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norma nº 1307/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1307 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaDispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das Empresas financiadas pelo Programa Quissamã Empreendedor ao primeiro emprego para jovens de até 29 anos de idade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº)30+DEMA DEDON HODE 2012.
Dispõe sobre a reserva de 20% ( vinte por cento )
Das vagas das Empresas financiadas pelo
Programa Quissamã Empreendedor ao primeiro
emprego para jovens de até 29 anos de idade.
O Prefeito Municipal de Quissamã, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas que recebem financiamento de projetos do Programa
Quissamã Empreendedor a reserva de 20% ( vinte por cento ) das vagas ofertadas ao primeiro
emprego.
Parágrafo Único - O benefício atende todas as pessoas até 29 ( vinte e nove ) anos de idade, que
não tenham experiência profissional comprovada em Carteira de Trabalho.
Art. 2º - Esta Lei será aplicada às empresas que receberem financiamento a partir da data de sua
publicação.
8 1º - A obrigação de que trata esta Lei restringir-se-á aos projetos que forem financiados pelo
Programa Quissamã Empreendedor.
82º - O percentual de reserva de vagas de que trata o caput do artigo anterior, será calculado
sobre o número total de profissionais.
Art. 3º - Nos casos em que o serviço financiado se mostrar de forma complexa, necessitando
apenas de mão de obra especializada e que possua experiência profissional, deverá a empresa
requerente enviar ao Programa Quissamã Empreendedor justificativa da impossibilidade da
reserva de vagas.
Parágrafo Único - A justificativa será analisada pelo Comissão do Quissamã Empreendedor o qual
analisará a necessidade de ser utilizado apenas pessoal especializado e com experiência
profissional na área em questão, decidindo assim, se a Empresa requerente ficará ou não
desobrigada à reserva de vagas de que trata esta Lei.
Art. 4º - O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 10% ( dez por cento ) sobre o valor
destinado à empresa pelo Programa Quissamã Empreendedor.
LO
À
ENT
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 5º - O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios de
atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no prazo de 90 (noventa ) dias, contados a partir
da data de publicação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, A4 de Junho de 2012.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
S int
Marcio Oliveira Pessarihé
Presidente
ais
Pomicado no Jornaí
J4 1 06 |S0lL
Em, A LT
Diretor do Deptº de Apoio
Adm. de Governo - Matr. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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