| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1362 / 2013 |
| Date | 2013-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEI Nº/3G2 DE 4G DE ABRiC DE 2013. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude. A Câmara Municipal de Quissamã delibera e o Exmo. Sr Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.lº - Fica criado, o Conselho Municipal da Juventude, orgão de representação da população jovem, vinculado à Secretaria de Ação Social. Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude tem por objetivos: I- participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os orgãos Públicos Municipais; IH - colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude; HI - propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que as segure os direitos dos jovens; IV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado; V - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude: I- propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações; IH - opinar, deliberar e participar das questões relativas à Política Municipal da Juventude; HI - auxiliar na implementa: na área da juventude; dos programas e ações do Governo Municipal Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos ligados à Política Municipal da Juventude; V - colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de juventude do Município, Estado e do País; VI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; VII - apoiar campanhas que visem o desenvolvimento integral do jovem no Município; VII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos Municipais; IX - estabelecer cooperação com as representações dos movimentos estudantis, organizações não governamentais e o setor empresarial, visando garantir os interesses da juventude; X - exercer as demais atividades de interesse da juventude. Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo, será paritário entre o Poder Público e a sociedade civil, composto, no total, por 15 (Quinze) membros titulares, com um suplente cada, na seguinte conformidade: I- 10 (dez) representantes do Executivo Municipal, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo os membros vinculados aos seguintes órgãos: ajum representante da Secretaria de Ação Social; bJum representante da Secretaria de Esporte; cjum representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo; d)um representante da Secretaria de Governo; eJum representante da Secretaria de Saúde; fjum representante da Secretaria de Educação; g)um representante da Secretaria de Administração; hjum representante da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos; i)um representante da Fundação Municipal de Cultura e Lazer. j)um representante da Secretaria de obras I - 5 representantes da sociedade civil organizada, com mais de 01 (um) ano de existência e que sejam ligadas à temática da juventude, assegurado no mínimo: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO a) um representante de entidade representativa, legalmente constituída, das torcidas organizadas do Município de Quissamã; b) um representante de organismos religiosos ligados à juventude; c)um representante dos movimentos de manifestação cultural da cidade; d)jum representante das comissões dos conselhos de classe focados na juventude. eJum representante de Entidades Estudantis de Ensino Médio, legalmente constituídas no Município de Quissamã; Art. 5º - Na escolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será levado em consideração, pelo Poder Público, e observado pela sociedade civil, os seguintes indicativos: a)possuir no mínimo 18 anos de idade e, preferencialmente, até 40 anos; bJresidir no Município de Quissamã, há pelo menos dois anos; c)na ausência de representante legitimo ao preenchimento de uma ou mais das cadeiras relacionadas no artigo anterior, a posição será submetida a eleições livres. Art.6º -Afunção de cada membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço voluntário. Parágrafo único - O mandato de membros eleitos do Conselho será de 02 (dois) anos. Art. 7º - O conselheiro será substituído: I- por iniciativa da entidade que o indicou; I - na ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do plenário do Conselho por, no mínimo dois terços dos seus membros, após prévia autorização e aprovação. Art. 8º - O Conselho Municipal da Juventude de Quissamã instituirá um Colegiado Executivo, órgão permanente, que terá como competência: I - elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias; I - encaminhar a correspondência; HI - diligenciar para que sejam-implementadas as deliberações do plenário; IV - dar suporte administráfivo e técnico às atividades do Conselho; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO V- ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que deles participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos; VI - regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiem participar do Conselho. Art. 9º - O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos: I - Presidente; II - Vice-Presidente; NI - 1º Secretário; IV -2º Secretário; V- 1º Tesoureiro; VI - 2º Tesoureiro; VII - Assessor Legal. Art. 10 - O Colegiado Executivo do Conselho Municipal da Juventude será eleito na primeira reunião do Conselho Municipal da Juventude, possuindo seus membros mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução do mesmo representante. 1º - O exercício da Presidência será alternado entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil. $ 2º - Preferencialmente na primeira eleição, o Presidente do Colegiado Executivo deverá ser um representante do Poder Público. $ 3º - A modalidade representativa que ocupar a Presidência elegerá entre seus pares também os ocupantes da 1º Secretaria, 2º Tesouraria e Assessoria Legal. $ 4º - A modalidade representativa que não estiver no exercício da Presidência elegerá entre seus pares os ocupantes da Vice-Presidência, 1º Tesouraria e 2º Secretaria. Art. 11 - A competência de cada um dos membros do Colegiado Executivo será estabelecida no regimento Interno do Conselho, bem como o procedimento dos trabalhos. Art. 12- O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: I- convocação formal do Colegiado executivo; II - convocação e um terço de seus membros titulares. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Parágrafo único: da convocação formal de que trata este artigo deverá constar à pauta dos assuntos a serem tratados, que serão os únicos a serem deliberados. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, 4G de Ásaiu de 2013. OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em, Cy ZA pd 7) o Ml Prefeito f” PublicadonoJomal “1 Digpio da O.voSol Em A+ [04 [oo Edição 2150 A. im - =) Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