| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 2012 |
| Date | 2012-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Bolsa - Atleta da Cidade de Quissamã. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINSA- 340 DE ÀS DE padus DE 2012. Dispõe sobre a instituição da Bolsa - Atleta da Cidade de Quissamã. O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 63 8 8º da Lei Orgânica do Município de Quissamã de 17.11.1990, decreta e eu promulgo-a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, a ser concedido, pelo Poder Público Municipal, para auxiliar-os atletas amadores e profissionais que participam de competições esportivas de grande atuação, representando o Município e dá outras providências. Art. 2º -Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - ser natural. do Município de Quissamã--ou estar nele domiciliado, comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos; Il- ter participado com pelo menos dois .anos de antecedência de competições relativas a sua modalidade esportiva; HlI- estar em plena atividade esportiva; IV- quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino e apresentar semestralmente o boletim escolar e declaração de frequência com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar e aprovação; V - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, Pública ou Privada, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO VI - estar vinculado a alguma Federação devidamente filiada a sua Confederação Brasileira, há no mínimo 01 (um) ano. 8 1º — No que se refere ao inciso VI deste artigo os primeiros atletas que forem contemplados com a bolsa, mas ainda não Federados, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do benefício, para se vincular a alguma Federação. 82º — A partir do segundo ano da instituição desta Lei, no ato da inscrição o candidato deverá apresentar. o comprovante de que está vinculado a uma Federação. 8 3º - O atleta beneficiado permitirá. o uso de sua imagem em mensagens publicitárias e anúncios oficiais, bem-como ostentará os simbolos representativos do Município de Quissamã, em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing, quando conveniente. Art.3º- A Bolsa-Atleta terá duração de 1 (um) ano e, findo o prazo, o atleta será reavaliado, podendo ser renovada. ou. não, conforme o seu desempenho e observado o disposto: |— ter o beneficiado cumprido todas as exigências do Art. 2º desta-Lei; Il — ter participado de competições no período em que era beneficiário da Bolsa- atleta, apresentando plano anual de participação, preparação ou treinamento; Ill — quando solicitado, ter comparecido em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse pelo Município de Quissamã; IV — não ter-sofrido penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva. 8 1º — O benefício será imediatamente cancelado caso o bolsista tenha apresentado documentos falsos. Art. 4º — A Bolsa-Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Esporte conforme livre critério de conveniência e oportunidade, em números de vagas fixado através do Decreto do Executivo, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 2º desta lei. Art. 5º — Os desportistas serão selecionados por uma Comissão Especial assim constituída: ESTES TP O E A ES Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO | — 02 (dois) membros servidores da Secretaria Municipal de Esportes designados pelo Secretário de Esportes; Il — 01(um) membro servidor da Secretaria Municipal de Ação Social designado pelo Secretário de Ação Social; Ill- 01 (um) membro servidor da Secretaria Municipal de Educação designado pelo Secretário de Educação; IV — 01 (um) membro da Câmara Municipal de Quissamã designado pelo Presidente. 8 1º - A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo se reunirá conforme cronograma a ser definido pelo Secretário de Esportes. 8 2º — A participação na referida, Comissão não: será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público. 8 3º — É facultada à Comissão -ou-à-autoridade-a-ela superior, em qualquer fase do processo seletivo, promover diligências com objetivo de esclarecer ou complementar a instrução do processo. 8 4º — Os casos não previstos nesta Lei, serão decididos pela Comissão. Art. 6º — A Bolsa -Atleta do Município de Quissamã, garantirá aos atletas beneficiados valores mensais fixados por Decreto do Poder Executivo pelo período de 01 (um):ano. Nas seguintes categorias: | -Bronze: Atletas de destaque que participem de qualquer modalidade esportiva, desde que apresente resultado satisfatório; Il — Prata: Atletas-que tenham participado de qualquer competição a nível nacional ou internacional-com resultado de podium, independente de sua colocação. Ill — Ouro: Atletas que obtenham resultado de até 3º colocação de nível nacional ou internacional. $ 1º- Os valores estabelecidos nas categorias previstas no caput deste artigo serão atualizados, anualmente, por Decreto do Poder Executivo. 8 2º O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo laboral ou de outra natureza, entre beneficiado e a Administração Pública Municipal. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEU Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Quissamã. Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Quissamã, 5257 de fulêna 2012. 7 / f Marcio Oiiveira Pessanha Presidente Câmara Municipal de Quissamã - RJ R Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024