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norma nº 1228/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1228 / 2011
Date 2011-03-01
EmentaFixa diretrizes da Politica Municipal de Atenção aos Direitos da Pessoa Idosa, Institui o Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº. 122% DEO! DE MARCO DE 2011.
Fixa diretrizes da Política
Municipal de Atenção
aos Direitos da Pessoa
Idosa, Institui o Conselho
Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Quissamã, com a aprovação da Câmara
Municipal sanciona a presente Lei.
Art. 1º — A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos
sociais e de cidadania dos idosos, promover sua autonomia, integração e
participação social, tendo por princípios e diretrizes aqueles propostos pela
Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1948/96
de 03/07/96 e constantes do Plano Governamental para a Política Nacional do
Idoso.
Parágrafo Unico: Considera-se idoso, para os efeitos dessa Lei, a pessoa
maior de 60(sessenta) anos de idade.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE
QUISSAMÃ — COMDIPIQ
Art.2º- Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Quissamã — COMDIPIQ, como órgão máximo de caráter permanente, que
exercerá funções de natureza deliberativa, normativa, consultiva, colaboradora
e assessoramento ao Poder Executivo, na coordenação, formulação,
planejamento, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso de
SS SS
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Quissamã, especificamente quanto a aplicação da Lei Federal nº 8842/94, de
04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1848/96, de 03/07/96.
Art. 3º — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã
tem por finalidade a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa idosa, no que se
refere ao direito à vida, à dignidade humana, à cidadania, à participação social,
à proteção e ao amparo frente a situações de carência, enfermidades e
fragilidade, cabendo a família à sociedade e ao Estado este dever, segundo os
preceitos da Constituição Federal.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será composto
por um Presidente e por representantes governamentais e não governamentais,
paritariamente, contendo a seguinte formação:
1— Integrantes do Poder Público Municipal - 08 (oito) membros
01(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
01(um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
01(um) representante da Fundação Municipal de Cultura e lazer;
01(um) representante da Empresa Pública de Habitação;
x 01(um) representante da Câmara Municipal.
II- Integrantes da Sociedade Civil — 07 (sete) membros:
02(dois) representantes de Entidades de Assistência Social;
05(cinco) representantes de Associações de Moradores.
81º — A cada titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
DO
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Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
82º — As representações das diversas categorias se apresentarão em Audiência
Pública e serão eleitas durante o mesmo, para ocuparem as respectivas
cadeiras.
$3º — Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão de
livre escolha do Chefe do Executivo, de acordo com as Secretarias, Empresa
Pública e Fundação e indicadas em prazo de até 30(trinta) dias, contados a
partir da publicação desta Lei.
84º — As entidades não governamentais terão até 30(trinta) dias a contar da
data da publicação desta Lei para encaminharem ao Poder Executivo os nomes
escolhidos para integrarem o COMDIPIQ. Em havendo número excessivo de
indicados, superior às vagas disponibilizadas, a escolha dos integrantes
ocorrerá por meio de sorteio.
85º — O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida
01(uma) recondução.
Art. 5º — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã,
reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:
I- O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-
se como prestação de serviço público relevante;
II — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Quissamã, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três
reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, no mesmo exercício
civil;
WI — Os membros do COMDIPIQ poderão ser substituídos mediante
solicitação do Poder Executivo Municipal;
IV — Cada membro da COMDIPIQ terá direito a um único voto na Assembléia
Geral.
CAPITULO HI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ST TS em
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Art 6º — O COMDIPIQ contará com uma Diretoria Executiva composta de:
1 — Presidente;
II — Vice-presidente;
III — Secretário Executivo.
81º — A Diretoria será eleita, na forma previstas no Regimento Interno, para o
mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução;
82º — O exercício da função de membro da Diretoria Executiva serão
considerado serviço relevante e não será remunerada a qualquer título;
Art.7º — Compete à Diretoria Executiva, através do Presidente, representar o
Conselho ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, bem como nos atos
oficiais e solenidades, praticando atos de defesa dos direitos dos idosos,
conforme esta Lei e as disposições regimentais.
Art. 8º — O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa de Quissamã — COMDIPIQ é a Assembléia Geral.
Art.9º — O COMDIPIQ reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês com o
quórum mínimo de 8(oito) dos seus membros e, extraordinariamente por
convocação do Presidente ou da maioria dos presentes.
