| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2011 |
| Date | 2011-02-28 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento de débitos de natureza fiscal ou não e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEI Nº, 122% DE2$ DE feverarO DE 2011. Autoriza o parcelamento de débitos de natureza fiscal, ou não, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 58 da Lei Complementar Federal 101/2000, no que tange a eficiência da responsabilidade na gestão fiscal de arrecadação dos tributos próprios; CONSIDERANDO o dever da Administração Municipal proporcionar aos contribuintes melhores condições de honrar seus débitos, dentro de sua capacidade contributiva; CONSIDERANDO, finalmente, que o Município de Quissamã, tem o dever de tratar com zelo e probidade de todas as fontes de receitas, visando atingir o bem estar da coletividade. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou parafiscais, mediante requerimento formal do devedor, dirigido à autoridade administrativa competente, na forma do disposto nesta Lei. 8 1º O parcelamento compreenderá os débitos fiscais e parafiscais, em cobrança amigável ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal ou parafiscal o valor correspondente aos créditos de natureza tributária ou não, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais legais. Art. 2º - São competentes para conceder o parcelamento de débitos e determinar a expedição das respectivas guias de pagamento: |- O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Município; Il - O Procurador Geral do Município ou quem por ele designado, quando o débito inscrito em Dívida Ativa estiver ajuizado. Art. 3º - Os créditos municipais, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, $ 1º. - O valor mínimo da parcela mensal será de 1.00 URMQ para as pessoas jurídicas e de 0.50 URMQ para as pessoas físicas. 8 2º - O parcelamento será requerido no Protocolo Geral, dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, que o encaminhará ao Secretário Municipal de Fazenda, na hipótese do inciso | do artigo 2º, ou ao Procurador Geral do Município, na hipótese do inciso II do artigo 2º desta Lei. 8 3º - Deferido o parcelamento, será expedida guia para imediato pagamento da primeira parcela. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de suspensão do parcelamento, restabelecendo- se a cobrança, fato que será notificado ao devedor. 8 4º - O reparcelamento será concedido em única vez, mediante o pagamento de nova primeira parcela, correspondente de 30% do saldo devedor. Art. 4º - Concedido o parcelamento, suspender-se-á a execução fiscal, consoante o disposto no art. 792 do Código de Processo Civil. Art. 5º- O não cumprimento do parcelamento acarretará: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO | - Para os débitos em cobrança amigável, o seu imediato envio para inscrição na Dívida Ativa do Município, para fins de ajuizamento da Execução Fiscal, prevista na Lei 6.830/80; II - Para os débitos ajuizados, o prosseguimento da Execução Fiscal. Art. 6º - A "Certidão Negativa de Débitos", inclusive para efeito do disposto no art. 1.137 do Código Civil, somente será concedida após o pagamento da última parcela do débito. Art. 7º - Será emitida "Certidão Positiva de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa", quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débitos: | - Cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial; II - Que tenha sido objeto de parcelamento, comprovadamente quitado pontualmente.. 81º A Certidão de que trata o caput do artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Negativa de Débitos", ressalvada à Fazenda Pública o direito de cobrar do sujeito passivo da obrigação as diferenças apuradas judicialmente, assim como do débito parcelado e não quitado, conforme dispõe os arts. 2 e 12. 82º A Autoridade Fazendária deverá ressalvar a existência do crédito tributário, cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial e daquele que tenha sido objeto de parcelamento. Art. 8º - O contribuinte sob ação fiscal poderá solicitar parcelamento do débito apurado, desde que renuncie espontaneamente, no curso do processo administrativo, ao direito de interpor recurso, reconhecendo a certeza e liquidez do crédito tributário. Nesse caso, o parcelamento será deferido desde que não tenha sido constatada a prática de crime tributário, nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/90. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 NE ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 9º - O parcelamento requerido consolidará, em um único processo, todos os débitos do contribuinte que forem da mesma natureza tributária ou não, devendo ser formado mais de um processo de parcelamento, caso existam débitos de diversas naturezas que não possam ser reunidos. Art. 10 - A concessão do parcelamento não implicará em novação ou transação. Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se a valores pendentes de pagamento, relativos a parcelamentos já concedidos; aos pedidos de parcelamento em tramitação na data de sua publicação; e, ainda, aos processos judiciais e recursos administrativos pendentes de julgamento, desde que satisfeitas as condições previstas no art. 8º. Art. 12 - O parcelamento concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito, de sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança. Art. 13 - Comprovado que o sujeito passivo da obrigação efetuou o pagamento do débito a maior ou indevidamente, poderá a Autoridade Fazendária, mediante requerimento nesse sentido, autorizar que seja compensado no valor das parcelas remanescentes a quantia recolhida a maior ou indevidamente, nos termos do disposto no artigo 170 e A do Código Tributário Nacional. Art. 14 - O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá, como pressuposto para requerer O parcelamento, preencher: | - Se pessoa física, o modelo de atualização de cadastro de Pessoa Física; Il - Se pessoa jurídica, a Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica. Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo emitirá, quando necessário, na forma da Lei Orgânica Municipal, regulamentações para a fiel execução da presente Lei. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 16 - Fica vedada a concessão de anistia de tributos municipais. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial o Art. 166 da Lei 142 de 30 de dezembro de 1991 - CTMQ. Prefeitura M. de Quissamã, em 23 de Ave de 2011. Armando Cunha Carneiro da Silva Prefeito Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO publicado Ro iginal = OnDeDals. -— oa gsição LAOL e a Rosemêry d€ Assessora Técnica AT! matr.: 207 E Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024