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norma nº 1380/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1380 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
native_id1338

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
- Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre- Quissamã — RJ
AUTÓGRAFO
LEINº4380 DE &G DENOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação
da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, órgão permanente, autônomo e de caráter deliberativo, vinculado a Secretaria
Municipal de Assistência Social, responsável por garantir a estrutura básica para seu
funcionamento, para a manutenção administrativa e financeira.
Art.2º. O CMDCA compõe-se por 08 (oito) membros, sendo:
81º 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, representando o Governo, de
escolha do Prefeito Municipal, tendo participação assegurada, preferencialmente, da
Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e de
Desenvolvimento Econômico.
8 2º 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
eleitos em Fórum próprio, tendo representação das organizações não governamentais que
comprovadamente atuem na promoção, defesa e garantia de direitos, organizações de
trabalhadores que atuem na área, instituições educacionais.
I- As organizações não governamentais devem comprovar a existência através da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Registro em livro ata de reuniões regulares
que demonstrem pelo menos 01 (um) ano de existência.
Il- O Prefeito dará posse aos membros do Conselho por ele nomeados e aos eleitos em
Fórum da Sociedade Civil.
Art. 3º. A função de membro do CMDCA, é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada. BT
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre- Quissamã — RJ
Art.4º. O mandato dos Conselheiros e suplentes será de 02 (dois) anos permitida apenas
01 (uma) recondução de igual período.
Art. 5º. Perderá o mandato o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.
$ 1º No caso da perda do mandato de Conselheiro Governamental, o Chefe do Poder
Executivo Municipal nomeará outro titular, facultado o aproveitamento do suplente.
$ 2º No caso da perda do mandato de Conselheiro Não Governamental, a Organização
indicará novo titular, facultado o aproveitamento do suplente.
Art. 6º. Compete ao CMDCA:
| — deliberar sobre a política municipal de promoção e garantia dos direitos da criança e do
adolescente.
Il — elaborar o seu plano de ação e aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente.
HI — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
IV — registrar as Organizações Não Governamentais.
V-— inscrever os programas de Organizações Governamentais e Não Governamentais.
VI — avaliar os programas em execução a cada (02) dois anos.
VIl — comunicar ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária sobre a inscrição das
Organizações Governamentais e Não Governamentais.
VIII — organizar, coordenar e adotar as medidas necessárias para o processo de escolha e
posse dos membros do Conselho Tutelar.
IX — elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno.
Art. 7º. As deliberações do CMDCA serão publicadas na forma de Resolução.
Art. 8º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesc deverá ser instituído
por Lei Municipal.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre- Quissamã — RJ
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e, revoga os artigos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 232/1993 e disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, SG de nowrmbre de 2013.
OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
mm Publicado no Jomal q
Diágio da e pp Soo.
Em 2 | M | 2013
Edição 2044
RoseAfky de Souza ml
. Diretor do Dept de Apoio
Adm. de Governo - Matr. 207

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