| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 2011 |
| Date | 2011-03-01 |
| Ementa | Fixa diretrizes da Politica Municipal de Atenção aos Direitos da Pessoa Idosa, Institui o Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº. 122% DEO! DE MARCO DE 2011. Fixa diretrizes da Política Municipal de Atenção aos Direitos da Pessoa Idosa, Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Quissamã, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a presente Lei. Art. 1º — A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais e de cidadania dos idosos, promover sua autonomia, integração e participação social, tendo por princípios e diretrizes aqueles propostos pela Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1948/96 de 03/07/96 e constantes do Plano Governamental para a Política Nacional do Idoso. Parágrafo Unico: Considera-se idoso, para os efeitos dessa Lei, a pessoa maior de 60(sessenta) anos de idade. CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE QUISSAMÃ — COMDIPIQ Art.2º- Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã — COMDIPIQ, como órgão máximo de caráter permanente, que exercerá funções de natureza deliberativa, normativa, consultiva, colaboradora e assessoramento ao Poder Executivo, na coordenação, formulação, planejamento, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso de SS SS Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Quissamã, especificamente quanto a aplicação da Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1848/96, de 03/07/96. Art. 3º — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã tem por finalidade a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa idosa, no que se refere ao direito à vida, à dignidade humana, à cidadania, à participação social, à proteção e ao amparo frente a situações de carência, enfermidades e fragilidade, cabendo a família à sociedade e ao Estado este dever, segundo os preceitos da Constituição Federal. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será composto por um Presidente e por representantes governamentais e não governamentais, paritariamente, contendo a seguinte formação: 1— Integrantes do Poder Público Municipal - 08 (oito) membros 01(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes; 01(um) representante da Secretaria Municipal de Governo; 01(um) representante da Fundação Municipal de Cultura e lazer; 01(um) representante da Empresa Pública de Habitação; x 01(um) representante da Câmara Municipal. II- Integrantes da Sociedade Civil — 07 (sete) membros: 02(dois) representantes de Entidades de Assistência Social; 05(cinco) representantes de Associações de Moradores. 81º — A cada titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. DO Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 82º — As representações das diversas categorias se apresentarão em Audiência Pública e serão eleitas durante o mesmo, para ocuparem as respectivas cadeiras. $3º — Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo, de acordo com as Secretarias, Empresa Pública e Fundação e indicadas em prazo de até 30(trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. 84º — As entidades não governamentais terão até 30(trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei para encaminharem ao Poder Executivo os nomes escolhidos para integrarem o COMDIPIQ. Em havendo número excessivo de indicados, superior às vagas disponibilizadas, a escolha dos integrantes ocorrerá por meio de sorteio. 85º — O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01(uma) recondução. Art. 5º — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã, reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros: I- O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando- se como prestação de serviço público relevante; II — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, no mesmo exercício civil; WI — Os membros do COMDIPIQ poderão ser substituídos mediante solicitação do Poder Executivo Municipal; IV — Cada membro da COMDIPIQ terá direito a um único voto na Assembléia Geral. CAPITULO HI DA DIRETORIA EXECUTIVA ST TS em Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art 6º — O COMDIPIQ contará com uma Diretoria Executiva composta de: 1 — Presidente; II — Vice-presidente; III — Secretário Executivo. 81º — A Diretoria será eleita, na forma previstas no Regimento Interno, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução; 82º — O exercício da função de membro da Diretoria Executiva serão considerado serviço relevante e não será remunerada a qualquer título; Art.7º — Compete à Diretoria Executiva, através do Presidente, representar o Conselho ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, bem como nos atos oficiais e solenidades, praticando atos de defesa dos direitos dos idosos, conforme esta Lei e as disposições regimentais. Art. 8º — O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã — COMDIPIQ é a Assembléia Geral. Art.9º — O COMDIPIQ reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês com o quórum mínimo de 8(oito) dos seus membros e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria dos presentes. 81º — As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. 