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norma nº 1310/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1310 / 2012
Date 2012-07-25
EmentaDispõe sobre a instituição da Bolsa - Atleta da Cidade de Quissamã.
native_id1271

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINSA- 340 DE ÀS DE padus DE 2012.
Dispõe sobre a instituição da Bolsa - Atleta da
Cidade de Quissamã.
O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o art. 63 8 8º da Lei Orgânica do Município de
Quissamã de 17.11.1990, decreta e eu promulgo-a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, a ser concedido,
pelo Poder Público Municipal, para auxiliar-os atletas amadores e profissionais que
participam de competições esportivas de grande atuação, representando o Município
e dá outras providências.
Art. 2º -Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, o
atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - ser natural. do Município de Quissamã--ou estar nele domiciliado,
comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos;
Il- ter participado com pelo menos dois .anos de antecedência de competições
relativas a sua modalidade esportiva;
HlI- estar em plena atividade esportiva;
IV- quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição de
ensino e apresentar semestralmente o boletim escolar e declaração de frequência
com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar e aprovação;
V - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, Pública ou
Privada, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou
regular diverso do salário;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VI - estar vinculado a alguma Federação devidamente filiada a sua Confederação
Brasileira, há no mínimo 01 (um) ano.
8 1º — No que se refere ao inciso VI deste artigo os primeiros atletas que forem
contemplados com a bolsa, mas ainda não Federados, terão o prazo de 1 (um) ano,
a contar da assinatura do benefício, para se vincular a alguma Federação.
82º — A partir do segundo ano da instituição desta Lei, no ato da inscrição o
candidato deverá apresentar. o comprovante de que está vinculado a uma
Federação.
8 3º - O atleta beneficiado permitirá. o uso de sua imagem em mensagens
publicitárias e anúncios oficiais, bem-como ostentará os simbolos representativos do
Município de Quissamã, em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e
marketing, quando conveniente.
Art.3º- A Bolsa-Atleta terá duração de 1 (um) ano e, findo o prazo, o atleta será
reavaliado, podendo ser renovada. ou. não, conforme o seu desempenho e
observado o disposto:
|— ter o beneficiado cumprido todas as exigências do Art. 2º desta-Lei;
Il — ter participado de competições no período em que era beneficiário da Bolsa-
atleta, apresentando plano anual de participação, preparação ou treinamento;
Ill — quando solicitado, ter comparecido em competições e eventos promovidos ou
considerados de interesse pelo Município de Quissamã;
IV — não ter-sofrido penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva.
8 1º — O benefício será imediatamente cancelado caso o bolsista tenha apresentado
documentos falsos.
Art. 4º — A Bolsa-Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria de Esporte conforme livre critério de conveniência e oportunidade, em
números de vagas fixado através do Decreto do Executivo, desde que preenchidos
os critérios estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Art. 5º — Os desportistas serão selecionados por uma Comissão Especial assim
constituída:
ESTES TP O E A ES
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| — 02 (dois) membros servidores da Secretaria Municipal de Esportes designados
pelo Secretário de Esportes;
Il — 01(um) membro servidor da Secretaria Municipal de Ação Social designado pelo
Secretário de Ação Social;
Ill- 01 (um) membro servidor da Secretaria Municipal de Educação designado pelo
Secretário de Educação;
IV — 01 (um) membro da Câmara Municipal de Quissamã designado pelo Presidente.
8 1º - A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo se reunirá conforme
cronograma a ser definido pelo Secretário de Esportes.
8 2º — A participação na referida, Comissão não: será remunerada, mas será
considerada de relevante interesse público.
8 3º — É facultada à Comissão -ou-à-autoridade-a-ela superior, em qualquer fase do
processo seletivo, promover diligências com objetivo de esclarecer ou complementar
a instrução do processo.
8 4º — Os casos não previstos nesta Lei, serão decididos pela Comissão.
Art. 6º — A Bolsa -Atleta do Município de Quissamã, garantirá aos atletas
beneficiados valores mensais fixados por Decreto do Poder Executivo pelo período
de 01 (um):ano. Nas seguintes categorias:
| -Bronze: Atletas de destaque que participem de qualquer modalidade esportiva,
desde que apresente resultado satisfatório;
Il — Prata: Atletas-que tenham participado de qualquer competição a nível nacional
ou internacional-com resultado de podium, independente de sua colocação.
Ill — Ouro: Atletas que obtenham resultado de até 3º colocação de nível nacional ou
internacional.
$ 1º- Os valores estabelecidos nas categorias previstas no caput deste artigo serão
atualizados, anualmente, por Decreto do Poder Executivo.
8 2º O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em
nenhuma hipótese, vínculo laboral ou de outra natureza, entre beneficiado e a
Administração Pública Municipal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEU
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município de Quissamã.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Quissamã, 5257 de fulêna 2012.
7
/
f
Marcio Oiiveira Pessanha
Presidente
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
R
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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