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norma nº 1374/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1374 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaAltera o anexo I das Leis 935/2007 e 1127/2009 e cria o anexo IV.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº433U4 DEAS DE OCTUBEO DE 2013.
Altera o Anexo I das Leis 935/2007 e
1127/2009 e cria o Anexo IV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a
Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando a necessidade do aumento do quadro de profissionais,
pela Secretaria Municipal de Educação,
Considerando a expressa autorização para fixar o número de empregos
públicos municipais, descrita no Parágrafo Único do artigo 16 da Lei
935/2007 e,
Considerando que o quadro suplementar citado no Art.14 da Lei 935
não foi definido em anexo.
Sanciona, com a aprovação da Câmara Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica definido, na forma abaixo, o quantitativo de empregos
públicos na Secretaria de Educação e de acordo com a distribuição do anexo 1.
PROFESSOR I
NÍVEL SALARIAL | NUMERO DE VAGAS
I | 270
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROFESSOR II
PEDAGOGO
NÍVEL SALARIAL NUMERO DE VAGAS
I 59
H
44
103
Art. 2º - Fica criado o Anexo IV do quantitativo de empregos públicos
da Parte Suplementar.
Art.3º- Ficam revogados, no texto das Leis 935/2007 e 1127/2009 os
dispositivos incompatíveis com o disposto nesta Lei.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, AS de covsende 2013.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito
im Publicado no Jornal “q
DiAeio DA E no Sol
Em 6 [ho pros
Edição >0+%
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO | - Empregos da parte permanente do quadro de pessoal do Magistério Público
Professor |
Empregos
Municipal de Quissamã.
Área de atuação NY de Vagas*
Carga Nível Habilitação mínima
horária | salarial
1º segmento do
ensino fundamental
e educação infantil. 288
+
Formação em nível médio, na
modalidade normal.
Formação em nível superior ou
outra graduação correspondente
Professor Il
Pedagogo
25 hs a áreas específicas, do currículo,
ou com formação pedagógica, nos
22 hs termos da legislação vigente.
ou Formação em nível de
20 hs O) especialização lato sensu em
cursos na área de educação,
com duração mínima de 360
horas.
Formação em nível superior, em
de licenciatura plena ou
2º segmento do curso
ensino fundamental I o RE cum
Educação Artística e 169 25 hs pa
Educação Física E formação pedagógica, nos
20 hs termos da legislação vigente.
Formação em nível de
139 H especialização lato sensu, em
cursos na área de educação,
com duração mínima de 360
horas.
a Formação em curso superior de
suporte pedagógico E
raid LIGO | graduação em pedagogia com
como as de . 25 hs habilitação específica de acordo
administração ou com a área de atuação ou outra
escolar: 22 hs licenciatura com pós-graduação
planejamento, específica.
sui poção, Formação em nível de
pervisão e H Rr
i especialização lato sensu em
orientação à d d
educacional. cursos na área de educação,
com duração mínima de 360
horas.
(*) O nº de vagas será distribuído de acordo com os critérios de enquadramento e necessidades
SEMED.
[Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno OM AO [2/0,5)
Em 2.º Tumo AU LAU 3
PRESIDENTE
da
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO IV- Empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
Carga
Horária
20h
Denominação do Emprego
Professor B — Comunicação e Expressão
Professor B — Ciências e Matemática
Professor B — Estudos Sociais
Professor C — Artes
Total
Câmara Municipal de!
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno o 03
Em 2.º Turno AO [40 (Job
Souza
PRESIDENTE

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