAutoriza o parcelamento de débitos de natureza fiscal ou não e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI Nº, 122% DE2$ DE feverarO DE 2011.
Autoriza o parcelamento de débitos
de natureza fiscal, ou não, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Quissamã, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 58 da Lei
Complementar Federal 101/2000, no que tange a eficiência da
responsabilidade na gestão fiscal de arrecadação dos tributos
próprios;
CONSIDERANDO o dever da Administração Municipal
proporcionar aos contribuintes melhores condições de honrar seus
débitos, dentro de sua capacidade contributiva;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Município de
Quissamã, tem o dever de tratar com zelo e probidade de todas as
fontes de receitas, visando atingir o bem estar da coletividade.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento
de débitos fiscais ou parafiscais, mediante requerimento formal do
devedor, dirigido à autoridade administrativa competente, na forma do
disposto nesta Lei.
8 1º O parcelamento compreenderá os débitos fiscais e parafiscais,
em cobrança amigável ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
8 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal ou parafiscal
o valor correspondente aos créditos de natureza tributária ou não, que
deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais
legais.
Art. 2º - São competentes para conceder o parcelamento de débitos e
determinar a expedição das respectivas guias de pagamento:
|- O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em
fase de cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Município;
Il - O Procurador Geral do Município ou quem por ele designado,
quando o débito inscrito em Dívida Ativa estiver ajuizado.
Art. 3º - Os créditos municipais, inclusive os inscritos como Dívida
Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais e sucessivas,
$ 1º. - O valor mínimo da parcela mensal será de 1.00 URMQ para as
pessoas jurídicas e de 0.50 URMQ para as pessoas físicas.
8 2º - O parcelamento será requerido no Protocolo Geral, dirigido à
Secretaria Municipal de Fazenda, que o encaminhará ao Secretário
Municipal de Fazenda, na hipótese do inciso | do artigo 2º, ou ao
Procurador Geral do Município, na hipótese do inciso II do artigo 2º
desta Lei.
8 3º - Deferido o parcelamento, será expedida guia para imediato
pagamento da primeira parcela. A inadimplência de 03 (três) parcelas
consecutivas é causa de suspensão do parcelamento, restabelecendo-
se a cobrança, fato que será notificado ao devedor.
8 4º - O reparcelamento será concedido em única vez, mediante o
pagamento de nova primeira parcela, correspondente de 30% do saldo
devedor.
Art. 4º - Concedido o parcelamento, suspender-se-á a execução fiscal,
consoante o disposto no art. 792 do Código de Processo Civil.
Art. 5º- O não cumprimento do parcelamento acarretará:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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| - Para os débitos em cobrança amigável, o seu imediato envio para
inscrição na Dívida Ativa do Município, para fins de ajuizamento da
Execução Fiscal, prevista na Lei 6.830/80;
II - Para os débitos ajuizados, o prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 6º - A "Certidão Negativa de Débitos", inclusive para efeito do
disposto no art. 1.137 do Código Civil, somente será concedida após o
pagamento da última parcela do débito.
Art. 7º - Será emitida "Certidão Positiva de Tributos Municipais, com
Efeito de Negativa", quando, em relação ao contribuinte requerente,
constar a existência de débitos:
| - Cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial;
II - Que tenha sido objeto de parcelamento, comprovadamente quitado
pontualmente..
81º A Certidão de que trata o caput do artigo terá os mesmos efeitos
da "Certidão Negativa de Débitos", ressalvada à Fazenda Pública o
direito de cobrar do sujeito passivo da obrigação as diferenças
apuradas judicialmente, assim como do débito parcelado e não
quitado, conforme dispõe os arts. 2 e 12.
82º A Autoridade Fazendária deverá ressalvar a existência do crédito
tributário, cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo
judicial e daquele que tenha sido objeto de parcelamento.
Art. 8º - O contribuinte sob ação fiscal poderá solicitar parcelamento
do débito apurado, desde que renuncie espontaneamente, no curso do
processo administrativo, ao direito de interpor recurso, reconhecendo
a certeza e liquidez do crédito tributário. Nesse caso, o parcelamento
será deferido desde que não tenha sido constatada a prática de crime
tributário, nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº
8.137/90.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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Art. 9º - O parcelamento requerido consolidará, em um único
processo, todos os débitos do contribuinte que forem da mesma
natureza tributária ou não, devendo ser formado mais de um processo
de parcelamento, caso existam débitos de diversas naturezas que não
possam ser reunidos.
Art. 10 - A concessão do parcelamento não implicará em novação ou
transação.
Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se a valores pendentes de
pagamento, relativos a parcelamentos já concedidos; aos pedidos de
parcelamento em tramitação na data de sua publicação; e, ainda, aos
processos judiciais e recursos administrativos pendentes de
julgamento, desde que satisfeitas as condições previstas no art. 8º.
Art. 12 - O parcelamento concedido ao contribuinte implica em
reconhecimento da procedência do crédito, de sua liquidez e certeza,
bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.
Art. 13 - Comprovado que o sujeito passivo da obrigação efetuou o
pagamento do débito a maior ou indevidamente, poderá a Autoridade
Fazendária, mediante requerimento nesse sentido, autorizar que seja
compensado no valor das parcelas remanescentes a quantia recolhida
a maior ou indevidamente, nos termos do disposto no artigo 170 e A
do Código Tributário Nacional.
Art. 14 - O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais
atualizados deverá, como pressuposto para requerer O parcelamento,
preencher:
| - Se pessoa física, o modelo de atualização de cadastro de Pessoa
Física;
Il - Se pessoa jurídica, a Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica.
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo emitirá, quando necessário, na
forma da Lei Orgânica Municipal, regulamentações para a fiel
execução da presente Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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Art. 16 - Fica vedada a concessão de anistia de tributos municipais.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario, em especial o Art. 166 da Lei 142 de 30
de dezembro de 1991 - CTMQ.
Prefeitura M. de Quissamã, em 23 de Ave de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
publicado Ro iginal
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Assessora Técnica AT!
matr.: 207
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Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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