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norma nº 1368/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1368 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Comunitário de Segurança - CCS
native_id1318

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Câmara Municipal de Quissamã .
Estado do Rio de Janeiro AUTOGRAFO
LEINº 43684 DE 20 DE AGosto DE 2013.
“Dispõe sobre a Criação do Conselho
Comunitário de Segurança — CCS, no
âmbito do Município de Quissamã.”
O Prefeito Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições legais,
com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Comunitário de Segurança — CCS, que regido
por esta Lei será constituído como fórum democrático e deliberativo para
colaboração com o Poder Público local na formulação e fiscalização de
políticas públicas para o setor.
CAPÍTULO I- DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Comunitário de Segurança tem por finalidade:
I — Apresentar ao Poder Público medidas e atividades que visem promover a
segurança da população de Quissamã;
IN — Desenvolver debates e pesquisas relativos à segurança pública;
HI — Criar campanhas para promover a participação da sociedade em projetos
que visem à melhoria da segurança no Município;
IV - Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias
que lhe sejam encaminhadas;
V — Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não,
concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e
instituições afins.
CAPÍTULO II- DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CCS será composto por:
I — dois representantes da Coordenadoria de Guarda Municipal e Trânsito,
sendo um titular e um suplente;
IH — dois representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social, send;
um titular e um suplente;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
HI — dois representantes da Secretaria Municipal de Governo, sendo um titular
e um suplente;
IV — dois representantes do Poder Judiciário, sendo um titular e um suplente;
V — dois representantes do Ministério Público Estadual, sendo um titular e um
suplente;
VI — dois representantes do Comando da Polícia Militar, sendo um titular e um
suplente do 32º Batalhão;
VII — dois representantes da Polícia Civil, sendo um titular e um suplente;
VIII — dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um
titular e um suplente;
IX — quatro representantes a Associação Comercial e Industrial de Quissamã,
sendo dois titulares e dois suplentes;
X — dois representantes da Procuradoria Geral do Município, sendo um titular
e um suplente;
XI — dois representantes do Conselho Tutelar de Quissamã, sendo um titular e
um suplente;
XII — quatro representantes da Câmara Municipal, sendo dois titulares e dois
suplentes;
XII — 05 (cinco) representantes, nomeados pelo Prefeito Municipal, de
organizações representativas da sociedade civil.
$ 1º - Os representantes das entidades governamentais serão indicados pelos
titulares dos órgãos a qual estão vinculados.
$ 2º - O representante suplente somente poderá participar das reuniões e
deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas
ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa.
CAPÍTULO III- DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - São atribuições do CCS:
I— Eleição da Comissão Executiva;
II — Formação de Conselho Consultivo Popular,
HI — Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política
elaborada pelo Conselho;
IV — Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo
projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;
V — Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;
VI — Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselhei
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
VII — Apreciar as substituições dos Conselheiros;
VIII — Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam
respeito à segurança;
IX — Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a
Comissão Executiva;
X — Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito e a Câmara Municipal de
Quissamã, o Relatório de Atividades do Conselho.
Art. 5º - As deliberações do CCS assumirão, dentre outras, a forma de
indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às
autoridades competentes.
CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL
Art. 6º - Os representantes das Secretarias e das Assessorias da Prefeitura
Municipal terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes
atribuições:
I — Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção
específicos de seus órgãos;
I — Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser
desenvolvidos com a colaboração do Conselho;
WI - Promover entendimentos com os organismos que representam,
objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.
Art. 7º - A Comissão Executiva do Conselho Comunitário de Segurança será
composta da seguinte forma:
1 — Presidente;
II — Vice-Presidente;
II — 1º Secretário;
IV -2º Secretário;
V — Diretor de Assuntos Sociais e Comunitários.
Art. 8º - Compete à Comissão Executiva:
I- Convocar as reuniões ordinárias;
II - Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do CCS;
IN - Coordenar a execução das deliberações do CCS;
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
IV — Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem
como o pessoal a ser indicado para compô-los;
V — Coordenar as atividades dos grupos e trabalho, o corpo técnico e toda a
administração do Conselho;
VI — Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades
do Conselho;
VII — Manter contato permanente com todos os Conselheiros para
informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.
Art. 9º - Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em
votação secreta e por maioria simples de votos.
Parágrafo único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro
escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em
segundo escrutínio.
Art. 10 — Compete ao Presidente:
1 — Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;
IH — Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos
assim o recomende;
HI — Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais,
federais e internacionais;
IV - Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;
V — Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas
deliberações;
VI — Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em
casos de empate;
VII — Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as
providências necessárias;
VIII — Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do
Conselho.
Art. 11 — Compete ao Vice-Presidente:
I — Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de
suas atribuições;
IH — Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
(e a
Câmara Municipal de Quissamã
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Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um
Conselheiro para presidir suas reuniões.
Art. 12 — Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á
eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.
Art. 13 — Compete ao 1º Secretário:
I — Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º
Secretário;
II — Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;
HI — Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões
da Comissão Executiva.
Art. 14 — Compete ao 2º Secretário:
I— Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;
I — Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;
NI — Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR
Art. 15 — Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as
denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança
pública e encaminha-las para deliberação do CCS.
Art. 16 — A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que
deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do
número e dos locais de onde elas se originarão.
CAPÍTULO VI — DAS REUNIÕES DO CONSELHO COMUNITÁRIO
DE SEGURANÇA
Art. 17 — As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão
mensais e coordenadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Con
deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por
terço) dos seus membros.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
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CAPÍTULO VII — DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
Art. 18 — O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da
maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.
Art. 19 — As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.
Art. 20 — Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata
anterior.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 — Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Comunitário de
Segurança de Quissamã não serão remuneradas, a título nenhum, mas
consideradas como de serviço público relevante.
Art. 22 — O Conselho formalizará suas decisões por meio de deliberações, que
serão publicadas no Diário Oficial do Município ou na ausência deste por
veículo de comunicação responsável pela publicação dos atos oficiais.
Art. 23 — O mandato dos membros do CCS será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 24 — O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do CCS serão prestados pelo órgão da administração pública
responsável pelas políticas públicas de Segurança.
Art. 25 — As designações dos membros do CCS dar-se-ão por ato baixado
pelo Prefeito Municipal e serão publicadas no Diário Oficial ou ná ausência
deste por veículo de comunicação responsável pela publicação do atos
oficiais.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 26 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura de Quissamã, £&0 de À +o de 2013.
CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
OCTAVIO
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
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j£,
Marcelo de Souza Batista
PRESIDENTE
tr Publicado no Jornal q
RIO DA O. Ce:
Em 21 Jo! 201
Edição 3034,
L Diretor do Depto pia ns)
Adm. de Govemo - Matr. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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