| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
| native_id | 1338 |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro - Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre- Quissamã — RJ AUTÓGRAFO LEINº4380 DE &G DENOVEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão permanente, autônomo e de caráter deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável por garantir a estrutura básica para seu funcionamento, para a manutenção administrativa e financeira. Art.2º. O CMDCA compõe-se por 08 (oito) membros, sendo: 81º 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, representando o Governo, de escolha do Prefeito Municipal, tendo participação assegurada, preferencialmente, da Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e de Desenvolvimento Econômico. 8 2º 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, representando a sociedade civil, eleitos em Fórum próprio, tendo representação das organizações não governamentais que comprovadamente atuem na promoção, defesa e garantia de direitos, organizações de trabalhadores que atuem na área, instituições educacionais. I- As organizações não governamentais devem comprovar a existência através da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Registro em livro ata de reuniões regulares que demonstrem pelo menos 01 (um) ano de existência. Il- O Prefeito dará posse aos membros do Conselho por ele nomeados e aos eleitos em Fórum da Sociedade Civil. Art. 3º. A função de membro do CMDCA, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. BT República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre- Quissamã — RJ Art.4º. O mandato dos Conselheiros e suplentes será de 02 (dois) anos permitida apenas 01 (uma) recondução de igual período. Art. 5º. Perderá o mandato o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas. $ 1º No caso da perda do mandato de Conselheiro Governamental, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará outro titular, facultado o aproveitamento do suplente. $ 2º No caso da perda do mandato de Conselheiro Não Governamental, a Organização indicará novo titular, facultado o aproveitamento do suplente. Art. 6º. Compete ao CMDCA: | — deliberar sobre a política municipal de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Il — elaborar o seu plano de ação e aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. HI — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. IV — registrar as Organizações Não Governamentais. V-— inscrever os programas de Organizações Governamentais e Não Governamentais. VI — avaliar os programas em execução a cada (02) dois anos. VIl — comunicar ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária sobre a inscrição das Organizações Governamentais e Não Governamentais. VIII — organizar, coordenar e adotar as medidas necessárias para o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar. IX — elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno. Art. 7º. As deliberações do CMDCA serão publicadas na forma de Resolução. Art. 8º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesc deverá ser instituído por Lei Municipal. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre- Quissamã — RJ Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e, revoga os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 232/1993 e disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, SG de nowrmbre de 2013. OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA Prefeito Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO mm Publicado no Jomal q Diágio da e pp Soo. Em 2 | M | 2013 Edição 2044 RoseAfky de Souza ml . Diretor do Dept de Apoio Adm. de Governo - Matr. 207