| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1275 / 2011 |
| Date | 2011-12-08 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar |
| native_id | 1291 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINO 125 DEOS DE Dezembro DE 2011. Instituí o Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, e dá outras providências. Art 1º — Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, nos termos da presente lei. Art 2º — O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar tem por finalidade promover o Desenvolvimento Econômico Sustentável da Agricultura Familiar no Município de Quissamã, regulamentando e implementando ações de apoio e incentivo às atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, projetos de infraestrutura rural e a preservação dos recursos naturais, com ou sem ônus para os beneficiários, de acordo com as especificações desta lei. Parágrafo único — Entende-se por atividades não agropecuárias os serviços relacionados com o turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviço no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão de obra familiar. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art 3º — O acesso aos benefícios desta lei será garantido ao agricultor familiar do Município de Quissamã que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I — não detenha, a qualquer título, área maior do que 4(quatro) módulos fiscais; H — utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimentos; HI — tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculada ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 8 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4(quatro) módulos fiscais. 8 2º - São também beneficiários desta lei: I — Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; Il —aqiicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 há (dois hectares) ou ocupem até 500 m? (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque rede; IN — extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade pesqueira artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; IV — pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, II e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. V — Comunidade Quilombola - para caracterização da condição de quilombola, assim como de agricultor familiar e pescador artesanal, é emitido pela EMATER um documento denominado DAP (declaração de aptidão ao Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sítio Boa Vista, Sítio Santa Luzia e Bacural também são consideradas “Remanescente das Comunidades dos Quilombos”, através de reconhecimento oficial pela Fundação Cultural Palmares. Art 4º- A Prefeitura Municipal de Quissamã, a titulo de apoio e incentivo, melhora da infraestrutura e preservação de recursos naturais, poderá conceder, os seguintes benefícios: I — construção ampliação ou reforma de galpões, estufas, estábulos, pocilgas, armazéns, secadores artesanais e instalações para aviários; II — Cercamento; III — Aquisição de equipamentos e insumos agrícolas; IV — Aquisição de sementes e mudas; V- Correção e conservação do solo; VI — Aquisição de equipamentos para irrigação e drenagem; VII- Aquisição de reprodutores, matrizes e animais de tração; VHI- Formação de pastagem e produção de silagem; IX — Aquisição de equipamentos para pesca cultivada; X- Eletrificação, telefonia, comunicação e informatização rural; XI — Abertura, manutenção e conservação de acessos viários às propriedades rurais; XII — Construção de reservatórios e poços para irrigação e outros fins; XIII — Construção de depósitos de água para consumo e dessedentação animal; XIV- Recuperação de áreas degradadas; XVI- Reflorestamento de áreas impróprias para o cultivo agrícola; XVII — Produção de fontes naturais. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 4, CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo Único: Será criada uma Comissão para Análise Técnica dos pedidos de benefícios, sendo composta por técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art 5º — A concessão de qualquer dos benefícios instituídos no artigo 3º, desta Lei, processar-se-á, após a aprovação pela Comissão de Análise prevista no parágrafo único do artigo anterior, mediante a assinatura pelo beneficiário, de termo de compromisso, por meio do qual estará anuindo a: I— Obrigatoriedade de execução de práticas de recuperação e conservação do solo, em especial, de combate à erosão, no imóvel que o beneficiário tenha posse, ou seja, proprietário. II — Obrigatoriedade de substituição gradual do uso de agrotóxico por métodos e elementos de controle de pragas, doenças e ervas invasoras que não agridam ou poluam o meio Ambiente. III — Obrigatoriedade de preservação de área de verde nativa ou reflorestada, correspondente a, no mínimo, 20%(vinte por cento) da área total; IV — Obrigatoriedade da preservação das fontes e mananciais de água existentes na propriedade, além da manutenção e incremento da mata ciliar de córregos e riachos existentes na propriedade. Art 6º — as despesas decorrentes da execução da presente Lei, no que for necessário à sua aplicação. Art 7º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação e em cumprimento no artigo 16 da Lei complementar 101/2000. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, OS de Iombro de2011. Armando a. Carneiro da Silva Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVA DO Em, a7 is vU Marcio Oliveira Pessanha Presidente publicado no jornal O DEE. Diretor do Deptº de Apoio Adm. de Governo - Matr. 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768- 1020 - 2768-1024