| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1359 / 2013 |
| Date | 2013-03-12 |
| Ementa | Altera a redação da Ementa e de artigos da Lei Nº 987/2007 |
| native_id | 1308 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEIN435A DE 42 DE 03 DE2013 ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DOS ARTIGOS 1º, 4º,5º,12E 13 DA LEI Nº 987 DE 26 DE OUTUBRO DE 2007, PUBLICADA EM 01 DE NOVEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - A ementa da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação: “EMENTA: CRIA E REGULAMENTA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER DE QUISSAMÃ NOS TERMOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação: “Art.1º - Fica criada a Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer de Quissamã, doravante simplesmente denominada de Fundação Cultural de Quissamã, com personalidade jurídica de direito público, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá por esta Lei e pela Legislação que lhe for aplicável.” àv. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO k Art. 3º- O artigo 4º da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte alteração: “Art. 4º - A Fundação Cultural de Quissamã tem por finalidade: a san (NR) rr ces XIV — Promover o desenvolvimento do turismo no Município.” Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte alteração: “Art. 5º- Compete à Fundação Cultural de Quissamã: ! — Elaborar, coordenar, promover e executar projetos e programas inerentes às manifestações artísticas, culturais e turísticas no âmbito do Município; ERRAR; MRE (NR) !ll — Promover e supervisionar as atividades culturais no município; Tori A ANN RA 27” A XI - Viabilizar a implantação da infraestrutura de informação e divulgação turística e cultural no Município; BE peer (NR) XVII — desenvolver a criação de programas e ações para dinamizar o turismo no município; XVIII — promover a atração de investimentos para o turismo municipal; XIX — organizar e divulgar o calendário turístico do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal; XX — desempenho de outras atividades afins.” Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO O artigo 12 da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 12 - O Conselho Deliberativo será formado pelos seguintes membros: | - Presidente da Fundação Cultural de Quissamã; Il - 01 (um) Representante da Coordenadoria de Serviços Essenciais, Turismo, Esporte e Lazer e 01 (um) Suplente; HI - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo e 01 (um) Suplente; IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) Suplente; V - 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Quissamã e 01 (um) Suplente. $1º - A atividade dos membros do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural de Quissamã não será remunerada. $2º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. $3º - O Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas perderá o mandato.” Art. 6º - O artigo 13 da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 13 — O Conselho Fiscal será formado pelos seguintes membros: |- 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 (um) Suplente; Comme ce ds aa OTROS DES a A SR an Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Il - 01 (um) Representante da Controladoria Geral Municipal e 01 (um) Suplente; ll - 01 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo e 01 (um) Suplente. $1º - A atividade dos membros do Conselho Fiscal da Fundação Cultural de Quissamã não será remunerada. $2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. $3º - O Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas perderá o mandato. Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quissamã, 14 de mc” | de 2013. OCTÁVIO CARNEIRO Prefeito Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO q Publicado no Jornal q D: gro DA O noSol Em 43/03 [203 Edição SI0 2 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024