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norma nº 1329/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1329 / 2012
Date 2012-10-25
EmentaEstabelece novas diretrizes para o Conselho Municipal de Assistência Social, e revoga as Leis 363/96, 376/96 e 402/96 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº!.329 DE 25 DE (UUZAS DE2012.
Estabelece novas diretrizes para o
Conselho Municipal de Assistência
Social, e revoga as Leis 363/96, 376/96
e 402/96 e dá outras providências:
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições e
Considerando a necessidade de adequar a Legislação Municipal aos ditames
da nova política Nacional de Assistência Social,
faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, SANCIONA esta Lei,
nos termos seguintes:
Art.lº — O Conselho Municipal de Assistência Social será regido pelas
disposições desta Lei, ficando revogadas as Leis Municipais 363/96, 376/96 e
402/96.
Art.2º- O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, constitui
Instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social,
mantido pela Administração Pública e responsável pelo Controle Social, de
caráter permanente e deliberativo, do Sistema Único de Assistência Social, em
âmbito municipal.
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Art 3º — O CMAS possui as seguintes atribuições, além de outras que
oficialmente lhe forem outorgadas:
I — Elaborar seu regimento interno, e formular proposta de normatização
administrativa, objetivando orientar seu funcionamento;
HW — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
HI - Convocar a cada 02 (dois) anos, em processo articulado com a
Conferência Nacional, as Conferências de Assistência Social na esfera
municipal, competindo-lhe aprovar suas normas de funcionamento, constituir
a comissão organizadora e elaborar o Regimento Interno da Conferência.
IV — Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal de Assistência
Social aos órgãos competentes, monitorando seus desdobramentos.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e desempenho dos benefícios, rendas, serviços socio-
assistenciais, programas e projetos aprovados pela Política Municipal de
Assistência Social.
VI — Acompanhar as ações e a prestação dos serviços de natureza pública e
privada, no campo da Assistência Social, exercendo essas funções através de
um relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal e com as
entidades privadas, resguardando-se as respectivas competências;
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VII- Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para área
de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do
Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e de recursos
humanos(NOB-RH/SUAS):
VII — Zelar pela implementação do SUAS, em âmbito municipal;
IX- Opinar sobre a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as
ações de assistência social no Município, quaisquer que seja a origem dos
recursos, desde que alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS) e desde que não possuam destinação específica pré estabelecida;
X — Manifestar-se sobre os critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e
explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI — Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios, renda e outros serviços;
XII — Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social
no município, conforme a Lei nº 8.742, de 07/12/1993 (LOAS); Resolução
CNAS 016 de 09/05/2010, Resolução CNAS 010 de 14/04/2011, Resolução
CNAS 013 de 26/04/2011, Resolução CMAS 010 de 16/09/2010 e Resolução
CMAS 014 de 04/05/2011;
XTII — Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrições de entidades e
organizações de Assistência Social, a fim que adote medidas cabíveis;
XIV — Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas dos entes
federados efetivados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão
intergestores Bipartite (CIB), estabelecidos na NOB/SUAS e aprovar seu
relatório:
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XV - Divulgar e promover a defesa dos direitos socio-assistenciais;
XVI — Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais;
XVII — Divulgar no Diário Oficial do Município todas as atas, decisões , bem
como todas as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os
respectivos pareceres que emitir.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 20
(vinte) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 10(dez)
representantes Governamental e 10 (dez) representantes não governamental.
Paragrafo único: Os representantes governamentais serão de livre escolha do
Executivo Municipal;
Art. 5º Os representantes do segmento da sociedade civil serão eleitos para
ocupar a cadeira do CMAS na Conferência Municipal e serão nomeados por
ato do Chefe do Exceutivo Municipal, a saber:
1 - 2 (dois) representantes de Organizações e Entidades de Trabalhadores do
Setor;
IH — 1 (um) representantes de Organizações e Entidades de Assistência Social;
HI — 6 (seis) representantes de prestadores de serviços da sociedade civil
organizada ;
IV- 1 (um) representante de organizações de usuário do SUAS.
Art.6º — Os representantes governamentais e seus suplentes serão nomeados
por ato do Chefe do Executivo Municipal, a saber
I- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
H — 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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WI 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
V-—01(um) representante da Fundação Municipal de Cultura e Lazer;
VI- 0] (um) representante da Empresa Municipal de Habitação;
VII- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII- 01 (um) representante da Procuradoria Geral;
IX— 01 (um) representante da Fundação Leão XIII;
X — 0l(um) representante da Emater/Rio.
Art.7º — O CMAS será presidido por um dos seus integrantes eleitos dentre
seus membros, por meio de escrutínio secreto e por maioria simples, em
chapa conjunta com o Vice-Presidente, para mandato de 2(dois) anos,
permitida a recondução por igual período. A eleição será realizada em reunião
plenária, recomendada a alternância da Presidência e Vice-Presidência, entre
governo e sociedade civil
& 1º - Quando houver vacância no cargo de Presidente, deverá ser realizada
uma nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a contar no
Regimento interno do CMAS, vedada a assunção da Presidência pelo Vice-
Presidente;
$ 2º — Quando houver vacância da entidade, na Conferência Municipal de
Assistência Social, caberá à entidade suplente assumir a grade do CMAS,
conforme eleição. Os membros titulares e suplentes que as representará
deverão ser submetidos à homologação do Chefe do Executivo, em até trinta
dias após a eleição.
