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norma nº 1359/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1359 / 2013
Date 2013-03-12
EmentaAltera a redação da Ementa e de artigos da Lei Nº 987/2007
native_id1308

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEIN435A DE 42 DE 03 DE2013
ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA
E DOS ARTIGOS 1º, 4º,5º,12E 13
DA LEI Nº 987 DE 26 DE
OUTUBRO DE 2007, PUBLICADA
EM 01 DE NOVEMBRO DE 2007 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de
Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - A ementa da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada
em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“EMENTA: CRIA E REGULAMENTA A FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER DE
QUISSAMÃ NOS TERMOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007,
publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art.1º - Fica criada a Fundação Municipal de Cultura,
Turismo e Lazer de Quissamã, doravante simplesmente
denominada de Fundação Cultural de Quissamã, com
personalidade jurídica de direito público, dotada de
patrimônio próprio e de autonomia administrativa e
financeira, que se regerá por esta Lei e pela Legislação
que lhe for aplicável.”
àv. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
k
Art. 3º- O artigo 4º da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada
em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 4º - A Fundação Cultural de Quissamã tem por
finalidade:
a san (NR) rr ces
XIV — Promover o desenvolvimento do turismo no
Município.”
Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007,
publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a
seguinte alteração:
“Art. 5º- Compete à Fundação Cultural de Quissamã:
! — Elaborar, coordenar, promover e executar projetos e
programas inerentes às manifestações artísticas, culturais
e turísticas no âmbito do Município;
ERRAR; MRE (NR)
!ll — Promover e supervisionar as atividades culturais no
município;
Tori A ANN RA 27” A
XI - Viabilizar a implantação da infraestrutura de
informação e divulgação turística e cultural no Município;
BE peer (NR)
XVII — desenvolver a criação de programas e ações para
dinamizar o turismo no município;
XVIII — promover a atração de investimentos para o turismo
municipal;
XIX — organizar e divulgar o calendário turístico do Município,
em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
XX — desempenho de outras atividades afins.”
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O artigo 12 da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007,
publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 12 - O Conselho Deliberativo será formado pelos
seguintes membros:
| - Presidente da Fundação Cultural de Quissamã;
Il - 01 (um) Representante da Coordenadoria de
Serviços Essenciais, Turismo, Esporte e Lazer e 01
(um) Suplente;
HI - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo e 01
(um) Suplente;
IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal
de Educação e 01 (um) Suplente;
V - 01 (um) Representante da Câmara Municipal de
Quissamã e 01 (um) Suplente.
$1º - A atividade dos membros do Conselho Deliberativo da Fundação
Cultural de Quissamã não será remunerada.
$2º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
$3º - O Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões
consecutivas perderá o mandato.”
Art. 6º - O artigo 13 da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007,
publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 13 — O Conselho Fiscal será formado pelos seguintes
membros:
|- 01 (um) Representante da Secretaria Municipal
de Fazenda e 01 (um) Suplente;
Comme ce ds aa OTROS DES a A SR an
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Il - 01 (um) Representante da Controladoria Geral Municipal e
01 (um) Suplente;
ll - 01 (um) Representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Urbanismo e 01 (um)
Suplente.
$1º - A atividade dos membros do Conselho Fiscal da Fundação
Cultural de Quissamã não será remunerada.
$2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução.
$3º - O Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões
consecutivas perderá o mandato.
Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 14 de mc” | de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
q Publicado no Jornal q
D: gro DA O noSol
Em 43/03 [203
Edição SI0 2
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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