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norma nº 1362/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1362 / 2013
Date 2013-04-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI Nº/3G2 DE 4G DE ABRiC DE 2013.
Dispõe sobre a Criação do
Conselho Municipal da
Juventude.
A Câmara Municipal de Quissamã delibera e o Exmo. Sr Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.lº - Fica criado, o Conselho Municipal da Juventude, orgão de
representação da população jovem, vinculado à Secretaria de Ação Social.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude tem por objetivos:
I- participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da
juventude, em colaboração com os orgãos Públicos Municipais;
IH - colaborar com a administração municipal na implementação de políticas
públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
HI - propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que as segure os
direitos dos jovens;
IV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando
solicitado;
V - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e
movimentos sociais.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I- propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
IH - opinar, deliberar e participar das questões relativas à Política Municipal da
Juventude;
HI - auxiliar na implementa:
na área da juventude;
dos programas e ações do Governo Municipal
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos ligados à Política
Municipal da Juventude;
V - colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e
federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de juventude do
Município, Estado e do País;
VI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam
para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VII - apoiar campanhas que visem o desenvolvimento integral do jovem no
Município;
VII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos
Municipais;
IX - estabelecer cooperação com as representações dos movimentos estudantis,
organizações não governamentais e o setor empresarial, visando garantir os
interesses da juventude;
X - exercer as demais atividades de interesse da juventude.
Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo,
será paritário entre o Poder Público e a sociedade civil, composto, no total, por
15 (Quinze) membros titulares, com um suplente cada, na seguinte
conformidade:
I- 10 (dez) representantes do Executivo Municipal, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, sendo os membros vinculados aos seguintes órgãos:
ajum representante da Secretaria de Ação Social;
bJum representante da Secretaria de Esporte;
cjum representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Urbanismo;
d)um representante da Secretaria de Governo;
eJum representante da Secretaria de Saúde;
fjum representante da Secretaria de Educação;
g)um representante da Secretaria de Administração;
hjum representante da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos;
i)um representante da Fundação Municipal de Cultura e Lazer.
j)um representante da Secretaria de obras
I - 5 representantes da sociedade civil organizada, com mais de 01 (um) ano de
existência e que sejam ligadas à temática da juventude, assegurado no mínimo:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a) um representante de entidade representativa, legalmente constituída, das
torcidas organizadas do Município de Quissamã;
b) um representante de organismos religiosos ligados à juventude;
c)um representante dos movimentos de manifestação cultural da cidade;
d)jum representante das comissões dos conselhos de classe focados na
juventude.
eJum representante de Entidades Estudantis de Ensino Médio, legalmente
constituídas no Município de Quissamã;
Art. 5º - Na escolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será
levado em consideração, pelo Poder Público, e observado pela sociedade civil,
os seguintes indicativos:
a)possuir no mínimo 18 anos de idade e, preferencialmente, até 40 anos;
bJresidir no Município de Quissamã, há pelo menos dois anos;
c)na ausência de representante legitimo ao preenchimento de uma ou mais das
cadeiras relacionadas no artigo anterior, a posição será submetida a eleições
livres.
Art.6º -Afunção de cada membro do Conselho não será remunerada, sendo
considerada como serviço voluntário.
Parágrafo único - O mandato de membros eleitos do Conselho será de 02
(dois) anos.
Art. 7º - O conselheiro será substituído:
I- por iniciativa da entidade que o indicou;
I - na ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas, dispensa
ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do plenário do Conselho por, no
mínimo dois terços dos seus membros, após prévia autorização e aprovação.
Art. 8º - O Conselho Municipal da Juventude de Quissamã instituirá um
Colegiado Executivo, órgão permanente, que terá como competência:
I - elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os
conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias;
I - encaminhar a correspondência;
HI - diligenciar para que sejam-implementadas as deliberações do plenário;
IV - dar suporte administráfivo e técnico às atividades do Conselho;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V- ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de
preenchimento de vagas, de tal modo que deles participem todas as entidades
representativas dos segmentos referidos;
VI - regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos
referidos que pleiteiem participar do Conselho.
Art. 9º - O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
NI - 1º Secretário;
IV -2º Secretário;
V- 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro;
VII - Assessor Legal.
Art. 10 - O Colegiado Executivo do Conselho Municipal da Juventude será
eleito na primeira reunião do Conselho Municipal da Juventude, possuindo
seus membros mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução do mesmo
representante.
1º - O exercício da Presidência será alternado entre os representantes do Poder
Público e da sociedade civil.
$ 2º - Preferencialmente na primeira eleição, o Presidente do Colegiado
Executivo deverá ser um representante do Poder Público.
$ 3º - A modalidade representativa que ocupar a Presidência elegerá entre seus
pares também os ocupantes da 1º Secretaria, 2º Tesouraria e Assessoria Legal.
$ 4º - A modalidade representativa que não estiver no exercício da Presidência
elegerá entre seus pares os ocupantes da Vice-Presidência, 1º Tesouraria e 2º
Secretaria.
Art. 11 - A competência de cada um dos membros do Colegiado Executivo
será estabelecida no regimento Interno do Conselho, bem como o
procedimento dos trabalhos.
Art. 12- O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, extraordinariamente,
para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I- convocação formal do Colegiado executivo;
II - convocação e um terço de seus membros titulares.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Parágrafo único: da convocação formal de que trata este artigo deverá constar
à pauta dos assuntos a serem tratados, que serão os únicos a serem deliberados.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 4G de Ásaiu de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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