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Art. 8º - Recomenda-se que os ocupantes de cargos comissionados atuem
junto ao CMAS representando o poder público, bem como que os
conselheiros(a)s candidato(a)s a cargo eletivo afastem-se de suas funções de
conselheiro até a realização das eleições.
Art. 92º — Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua
participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para
todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social;
Art. 10- O plenário do CMAS se reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, funcionando em acordo com o
regimento interno, admitida a autoconvocação;
Art. 11 — O Plenário do CMAS instalar-se-á e deliberará com a presença da
maioria simples de seus membros, em todas as matérias. O quorum de
instalação e votação será no mínimo de 1 (onze) membros;
Parágrafo único — Caso o quorum não seja atingido até I(uma) hora após o
horário previsto para a instalação da assembléia, esta será remarcada para
nova data e horário, pela Secretaria Executiva.
Art. 12 — O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á,
obrigatoriamente, uma vez por mês, por convocação ordinária do Presidente,
ou extraordinariamente. As sessões serão abertas ao público, com pautas e
datas divulgadas com no mínimo 07(sete) dias de antecedência para reuniões
ordinárias e 03(três) dias de antecedência para as reuniões extraordinárias;
Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva.
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$1º — A Secretaria Executiva será composta por uma equipe técnica e
administrativa responsável pela Coordenação da Política Municipal de
Assistência Social. Será constituída por servidores do quadro permanente da
Administração Pública Municipal ou requisitados de outros orgãos da
Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para
cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
8 2º — O(a) Secretário(a) Executivo(a) será um (a) servidor(a) de nível
superior com formação em Serviço Social, indicado pelo Conselho Municipal
de Assistência Social para ser apresentado(a) pelo Presidente ao Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 14 — À Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência
Social compete:
I — Levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho
Municipal de Assistência Social tomar decisões previstas em Lei;
H — Executar atividades técnicas administrativas de apoio e assessoria ao
Conselho, articulando-se com os Conselhos Setoriais que tratam das demais
políticas sociais;
HI — Expedir atos de convocações de reuniões, por determinação do
Presidente, ou extraordinariamente, por membros do Conselho;
IV — Auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias
por ordem cronológica de entrada do protocolo e distribuindo-as aos membros
do Conselho para conhecimento;
V — Secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas
necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
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VI — Preparar e controlar a publicação no Diário oficial do Município, de
todas as decisões proferidas pelo Conselho;
VII — Fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII — Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art.15 — O Conselho Municipal de Assistência Social terá as seguintes
Comissões Permanentes.
1 - Comissão de Administração do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS;
II - Comissão de Legislação e Normas;
III- Comissão de Integração, Acompanhamento, Divulgação e Comunicação
com os demais Conselhos Municipais;
IV - Comissão de Estudo e Acompanhamento das Políticas de Assistência
Social;
V- Comissão de Monitoramento € Fiscalização do Programa Bolsa Família
VI -Comissão de Etica
VII — Comissão de Acompanhamento da Gestão do Trabalho.
Art.16 — Cada uma das Comissões Permanentes será composta de, no mínimo,
04 (quatro) Conselheiros, titulares ou suplentes, eleitos pelo Plenário,
respeitada a paridade de representação, cabendo aos seus membros indicar,
dentre eles, aquele que exercerá as funções de Conselheiro Coordenador,
cabendo a estas Comissões, ao término de todos os trabalhos eleger o relator.
8 1º — As comissões Permanentes do CMAS exercerão ações de apoio ao
controle da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, tarefa esta
outorgada por Lei à Secretaria Municipal de Ação Social,
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$ 2º- Qualquer Conselheiro poderá participar das reuniões das comissões,
desde que convidado por um dos membros das mesmas;
Art. 17- O Pleanário poderá criar comissões Especiais, que serão compostas
paritariamente e destinadas ao o exame de questões que, não sendo da
competência das Comissões Permanentes, sejam consideradas relevantes para
a política de Assistência Social ou para os objetivos do próprio Conselho.
$ 1º — Para organização e realização das Conferências Municipais de
Assistência Social, será criada, pelo Plenário, uma Comissão Especial.
$ 2º- Caberá ao Plenário, através de escrutínio secreto, indicar os Conselheiros
que exercerão as funções de Conselheiro Coordenador, de cada comissão
Especial.
Art. 18- Cumpre à Secretaria Municipal de Ação Social zelar pela
manutenção de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros,
necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 19- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária do órgão gestor municipal de Assistência Social.
Art. 20- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 29 de OUTUBRO de 2012.
Armando Cunha Carneiro da Silva” s&Cduv Ny sore.
Prefeito Municipal O DEBE.
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Bitção, 19 o na
Nag:
Câmara Municipal del
Quissamã - RJ
APROVADO
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