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norma nº 1231/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1231 / 2011
Date 2011-03-25
EmentaInstitui a anistia de edificações irregulares no Município
native_id1233

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 42314 DE 2S DE MARCOS DE 2011.
Institui a anistia de edificações
irregulares no município e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quissama decreta:
Artigo 1º - Fica o poder público executivo autorizado a regularizar as edificações
existentes no Município, concluídas até 14 de novembro de 2006, desde que atendidos os
critérios estabelecidos em decreto regulamentar.
Artigo 2º - Poderão ser beneficiados com a regularização das edificações todos os
interessados que apresentem os documentos necessários observando o prazo legal,
independente da área do terreno.
Artigo 3º - A regularização fica condicionada ao pagamento do preço público estabelecido
pelo Poder Executivo, observadas as exceções cabíveis.
Parágrafo Único - Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos
permitidos na zona de uso pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras
Municipal.
Artigo 4º - Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta Lei, as edificações
que:
1 — estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;
II — as construções que desobedeçam à legislação ambiental;
III — estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos,
fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de
transmissão de energia de alta tensão;
IV — estejam situadas em áreas atingidas por melhoramentos viários previstos em lei.
81º - Excetuam-se do disposto no inciso I do caput deste artigo as saliências que avancem
sobre o logradouro e que apresentem dimensão de, no máximo, 50% (cingiienta por cento)
da largura do passeio público, desde que apresentem altura mínima de 3,00 (três metros) em
relação ao passeio público.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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G 3
$2º - Excetuam-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo as edificações construídas
em imóveis atingidos por melhoramento viário, que tenham, comprovadamente, mais de 05
(cinco) anos de construção ou apresentem afastamento mínimo de 03 (três metros).
Artigo 5º - Em observância ao Código Civil, não serão regularizadas as edificações com
abertura voltada para a divisa do lote que tiver qualquer de seus pontos situados a menos de
1,50 (um metro e cingienta centímetros) dessa divisa, excetuados os seguintes casos:
I— as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares,
que estejam a mais de 75 cm (setenta e cinco centímetros) da divisa, caso não haja
alternativa de ventilação;
IH — as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;
III — quando for apresentada anuência por escrito, do vizinho, devidamente identificado.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União Federal, o
Estado do Rio de Janeiro, incluindo seus delegatários, CREA e demais entidades
necessárias para viabilizar as finalidades previstas nesta Lei.
Artigo 7º - — Os processos de regularização de edificação em andamento na Prefeitura até
14 de novembro de 2006 poderão ser analisados segundo as disposições da Lei, desde que o
interessado manifeste expressamente, por escrito, sua vontade nesse sentido, observadas as
seguintes condições:
I — com recolhimento do preço público de regularização que deverá ser prevista em
Decreto, hipótese em que será apreciado como processo novo;
H — sem novo recolhimento da taxa de regularização, hipótese em que será mantida a
instância alcançada, sendo os recursos subsegientes apreciados constante as instâncias
recursais previstas pela legislação aplicável à época do protocolamento do pedido inicial.
Parágrafo único — Caso seja apurada diferença de área em relação à declarada no processo
anterior, deverão ser recolhidos os valores correspondentes à área acrescida, vedada a
restituição de quaisquer valores pagos.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para custear as
despesas oriundas da execução desta Lei.
Artigo 9º - O prazo para protocolo do pedido, acompanhado dos documentos exigidos,
necessários à regularização nos termos desta Lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de vigência deste decreto, prorrogáveis por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério
do Executivo.
SS SS a e em aisemos
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo Único — Os processos de que tratam esta Lei, e seu decreto, serão considerados
especiais, devendo ter prioridade sobre os demais.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará o conteúdo desta Lei em 30 dias, por meio
de Decreto.
Artigo 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, 25 de, MMNCO de 2011
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Pudiicado no Jornat
Em, LG 103 p2OlA
Assessora Técnica ATI
Matr.: 207
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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