82º — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções. 83º — No dia e hora designados para as reuniões do Conselho, caberá ao Presidente a convocação dos presentes. Não comparecendo o número mínimo de membros do Conselho, far-se-á uma segunda convocação. Trinta minutos após feita a segunda convocação e não atendido o número mínimo de membros do Conselho, ficará adiada a reunião para a Assembléia subsequente. Art.10 — Os Editais para as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do COMDIPIQ serão publicadas e precedidos de ampla divulgação, na forma de seu Regimento Interno. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 NA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Gn SO CAPITULO V DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art. 11 — Na implementação da Política Municipal do Idoso, são de competência dos seguintes órgãos e entidades públicas: I-SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL a) Coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso e promover as articulações necessárias entre as demais Secretarias, Empresa Pública de Habitação, Fundação Municipal de Cultura e lazer e entidades comunitárias para a implementação da Política Municipal do Idoso; b) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; c) Através de seu serviço social, realizar investigação, diagnóstico da realidade do idoso no Município, procedendo aos registros das demandas e necessidades desta clientela, visando planejamento e execução de ações futuras; d) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, segundo as necessidades levantadas no Município e em conformidade com a legislação; e) Viabilizar a formalização das atribuições municipais previstas na Legislação Federal na área da assistência social ao idoso. II- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: a) Garantir ao idoso assistência à Saúde, dentro das atribuições municipais estabelecidas pelo Sistema Unico de Saúde; b) Priorizar o atendimento ao idoso nos órgãos estruturais de Secretaria Municipal de Saúde; ES OR TI SS ms Tara A mea STR e o o Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO c) Criar serviços alternativos para a saúde do idoso, inclusive com a participação de profissionais especializados; d) Viabilizar a concretização, no âmbito Municipal, dos preceitos estabelecidos em Lei Federal, relativos às atribuições previstas para a área de Saúde com relação à política do idoso. I- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: a) Desenvolver ações educativas que envolvam os idosos e a comunidade, favorecendo a integração social, troca de experiências e o intercâmbio de gerações; b) Incluir informação e promover debate no meio escolar e na comunidade, sobre o processo de envelhecimento, incluindo questões relativas à cidadania e aos princípios de respeito à vida e à dignidade do idoso, com vistas à diminuição de preconceitos e as diversas formas de desrespeito e discriminação social; c) Viabilizar a concretização, no âmbito Municipal, dos preceitos estabelecidos em Lei Federal, relativos às atribuições previstas para a área da Educação com relação à política do idoso. IV —- EMPRESA PÚBLICA DE HABITAÇÃO; a) Incluir, nos Projetos Habitacionais, previsão arquitetônica para locais de atendimento ao idoso e uso de mecanismo adequado às características da população idosa, considerando o seu estado físico; V- DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER: a) Incentivar a participação dos idosos nos movimentos culturais, viabilizando oportunidades e espaços específicos e adequados, considerando a importância e significado do intercâmbio entre gerações; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 (— ESLADU DU RIU DE SANA REA O b) Fomentar programas de lazer voltados para a população idosa, tais como caminhadas, gincanas e torneios, visando melhorar a qualidade de vida do idoso, e seu bem estar. VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES: a) Viabilizar a participação do idoso em eventos esportivos específicos, facilitando seu acesso, a fim de permitir, visando sua integração social e o intercâmbio de gerações. VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO: a) Viabilizar a concretização, no âmbito Municipal, dos preceitos estabelecidos em Lei Federal, relativos às atribuições previstas para cada Secretaria ou Órgão Municipal, com relação à política do idoso, através de uma ação integrada e em parcerias; b) Viabilizar junto às Secretarias Municipais, Empresa Municipal de Habitação e Fundação Municipal de Cultura e Lazer, elaboração de propostas orçamentárias para programas e projetos de atendimento ao idoso no âmbito municipal. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.12 — O Poder Executivo Municipal garantirá a infra-estrutura básica para o funcionamento deste Conselho, dentro das suas disponibilidades previstas em Lei Orçamentária. Art.13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, em o4 de mm co de2011. câmara Municipal de Quissamã - APROVADO em AM LIS po a NDO CUNHA CARNEIRO DA sILVADIÍCAdO NO Jornaj Prefeito Municipal — O Desa Assessora Técnica ATI Matr.: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024