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norma nº 1272/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1272 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaFixa diretrizes e estabelece ações específicas para atuação dos agentes municipais de saúde no combate ao agente transmissor da dengue
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 4232 DE OGDEDesemBroDE 2011.
FIXA DIRETRIZES E
ESTABELECE AÇÕES
ESPECÍFICAS PARA ATUAÇÃO
DOS AGENTES MUNICIPAIS DE
SAÚDE NO COMBATE AQ
AGENTE TRANSMISSOR DA
DENGUE.
O PREFEITO DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições legais e
CONSIDERANDO a iminência de Epidemia de Dengue prevista para o verão
de 2012, de acordo com o prognóstico divulgado pela Secretaria de Estado de
Saúde,
CONSIDERANDO, os altos índices de infestação predial verificados no
Município, tornando-o mais vulnerável ao agravamento do quadro epidêmico
previsto;
CONSIDERANDO, que a mobilização da população para o combate à
Dengue demanda, também, a atuação efetiva dos agentes de saúde, quanto a
eliminação dos focos e criadouros do mosquito Aedes aegypti, transmissor da
doença;
CONSIDERANDO, o dever do Município em adotar medidas de prevenção e
cautela em defesa da saúde coletiva de seus munícipes;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou esta Lei.
Art. 1º- Esta Lei destina-se a estabelecer critérios para efetivar as ações
promovidas pelos Guardas de Endemias no combate ao mosquito transmissor
da Dengue, de acordo com o Plano Municipal de Contingência.
Art.2º- Para os efeitos desa Lei, adotam-se as seguintes definições:
a) guardas de endemias: empregados públicos municipais capacitados para o
desempenho de ações específicas de combate a endemias;
b)vetor: agente responsável pela disseminação de vírus/bactérias causador de
endemias;
€) criadouros: locais de procriação de vetores; no caso específico da Dengue,
representa qualquer recipiente capaz de acumular água;
d) notificação: comunicação emitida pelos guardas de endemias, direcionada
aos munícipes;
e) vistoria domiciliar: ação desenvolvida pelos guardas de endemias
identificados e que consiste em acessar imóveis habitados, a fim de eliminar
focos e criadouros dos vetores de endemias;
f) vistoria domiciliar compulsória : ação dos guardas de endemias
identificados e que consiste em acessar compulsoriamente imóveis
abandonados ou desabitados, com o intuito de eliminar focos e criadouros de
vetores de endemias;
£) infração sanitária: ação capaz de impedir ou obstar a eliminação dos vetores
e seus criadouros por parte dos agentes de saúde, em qualquer local onde
ocorrer a vistoria, compulsória ou não.
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Capítulo I
Vistoria em imóveis ocupados/habitados
Art. 3º- Os Guardas de Endemias realizarão visitas domiciliares, em
localidades previamente divulgados, a fim de efetuar vistorias, eliminar focos
e criadouros dos vetores de endemias, utilizando os procedimentos padrão,
sendo-lhes facultado emitir instruções aos ocupantes/moradores relativas ao
combate aos transmissores.
Art.4º- Nos imóveis em que for constatada a impossibilidade de destruição
imediata dos focos e criadouros de vetores, os Guardas de Endemias emitirão
notificação ao responsável pelo imóvel, para que, no prazo de 07 (sete) dias
úteis, promova a completa limpeza do local, sob pena de aplicação de multa
diária, prevista nesta lei, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais
necessárias a obtenção de autorização para acesso compulsório ao imóvel.
Art. 5º- Em havendo a impossibilidade de acesso aos imóveis (residenciais ou
comerciais) pela ausência de ocupantes, será emitida uma “notificação de
visita”, na qual será estabelecido o dia para nova visitação. Os Guardas de
Endemias afixarão, no local, uma cópia da notificação.
Parágrafo único- No caso do caput, o ocupante do imóvel, ciente da
“notificação de visita”, poderá dirigir-se à sede da Vigilância Sanitária e
agendar outra data para realização da visita, desde que demonstre a
inviabilidade da data prevista na notificação.
Art.6º- Em havendo impossibilidade de acesso por expressa recusa do
ocupante do imóvel, caberá aos Guardas de Endemias elaborar laudo de
vistoria, relatando a recusa e os motivos porventura alegados.
