| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 2012 |
| Date | 2012-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação do Prédio do Ambulatório de Saúde Mental localizado na Av: Amílcar Pereira da Silva, no bairro de piteiras. |
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+ CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEIN'ÃASY DE SODE ABRICDE 2012. Institui o Pagamento de ajuda de custo a pacientes comprovadamente hipossuficientes, submetidos a tratamento de Saúde fora do Estado do Rio de Janeiro. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no Uso de suas atribuições e em atendimento ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101/2000, Considerando a existência, no âmbito do Município de Quissamã, de pacientes atendidos pela rede Municipal de Saúde e encaminhados para atendimento em Unidades médicas especializadas; Considerando que, algumas destas Unidades médicas especializadas localizam-se fora do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, demandam a realização de despesas por parte do paciente e de eventual acompanhante; Considerando que, configurada a situação de hipossuficiência do paciente, a falta de recursos financeiros para o pagamento das despesas pessoais decorrentes do deslocamento é fator que desestimula a adesão ao i si i ilva, Nº 497 - Alto Alegre Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N ' Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 ) CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO tratamento de saúde, ameaçando o êxito na cura e no restabelecimento do Munícipe atendido; faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, SANCIONA esta Lei Art.1º- Fica instituído o -pagamento de ajuda de custo, em valor não superior a R$2.000,00 (dois mil reais), a pacientes atendidos pela rede municipal de Saúde e comprovadamente hipossuficientes, que estejam em tratamento realizado fora do Estado do Rio de Janeiro. Art.2º. Para fazer jus a percepção da ajuda de custo, o paciente deverá formular requerimento junto ao Protocolo da Administração. Art.3º- O paciente beneficiado, ou seu representante legal, deverá, dentro de 20 dias uteis após a realização da viagem que justificou o pedido de ajuda financeira, protocolizar a prestação de contas dos recursos recebidos, anexando notas fiscais referentes a todas as despesas realizadas em função do tratamento médico. Parágrafo único- Os valores excedentes deverão ser restituídos ao erário municipal por meio do recolhimento de DAM (documento de arrecadação municipal). Art.4º- Decorrido o prazo para a prestação de contas sem manifestação do paciente ou de seu representante legal, o auxílio concedido será transformado em crédito em favor do Município e será cobrado por meio de Execução Fiscal. (o 4 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art.5º- Dentro de 20 dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará Decreto que regulamentará o Procedimento para concessão da ajuda de custo. Art. 6º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã So de Abyl. de 2012. Armando Cunha arneiro da Silva Prefeito Municipal Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em, Da / 04 pia L Presidente Pubiicado no jornai Úliza Diretor do Depte de Apoio Adm. de Governo - Matr. 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024