| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1249 / 2011 |
| Date | 2011-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a desoneração de carga tributária |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINOA2MG DEOY DE SONHO DE2011. Dispõe sobre a Desoneração da Carga Tributária e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, com o amparo no que dispõe a Lei a Lei Orgânica do Município de Quissamã. Art. 1º - Os Arts. 28, 29, da Lei 142 de 30 de dezembro de 1991 — CTMQ passam a vigorar com a seguinte redação: a) O valor devido por dia de atraso será correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), até o máximo de 20% (NR); b) Sobre o valor devido, incidirão os juros-correspondentes a 1% (um por cento) ao-mês ou fração, iniciando-se sua aplicação a partir do mês seguinte ao vencimento do débito (NR); c) O critério contido nesta Lei para o cálculo da multa de tributos em atraso e juros aplica-se independente da época do fato gerador, incidindo ainda o fator de correção monetária (NR). Art. 29 — O recolhimento após o término do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do débito atualizado, desde a data do lançamento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, este a partir da data de vencimento de cada parcela ou cota (NR). Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre os valores das multas, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa. RR ESTO OSS SD ENGATE CNLEIEDSE LD SETAS TERES ASAS ORAS SE TUE RO ie cre) Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 1º - O desconto de que trata o caput será de 80% (oitenta por cento) sobre a multa para pagamento realizado em cota única; $ 2º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em até 05 (cinco) parcelas usufruindo da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa; $ 3º - A aplicação da redução de que trata o caput deste artigo-preservará, em qualquer hipótese, o valor do débito principal atualizado; $ 4º - Os prazos a que alude-este artigo poderão ser prorrogados, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 3º - Não sofrerão o desconto que trata esta Lei os débitos enviados a inscrição pelos Tribunais de Contas e/ou provenientes de condenações judiciais e os débitos ajuizados. Art. 4º - As atividades econômicas que se encontram na informalidade poderão ser regularizadas até 31/12/2011, eximidas de quaisquer penalidades e pagamento de taxas de expediente, desde que regularizem sua inscrição municipal espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal. E Art. 5º - Ficam eximidos de qualquer penalidade, pagamento de taxa de expedientee da taxa de averbação os contribuintes, inscritos nos cadastros mobiliário é imobiliário que-até o dia 31/12/2011, espontaneamente, e antes de qualquer procedimento fiscal procederem. | atualização de seus dados cadastrais. Art. 6º - Não farão jus à redução prevista nesta Lei os imóveis ocupados por instituição financeira ou congêneres, cartórios, empresas terceirizadas pelas do ramo petrolífero, bem como imóveis em que a atividade exercida for de empresa cuja matriz estiver estabelecida em outro município, quando por força de disposição contratual, a obrigação tributária recair sobre a empresa ocupante. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quissamã, OW de Junho de2011. Prefeito Câmara Municipal de] -- Quissamã - RJ APROVADO: Pobiicado no Jornal Edição Es s uni be e Rosemery de Souza Diretor do Deptº de Apoio Adm. de Govemo - Matr. 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024