| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1374 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | Altera o anexo I das Leis 935/2007 e 1127/2009 e cria o anexo IV. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº433U4 DEAS DE OCTUBEO DE 2013. Altera o Anexo I das Leis 935/2007 e 1127/2009 e cria o Anexo IV. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Considerando a necessidade do aumento do quadro de profissionais, pela Secretaria Municipal de Educação, Considerando a expressa autorização para fixar o número de empregos públicos municipais, descrita no Parágrafo Único do artigo 16 da Lei 935/2007 e, Considerando que o quadro suplementar citado no Art.14 da Lei 935 não foi definido em anexo. Sanciona, com a aprovação da Câmara Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica definido, na forma abaixo, o quantitativo de empregos públicos na Secretaria de Educação e de acordo com a distribuição do anexo 1. PROFESSOR I NÍVEL SALARIAL | NUMERO DE VAGAS I | 270 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROFESSOR II PEDAGOGO NÍVEL SALARIAL NUMERO DE VAGAS I 59 H 44 103 Art. 2º - Fica criado o Anexo IV do quantitativo de empregos públicos da Parte Suplementar. Art.3º- Ficam revogados, no texto das Leis 935/2007 e 1127/2009 os dispositivos incompatíveis com o disposto nesta Lei. Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, AS de covsende 2013. Octávio Carneiro da Silva Prefeito im Publicado no Jornal “q DiAeio DA E no Sol Em 6 [ho pros Edição >0+% Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO | - Empregos da parte permanente do quadro de pessoal do Magistério Público Professor | Empregos Municipal de Quissamã. Área de atuação NY de Vagas* Carga Nível Habilitação mínima horária | salarial 1º segmento do ensino fundamental e educação infantil. 288 + Formação em nível médio, na modalidade normal. Formação em nível superior ou outra graduação correspondente Professor Il Pedagogo 25 hs a áreas específicas, do currículo, ou com formação pedagógica, nos 22 hs termos da legislação vigente. ou Formação em nível de 20 hs O) especialização lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas. Formação em nível superior, em de licenciatura plena ou 2º segmento do curso ensino fundamental I o RE cum Educação Artística e 169 25 hs pa Educação Física E formação pedagógica, nos 20 hs termos da legislação vigente. Formação em nível de 139 H especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas. a Formação em curso superior de suporte pedagógico E raid LIGO | graduação em pedagogia com como as de . 25 hs habilitação específica de acordo administração ou com a área de atuação ou outra escolar: 22 hs licenciatura com pós-graduação planejamento, específica. sui poção, Formação em nível de pervisão e H Rr i especialização lato sensu em orientação à d d educacional. cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas. (*) O nº de vagas será distribuído de acordo com os critérios de enquadramento e necessidades SEMED. [Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno OM AO [2/0,5) Em 2.º Tumo AU LAU 3 PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO IV- Empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal Carga Horária 20h Denominação do Emprego Professor B — Comunicação e Expressão Professor B — Ciências e Matemática Professor B — Estudos Sociais Professor C — Artes Total Câmara Municipal de! Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno o 03 Em 2.º Turno AO [40 (Job Souza PRESIDENTE