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norma nº 1275/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1275 / 2011
Date 2011-12-08
EmentaInstitui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar
native_id1291

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINO 125 DEOS DE Dezembro DE 2011.
Instituí o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura
Familiar, e dá outras providências.
Art 1º — Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura Familiar, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente da Prefeitura Municipal de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, nos
termos da presente lei.
Art 2º — O Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar
tem por finalidade promover o Desenvolvimento Econômico Sustentável da
Agricultura Familiar no Município de Quissamã, regulamentando e
implementando ações de apoio e incentivo às atividades agropecuárias e não
agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do
produtor rural e de sua família, projetos de infraestrutura rural e a preservação
dos recursos naturais, com ou sem ônus para os beneficiários, de acordo com
as especificações desta lei.
Parágrafo único — Entende-se por atividades não agropecuárias os serviços
relacionados com o turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e
outras prestações de serviço no meio rural, que sejam compatíveis com a
natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão de obra
familiar.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art 3º — O acesso aos benefícios desta lei será garantido ao agricultor familiar
do Município de Quissamã que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I — não detenha, a qualquer título, área maior do que 4(quatro) módulos
fiscais;
H — utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimentos;
HI — tenha renda familiar predominantemente originada de atividades
econômicas vinculada ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
8 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se
tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde
que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4(quatro) módulos fiscais.
8 2º - São também beneficiários desta lei:
I — Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que
trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que
promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
Il —aqiicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que
trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície
total de até 2 há (dois hectares) ou ocupem até 500 m? (quinhentos metros
cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque rede;
IN — extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos I, II e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade pesqueira
artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV — pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos I, II, II e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira
artesanalmente.
V — Comunidade Quilombola - para caracterização da condição de
quilombola, assim como de agricultor familiar e pescador artesanal, é emitido
pela EMATER um documento denominado DAP (declaração de aptidão ao
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Sítio Boa Vista, Sítio Santa Luzia e Bacural também são consideradas
“Remanescente das Comunidades dos Quilombos”, através de reconhecimento
oficial pela Fundação Cultural Palmares.
Art 4º- A Prefeitura Municipal de Quissamã, a titulo de apoio e incentivo,
melhora da infraestrutura e preservação de recursos naturais, poderá conceder,
os seguintes benefícios:
I — construção ampliação ou reforma de galpões, estufas, estábulos, pocilgas,
armazéns, secadores artesanais e instalações para aviários;
II — Cercamento;
III — Aquisição de equipamentos e insumos agrícolas;
IV — Aquisição de sementes e mudas;
V- Correção e conservação do solo;
VI — Aquisição de equipamentos para irrigação e drenagem;
VII- Aquisição de reprodutores, matrizes e animais de tração;
VHI- Formação de pastagem e produção de silagem;
IX — Aquisição de equipamentos para pesca cultivada;
X- Eletrificação, telefonia, comunicação e informatização rural;
XI — Abertura, manutenção e conservação de acessos viários às propriedades
rurais;
XII — Construção de reservatórios e poços para irrigação e outros fins;
XIII — Construção de depósitos de água para consumo e dessedentação
animal;
XIV- Recuperação de áreas degradadas;
XVI- Reflorestamento de áreas impróprias para o cultivo agrícola;
XVII — Produção de fontes naturais.
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Parágrafo Único: Será criada uma Comissão para Análise Técnica dos pedidos
de benefícios, sendo composta por técnicos da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art 5º — A concessão de qualquer dos benefícios instituídos no artigo 3º, desta
Lei, processar-se-á, após a aprovação pela Comissão de Análise prevista no
parágrafo único do artigo anterior, mediante a assinatura pelo beneficiário, de
termo de compromisso, por meio do qual estará anuindo a:
I— Obrigatoriedade de execução de práticas de recuperação e conservação do
solo, em especial, de combate à erosão, no imóvel que o beneficiário tenha
posse, ou seja, proprietário.
II — Obrigatoriedade de substituição gradual do uso de agrotóxico por métodos
e elementos de controle de pragas, doenças e ervas invasoras que não agridam
ou poluam o meio Ambiente.
III — Obrigatoriedade de preservação de área de verde nativa ou reflorestada,
correspondente a, no mínimo, 20%(vinte por cento) da área total;
IV — Obrigatoriedade da preservação das fontes e mananciais de água
existentes na propriedade, além da manutenção e incremento da mata ciliar de
córregos e riachos existentes na propriedade.
Art 6º — as despesas decorrentes da execução da presente Lei, no que for
necessário à sua aplicação.
Art 7º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à
sua aplicação e em cumprimento no artigo 16 da Lei complementar 101/2000.
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Art 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, OS de Iombro de2011.
Armando a. Carneiro da Silva
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVA DO
Em, a7 is vU
Marcio Oliveira Pessanha
Presidente
publicado no jornal
O DEE.
Diretor do Deptº de Apoio
Adm. de Governo - Matr. 207
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