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norma nº 1296/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1296 / 2012
Date 2012-04-20
EmentaDispõe sobre a denominação do Prédio do Ambulatório de Saúde Mental localizado na Av: Amílcar Pereira da Silva, no bairro de piteiras.
native_id1224

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEIN'ÃASY DE SODE ABRICDE 2012.
Institui o Pagamento de ajuda de custo
a pacientes comprovadamente
hipossuficientes, submetidos a
tratamento de Saúde fora do Estado do
Rio de Janeiro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no Uso de suas atribuições e
em atendimento ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101/2000,
Considerando a existência, no âmbito do Município de Quissamã, de
pacientes atendidos pela rede Municipal de Saúde e encaminhados para
atendimento em Unidades médicas especializadas;
Considerando que, algumas destas Unidades médicas especializadas
localizam-se fora do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, demandam a
realização de despesas por parte do paciente e de eventual acompanhante;
Considerando que, configurada a situação de hipossuficiência do paciente,
a falta de recursos financeiros para o pagamento das despesas pessoais
decorrentes do deslocamento é fator que desestimula a adesão ao
i si i ilva, Nº 497 - Alto Alegre
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N
' Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
)
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
tratamento de saúde, ameaçando o êxito na cura e no restabelecimento do
Munícipe atendido;
faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, SANCIONA esta Lei
Art.1º- Fica instituído o -pagamento de ajuda de custo, em valor não
superior a R$2.000,00 (dois mil reais), a pacientes atendidos pela rede
municipal de Saúde e comprovadamente hipossuficientes, que estejam em
tratamento realizado fora do Estado do Rio de Janeiro.
Art.2º. Para fazer jus a percepção da ajuda de custo, o paciente deverá
formular requerimento junto ao Protocolo da Administração.
Art.3º- O paciente beneficiado, ou seu representante legal, deverá, dentro
de 20 dias uteis após a realização da viagem que justificou o pedido de
ajuda financeira, protocolizar a prestação de contas dos recursos recebidos,
anexando notas fiscais referentes a todas as despesas realizadas em
função do tratamento médico.
Parágrafo único- Os valores excedentes deverão ser restituídos ao erário
municipal por meio do recolhimento de DAM (documento de arrecadação
municipal).
Art.4º- Decorrido o prazo para a prestação de contas sem manifestação do
paciente ou de seu representante legal, o auxílio concedido será
transformado em crédito em favor do Município e será cobrado por meio de
Execução Fiscal.
(o 4
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art.5º- Dentro de 20 dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo
publicará Decreto que regulamentará o Procedimento para concessão da
ajuda de custo.
Art. 6º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta
de dotação orçamentária própria.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã So de Abyl. de 2012.
Armando Cunha arneiro da Silva
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em, Da / 04 pia
L
Presidente
Pubiicado no jornai
Úliza
Diretor do Depte de Apoio
Adm. de Governo - Matr. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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