| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2012 |
| Date | 2012-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das Empresas financiadas pelo Programa Quissamã Empreendedor ao primeiro emprego para jovens de até 29 anos de idade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº)30+DEMA DEDON HODE 2012. Dispõe sobre a reserva de 20% ( vinte por cento ) Das vagas das Empresas financiadas pelo Programa Quissamã Empreendedor ao primeiro emprego para jovens de até 29 anos de idade. O Prefeito Municipal de Quissamã, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas que recebem financiamento de projetos do Programa Quissamã Empreendedor a reserva de 20% ( vinte por cento ) das vagas ofertadas ao primeiro emprego. Parágrafo Único - O benefício atende todas as pessoas até 29 ( vinte e nove ) anos de idade, que não tenham experiência profissional comprovada em Carteira de Trabalho. Art. 2º - Esta Lei será aplicada às empresas que receberem financiamento a partir da data de sua publicação. 8 1º - A obrigação de que trata esta Lei restringir-se-á aos projetos que forem financiados pelo Programa Quissamã Empreendedor. 82º - O percentual de reserva de vagas de que trata o caput do artigo anterior, será calculado sobre o número total de profissionais. Art. 3º - Nos casos em que o serviço financiado se mostrar de forma complexa, necessitando apenas de mão de obra especializada e que possua experiência profissional, deverá a empresa requerente enviar ao Programa Quissamã Empreendedor justificativa da impossibilidade da reserva de vagas. Parágrafo Único - A justificativa será analisada pelo Comissão do Quissamã Empreendedor o qual analisará a necessidade de ser utilizado apenas pessoal especializado e com experiência profissional na área em questão, decidindo assim, se a Empresa requerente ficará ou não desobrigada à reserva de vagas de que trata esta Lei. Art. 4º - O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 10% ( dez por cento ) sobre o valor destinado à empresa pelo Programa Quissamã Empreendedor. LO À ENT Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5º - O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios de atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no prazo de 90 (noventa ) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, A4 de Junho de 2012. Armando Cunha Carneiro da Silva Prefeito Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO S int Marcio Oliveira Pessarihé Presidente ais Pomicado no Jornaí J4 1 06 |S0lL Em, A LT Diretor do Deptº de Apoio Adm. de Governo - Matr. 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024