| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1381 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e institui a Conferência Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência. |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ AUTÓGRAFO LEINºIS! DE AG DENOVEMBRO DE 2013. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD é Órgão Consultivo e Deliberativo. Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD atuará com os seguintes objetivos: I- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; Il- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua efetiva implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; ll- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, habitação e outras relativas à pessoa com deficiência; IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando a necessidade de aporte de recursos e/ou sugerindo as modificações necessárias à execução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo"de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã M Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIlI- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X- avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI- elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de até 120 dias após a implantação deste conselho. Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003 e na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD será composto por 10 conselheiros Titulares e 10 conselheiros suplentes, respectivamente. I- 05 (Cinco) representantes da Sociedade Civil. Il- 05 (Cinco) representantes do Governo. $1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. Art. 6º. A eleição dos representantes da Sociedade Civil será feito em Fórum próprio, sendo esses representantes das categorias: 81º. No caso de não haver candidatos a representação de uma das categorias assinadas nos itens de | a V, do Artigo 6º, a vaga poderá ser ocupada por representante de outra categoria ou ocupada por órgãos de representação de categoria profissional; Universidades, Instituto/ Organização de Educação e Pesquisa e Lideranças Comunitárias. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã É Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ Il- Organização ou pessoa com deficiência Auditiva; IlI- Organização ou pessoa com deficiência Visual; IV- Organização ou pessoa com deficiência Intelectual ou pessoa com espectro autista; V- Organização ou pessoa com deficiência com Doença Crônica. $ 2º. As representações poderão ser estabelecidas pela própria pessoa com deficiência ou representante legal, pai, mãe, esposa e filho. Art. 7º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitará a eleição realizada no Fórum da Sociedade Civil e indicará os Representantes Governamentais, das seguintes Secretarias Municipais: I- Educação; Il- Saúde; HI- Assistência Social; IV- Esportes; V- Obras. Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, será de dois anos, permitida a recondução por igual período. Art. 9º. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- CMDPD, não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, que representa uma organização, poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito. Art. 11. Havendo vacância de um representante eleito no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- CMDPD, este deverá ser substituído pelo seu suplente. A Suplência passará a ser ocupada pelo candidato que no Fórum da Sociedade Civil tiver obtido o maior número de votos para categoria vaga, ou para áquela com maior número de República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã 4 Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ votos, independente de categoria, no caso de permanecer a vacância do conselheiro, deverá ser realizado Fórum para ocupar a vaga. Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que: |- desvincular-se do órgão de origem da sua representação; Il- faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; Ill- apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; IV- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará conforme, os Artigos 10 e 11, após deliberação da Plenária do Conselho, sendo resguardada a ampla defesa do conselheiro a ser afastado. Art. 13. Perderá o mandato a instituição que: |- extinguir sua base territorial de atuação no Município; Il- tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; Ill- sofrer penalidade administrativa grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas da área, garantindo-se sua ampla divulgação. Parágrafo Único. A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD e pelo Chefe do executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal. Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências — CMDPD: Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissatria — iu po |- avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; Il- fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência para o biênio subsequente ao de sua realização; IlI- avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, quando necessário; IV- aprovar seu regimento interno; V- aprovar e dar publicidade as suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, contará com a estrutura de uma Secretaria Executiva. Da Secretaria Executiva Art. 17. A Secretaria Executiva será composta por 1 (um) Secretário Executivo e 1 (um) Funcionário Administrativo. O cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado por 1 (um) Profissional de nível Superior, das áreas de educação, saúde, assistência social ou direito. Art. 18. A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições: I- executar atividade técnicas administrativas apoiando o seu Presidente; ll- expedir atos de convocação de reuniões por determinação do presidente, ou extraordinariamente para membros do conselho; Ill- auxiliar o presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada do protocolo e distribuindo aos membros dos conselhos para conhecimento; IV- secretariar as reuniões dos conselhos e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do conselho; V- preparar e controlar a publicação no diário oficial do município, de todas as decisões proferidas pelo conselho; VI- desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas. Fa id República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ Art. 19. Cumpre, ao Órgão Gestor da Assistência Social, zelar pela manutenção de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- CMDPD. Art. 20. Esta lei entrará em vigor na sua data de publicação. Prefeitura M. de Quissamã, &€ de novernbas de 2013. OCTAVIO CARNEIRO PDA SILVA Prefeito Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO if” Publicado no Jornal 1 Diário va O.po Sol Em S/A [Soy Edição 30M sa o Rosa98ry de Souza ah Diretor do Deptº de Apoio Adm. de Governo - Matr. 207