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norma nº 1367/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1367 / 2013
Date 2013-07-18
EmentaDispõe sobre nova Lei do programa de Bolsa de Estudos, revoga a Lei nº 627 de 31/2001
native_id1317

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CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 136% DE AY DE SoLHO DE 2013.
Dispõe sobre nova Lei do
Programa de Bolsa de Estudos,
revoga a Lei nº 627 de 31 de
janeiro de 2001 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de
Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à conveniência e no
interesse da administração municipal, aos residentes no Município de
Quissamã, há 06 (seis) anos, bolsa de estudo, para cursos:
I) de ensino médio e superior;
Icursos técnicos profissionalizantes, registrados e fiscalizados pelo órgão
educacional competente, com o mínimo de 06 (seis) meses de duração, com
frequência obrigatória e emissão de certificado de conclusão ao final do curso,
passível de registro no órgão competente;
Art. 2º - A inscrição para o Programa de Bolsas de Estudo, instituído no
âmbito do Município de Quissamã, bem como, a concessão e a manutenção
das bolsas ficam regulamentadas nesta Lei.
Art. 3º - O quantitativo de Bolsas de Estudo a ser disponibilizado para o
programa, será fixado, em cada período letivo, por ato do Poder Executivo,
observada a disponibilidade de recursos na LOA;
Art. 4º - As bolsas de estudo concedidas poderão ser integrais ou parciais
conforme abaixo:
I- Alunos com renda familiar per capta de até 01 salário mínimo Val
A MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IH — Renda familiar per capta até 02 salários mínimos — 80%;
HI - Renda familiar per capta de 03 salários mínimos — 70%;
IV — Renda familiar per capta acima de 03 salários mínimos — 50%.
8 1º - Anualmente haverá uma reavaliação da renda familiar do aluno, para
novo enquadramento se necessário.
$ 2º — Em caso de mais de um candidato dentro do mesmo núcleo familiar, o
segundo será enquadrado no critério mais benéfico a partir do percentual do
primeiro beneficiado e assim sucessivamente.
Art. 5º - Para manutenção do benefício será considerado o CR (coeficiente de
rendimento) do aluno, a cada período letivo, da seguinte forma:
I —- O aluno deverá manter um CR mínimo de 6,0 para manutenção do
percentual concedido;
H — O aluno que obtiver um CR abaixo de 6,0 terá o percentual concedido
reduzido em 10%.
Art. 6º - Ao concluir o Ensino Médio ou profissionalizante o candidato poderá
ingressar com novo processo para o Ensino Superior, que será analisado por
comissão designada.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação através da mídia local, fará a
divulgação do período de inscrição e renovação de bolsas, bem como o local
e o horário de atendimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para
o seu início;
Art. 8º - Para inscrição no programa, o estudante deverá atender aos seguintes
requisitos:
I — estar matriculado em curso e instituições de ensino médio, técnico
profissionalizante ou superior, autorizados pelo MEC.
Il - comprovar residência no município de Quissamã, há 06 (seis) anos.
81º - A comprovação de residência se dará através da apresentação de p
menos 03 (três) dos seguintes documentos: é
1º 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a) Conta de água, luz ou telefone, no nome do requerente, do cônjuge ou de
seu representante legal;
b) Título de propriedade de imóvel residencial ou contrato de locação de
imóvel residencial, em nome do requerente, de seu cônjuge ou de seu
representante legal, com firma reconhecida em cartório à época da assinatura;
c) Comprovante, em nome do estudante, de frequência de 06 (seis) anos em
estabelecimentos de ensino localizado no município;
d) Comprovante de exercício de atividades de comércio ou prestação de
serviços no município (alvará, inscrição no ISS), em nome do requerente, do
seu cônjuge ou de seu representante legal, de 06 (seis) anos;
82º - Todos os documentos deverão ser apresentados com original e cópia,
sendo que os originais serão devolvidos no ato do confere com original.
& 3º - Na ocorrência de apresentação de falsa documentação ou fraude visando
à obtenção ou concessão de bolsas de estudo, o agente do ilícito praticado será
automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.
HI — Comprovar sua participação no ENEM (Exame Nacional do Ensino
Médio), nos casos de solicitação de bolsa para o ensino superior.
IV —- Comprovar estar quite com o tesouro municipal.
V — Não ter sido desligado anteriormente do Programa devido ao
descumprimento das exigências mínimas ou por fraude;
Art. 9º - As bolsas de estudo serão concedidas mediante requerimento do
interessado, em formulário próprio a ser fornecido pela SEMED, apresentado
no Protocolo Geral e endereçado à Secretaria Municipal de Educação,
devidamente instruído com a seguinte documentação comprobatória:
a) cópia da certidão de nascimento ou casamento, carteira de identidade e
CPF do requerente, e do seus representantes legais, em caso de menor.
b) comprovante de residência no município há 6 (seis) anos
a)
Quissamã - RJ
dv) MUpIA UU TUSIVUIIVU LotuUldi,
d) comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino do curso objeto do
pedido de bolsa de estudo;
e) uma foto colorida 3x4 (recente);
£) número da conta bancária ou de seu representante legal, devidamente
acompanhado de documento comprobatório da conta bancária e de sua
titularidade fornecida pela instituição bancária;
g) Cópia do último contracheque ou documento equivalente de todos os
membros da família que possuam vínculo empregatício;
h) Cópia da declaração do Imposto de Renda de todos os membros da família.
Art. 10 - A bolsa de estudo será concedida semestral ou anualmente,
conforme a organização do curso, podendo ser renovada sempre por igual
período, mediante reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar
e assiduidade do aluno beneficiário.
