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norma nº 1249/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1249 / 2011
Date 2011-06-07
EmentaDispõe sobre a desoneração de carga tributária
native_id1255

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINOA2MG DEOY DE SONHO DE2011.
Dispõe sobre a Desoneração da Carga
Tributária e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições
legais, com o amparo no que dispõe a Lei a Lei Orgânica do Município de
Quissamã.
Art. 1º - Os Arts. 28, 29, da Lei 142 de 30 de dezembro de 1991 — CTMQ
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) O valor devido por dia de atraso será correspondente a 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), até o máximo de 20% (NR);
b) Sobre o valor devido, incidirão os juros-correspondentes a 1% (um
por cento) ao-mês ou fração, iniciando-se sua aplicação a partir do
mês seguinte ao vencimento do débito (NR);
c) O critério contido nesta Lei para o cálculo da multa de tributos em
atraso e juros aplica-se independente da época do fato gerador,
incidindo ainda o fator de correção monetária (NR).
Art. 29 — O recolhimento após o término do exercício em que o IPTU e taxas
são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do débito
atualizado, desde a data do lançamento, acrescido de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, este a partir da data de vencimento de cada
parcela ou cota (NR).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre os
valores das multas, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa.
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 1º - O desconto de que trata o caput será de 80% (oitenta por cento) sobre a
multa para pagamento realizado em cota única;
$ 2º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em até 05 (cinco)
parcelas usufruindo da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa;
$ 3º - A aplicação da redução de que trata o caput deste artigo-preservará, em
qualquer hipótese, o valor do débito principal atualizado;
$ 4º - Os prazos a que alude-este artigo poderão ser prorrogados, mediante
Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º - Não sofrerão o desconto que trata esta Lei os débitos enviados a
inscrição pelos Tribunais de Contas e/ou provenientes de condenações
judiciais e os débitos ajuizados.
Art. 4º - As atividades econômicas que se encontram na informalidade
poderão ser regularizadas até 31/12/2011, eximidas de quaisquer penalidades e
pagamento de taxas de expediente, desde que regularizem sua inscrição
municipal espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal.
E
Art. 5º - Ficam eximidos de qualquer penalidade, pagamento de taxa de
expedientee da taxa de averbação os contribuintes, inscritos nos cadastros
mobiliário é imobiliário que-até o dia 31/12/2011, espontaneamente, e antes de
qualquer procedimento fiscal procederem. | atualização de seus dados
cadastrais.
Art. 6º - Não farão jus à redução prevista nesta Lei os imóveis ocupados por
instituição financeira ou congêneres, cartórios, empresas terceirizadas pelas do
ramo petrolífero, bem como imóveis em que a atividade exercida for de
empresa cuja matriz estiver estabelecida em outro município, quando por força
de disposição contratual, a obrigação tributária recair sobre a empresa
ocupante.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, OW de Junho de2011.
Prefeito
Câmara Municipal de] --
Quissamã - RJ
APROVADO:
Pobiicado no Jornal
Edição Es s
uni be e
Rosemery de Souza
Diretor do Deptº de Apoio
Adm. de Govemo - Matr. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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