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$1º- Na hipótese prevista no caput, caberá à Secretaria de Saúde, de posse do
relatório, oficiar à Delegacia de Polícia, noticiando a suposta prática de crime
de infração à medida sanitária preventiva (art.268 do Código Penal), sem
prejuízo da aplicação de multas administrativas previstas nesta Lei.
$2º- Ainda no caso de recusa, caberá à Secretaria Municipal de Saúde
informar à Procuradoria Geral do Município a necessidade de obtenção de
autorização judicial para o acesso compulsório ao imóvel.
Capítulo IH
Da Vistoria em Imóveis Abandonados e/ou Desabitados
Art. 7º — Constatada a situação de abandono e/ou desabitação do imóvel
visitado, caberá ao Coordenador da Vigilância Sanitária declarar a existência
de perigo público, com risco iminente à população local, com comunicação à
Secretaria Municipal de Saúde.
$1º- Com a comunicação, o Coordenador da Vigilância Sanitária determinará
a data da vistoria compulsória que será realizada com o auxílio da Guarda
Municipal, podendo solicitar, também, o auxílio de chaveiros, serralheiros e
outros profissionais previamente designados, para remoção dos obstáculos
porventura existentes à efetiva eliminação de focos e criadouros do vetor.
$2º- Caso o imóvel abandonado/desabitado não possua foco aparente de
criadouros e não represente risco iminente à população local, caberá à
autoridade Sanitária elaborar laudo minucioso acerca da situação do imóvel
reportando-se à Secretaria Municipal de Saúde.
$3º- Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Secretaria de Saúde avaliar a
necessidade de adentrar o imóvel e encaminhar a Procuradoria Geral do
Município as informações de que dispuser (inclusive o relatório da Vigilância
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Sanitária) a fim de que seja deflagrado procedimento judicial com vistas a
obtenção de autorização para entrada compulsória no local.
Capítulo III
Das Sanções
Art.8º- Nos casos de recusa injustificada à visitação dos Guardas de
Endemias, o ocupante do imóvel, proprietário ou possuidor, a qualquer título,
estará sujeito à imposição de multa administrativa, no valor de 10 URMQ,
lançada por meio de Auto de Infração, a ser lavrado pela Fiscalização
Sanitária.
Parágrafo único- A persistir a recusa, será aplicada nova multa pela
reincidência, no valor de 5 URMQ por dia de visitação recusada, sem prejuízo
da adoção das medidas previstas no artigo 6º, 88 1º e 2º desta Lei.
Art. 9º- Nos casos em que o proprietário ou ocupante do imóvel omitir-se
quanto a eliminação de focos e criadouros, apesar de devidamente notificado
para tanto, estará sujeito a imposição de multa diária no valor de 1 URMQ,
lançada por meio de Auto de Infração, até a completa limpeza do local,
constada por meio dos Guardas de Endemias.
Art.10 — Aquele de, de qualquer forma, obstar a atuação dos Agentes
Municipais de Saúde, no combate aos vetores de endemias, estará sujeito à
imposição de multa administrativa, no valor de 02 URMO, lançada por meio
de Auto de Infração.
Art.11- As multas impostas e não pagas serão, em 90 dias contados da data do
vencimento, inscritas na Dívida Ativa do Município e cobradas por meio da
Ação de Execução Fiscal.
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RE 12- A aplicação de sanções poderá ser contestada por meio de recurso
Administrativo, que será analisado pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária
e decidido, em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único- Nos termos do disposto no artigo 81, inciso XVIII da Lei
Orgânica Municipal, da decisão do Secretário Municipal de Saúde, caberá
recurso, em última instância administrativa, ao Prefeito Municipal.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 13- Sempre que necessário, o Secretário Municipal de Saúde poderá
solicitar a atuação complementar da União Federal, nos termos da Lei Federal
8080/90, e do Estado, a fim de ampliar a eficácia das medidas de prevenção,
garantir a Saúde Pública e evitar o alastramento da epidemia.
Art. 14- Casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Saúde,
com a chancela do Prefeito Municipal.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor 5 dias úteis após sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, OG de Segmbus de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal Pubilcado no Jornal
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
AP
Marcio Oliveira Pessanha Diretor do Depte de Apoio
Presidente Adm. de Governo - Mat" 7*
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