Art. 11 - A bolsa de estudo será concedida pelo prazo mínimo de
integralização do curso, devendo o aluno que ultrapassar esse prazo arcar com
o pagamento do período restante, com exceção dos casos de atraso na
conclusão por motivo de licença maternidade ou doenças atestadas em laudo
médico, que comprove sua impossibilidade de permanência nos estudos.
Art. 12 - O pagamento das bolsas será efetuado, exclusivamente, mediante
depósito em conta corrente bancária em nome da instituição de ensino
conveniada e onde o beneficiário do programa esteja matriculado ou, na falta
do referido convênio, mediante ressarcimento através de depósito em conta
corrente bancária em nome do beneficiário do programa ou de seu responsável
legal.
Art.13 - Em caso de ressarcimento através de depósito em conta-corrente
bancária cujo o titular seja o beneficiário ou seu representante legal, es
deverá apresentar a comprovação do pagamento da mensalidade escolar
através de documento original até o dia 10 do mês subsequente.
CAMARA MUNICITÃL DE SUISSANA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo único: O ressarcimento será feito pelo valor da mensalidade, não
sendo considerados os valores pagos a título de juros ou multa por atraso no
pagamento.
Art.l4 - O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à
concessão do benefício e pelo percentual da mensalidade de obrigação do
aluno, com exceção da matrícula e mensalidades correspondente ao período da
bolsa pleiteada, desde que haja recursos financeiros.
Art. 15 - Em nenhuma hipótese conceder-se-á, ao mesmo candidato, bolsa de
estudo para mais de um curso no mesmo nível de escolaridade;
Art. 16 - Para avaliação dos critérios estabelecidos para concessão das bolsas
e classificação dos alunos interessados, bem como, para o acompanhamento e
avaliação dos bolsistas contemplados, o poder executivo nomeará, para cada
período letivo, uma COMISSÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO,
composta da seguinte forma:
a) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) Membro do Poder Legislativo;
c) 01 (um) Assistente Social;
d) 01 (um) Membro do Conselho Municipal de Educação;
e) 01 (um) Representante dos alunos bolsistas.
Parágrafo Único - O representante dos alunos bolsistas será eleito em
reunião convocada pela SEMED para este fim.
Art. 17 - Para a manutenção do benefício, os alunos integrantes do programa
deverão obrigar-se, mediante assinatura de termo de compromisso, a:
I— Frequentar assiduamente as aulas;
II — Não ter reprovação por falta injustificada em qualquer disciplina;
Hl- Não efetuar abandono do curso, nem trancamento de matrícula, exceto nos
casos de licença maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico sob
pena de ter que ressarcir ao município o valor concedido a título de bolsa;
IV — Comprovar ressarcimento ao tesouro municipal de no mínimo 50% do
valor concedido, a título de bolsa de estudo em caso de mudança de curso,
p
q
arneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
ato da renovação. Us U7o restantes deverão Ser Quifatúvs wo do
curso novo.
$ 1º Havendo reprovação por média no ensino superior a despesa com as
disciplinas em questão correrá por conta do beneficiário. No ensino médio ou
técnico o aluno que ficar em dependência arcará com as despesas da mesma.
Em ambos os casos não poderá ultrapassar duas disciplinas.
$ 2º Ultrapassando a duas disciplinas em dependência ou em caso de
reprovação, o aluno perderá o direito a bolsa.
Art. 18 - Não havendo disponibilidade orçamentária para atendimento a todos
os candidatos haverá seleção, onde considerar-se-á os seguintes itens em
ordem de prioridade:
I - renda mensal familiar per capta menor;
IH — ser o primeiro curso superior do estudante;
HI — ser o estudante egresso de escola pública;
IV — desempenho no ENEM.
Art. 19 - A classificação final dos candidatos dar-se-á após procedimento de
comprovação documental das informações prestadas através de formulário de
inscrição no Programa, mediante ampla divulgação com lista nominal.
Parágrafo único: A critério da Comissão de Seleção e Acompanhamento,
poderá ser realizada verificação in loco, para comprovação das informações
prestadas, bem como a solicitação de quaisquer outros documentos que julgar
necessários para comprovação das informações.
Art. 20 - Caberá ao Poder Executivo estabelecer os recursos financeiros
disponíveis para o programa. Em caso de desequilíbrio financeiro
devidamente comprovado, o município poderá diminuir ou não conceder
bolsas até que seja restabelecido o equilíbrio das contas públicas.
Art. 21 - O inciso III do Art. 8º, passará a vigorar a partir do ENEM do ano
de 2014.
Art. 22 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento
município.
“ANMARA INEUININIE AS LD ZURA IVE SA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 23 — No ato de concessão da bolsa de estudo, o bolsista, por si ou por seu
representante legal, assinará Termo de Compromisso obrigando-se, em
retribuição ao Município pelo benefício recebido a participar de programas,
projetos e atividades comunitárias, conforme convocação do município, sob
pena de perder o benefício caso não o cumpra.
Art. 24 — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei
através de decreto.
Art. 25 — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção e
Acompanhamento do Programa de Bolsa de Estudos.
Art. 26 - Fica revogada a Lei nº 627 de 31 de janeiro de 2001;
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos para as Bolsas Concedidas a partir de sua vigência.
Prefeitura M. de Quissamã, 44 de Solho de2013.
OCTÁVIO CARNÉIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APRO v ADO
Em 1.º Tumo AG/CL (RS
FE Publicado no Jornal q
; Disgio cn E poSot
ii Em 20 Jo J2c148
Edição 2003
Il Rosemâsêie Souza a
Diretor do Dept de Apoio É
Adm. de Governo - Metr. 20%
“arneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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