81º — As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
82º — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
83º — No dia e hora designados para as reuniões do Conselho, caberá ao
Presidente a convocação dos presentes. Não comparecendo o número mínimo
de membros do Conselho, far-se-á uma segunda convocação. Trinta minutos
após feita a segunda convocação e não atendido o número mínimo de
membros do Conselho, ficará adiada a reunião para a Assembléia subsequente.
Art.10 — Os Editais para as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
do COMDIPIQ serão publicadas e precedidos de ampla divulgação, na forma
de seu Regimento Interno.
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Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
NA ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gn SO
CAPITULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 11 — Na implementação da Política Municipal do Idoso, são de
competência dos seguintes órgãos e entidades públicas:
I-SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
a) Coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso e promover
as articulações necessárias entre as demais Secretarias, Empresa Pública de
Habitação, Fundação Municipal de Cultura e lazer e entidades
comunitárias para a implementação da Política Municipal do Idoso;
b) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da
sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
c) Através de seu serviço social, realizar investigação, diagnóstico da
realidade do idoso no Município, procedendo aos registros das demandas e
necessidades desta clientela, visando planejamento e execução de ações
futuras;
d) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao
idoso, segundo as necessidades levantadas no Município e em
conformidade com a legislação;
e) Viabilizar a formalização das atribuições municipais previstas na
Legislação Federal na área da assistência social ao idoso.
II- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
a) Garantir ao idoso assistência à Saúde, dentro das atribuições municipais
estabelecidas pelo Sistema Unico de Saúde;
b) Priorizar o atendimento ao idoso nos órgãos estruturais de Secretaria
Municipal de Saúde;
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Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
c) Criar serviços alternativos para a saúde do idoso, inclusive com a
participação de profissionais especializados;
d) Viabilizar a concretização, no âmbito Municipal, dos preceitos
estabelecidos em Lei Federal, relativos às atribuições previstas para a área
de Saúde com relação à política do idoso.
I- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
a) Desenvolver ações educativas que envolvam os idosos e a
comunidade, favorecendo a integração social, troca de
experiências e o intercâmbio de gerações;
b) Incluir informação e promover debate no meio escolar e na comunidade,
sobre o processo de envelhecimento, incluindo questões relativas à
cidadania e aos princípios de respeito à vida e à dignidade do idoso, com
vistas à diminuição de preconceitos e as diversas formas de desrespeito e
discriminação social;
c) Viabilizar a concretização, no âmbito Municipal, dos preceitos
estabelecidos em Lei Federal, relativos às atribuições previstas para a área
da Educação com relação à política do idoso.
IV —- EMPRESA PÚBLICA DE HABITAÇÃO;
a) Incluir, nos Projetos Habitacionais, previsão arquitetônica para locais de
atendimento ao idoso e uso de mecanismo adequado às características da
população idosa, considerando o seu estado físico;
V- DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
a) Incentivar a participação dos idosos nos movimentos culturais,
viabilizando oportunidades e espaços específicos e adequados,
considerando a importância e significado do intercâmbio entre gerações;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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(— ESLADU DU RIU DE SANA
REA O
b) Fomentar programas de lazer voltados para a população idosa, tais
como caminhadas, gincanas e torneios, visando melhorar a qualidade de
vida do idoso, e seu bem estar.
VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES:
a) Viabilizar a participação do idoso em eventos esportivos específicos,
facilitando seu acesso, a fim de permitir, visando sua integração social e o
intercâmbio de gerações.
VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO:
a) Viabilizar a concretização, no âmbito Municipal, dos preceitos
estabelecidos em Lei Federal, relativos às atribuições previstas para cada
Secretaria ou Órgão Municipal, com relação à política do idoso, através de
uma ação integrada e em parcerias;
b) Viabilizar junto às Secretarias Municipais, Empresa Municipal de
Habitação e Fundação Municipal de Cultura e Lazer, elaboração de
propostas orçamentárias para programas e projetos de atendimento ao
idoso no âmbito municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12 — O Poder Executivo Municipal garantirá a infra-estrutura básica
para o funcionamento deste Conselho, dentro das suas disponibilidades
previstas em Lei Orçamentária.
Art.13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em o4 de mm co de2011.
câmara Municipal de
Quissamã -
APROVADO
em AM LIS po
a
NDO CUNHA CARNEIRO DA sILVADIÍCAdO NO Jornaj
Prefeito Municipal — O Desa
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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