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norma nº 1381/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1381 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e institui a Conferência Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência.
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ
AUTÓGRAFO
LEINºIS! DE AG DENOVEMBRO DE 2013.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência — CMDPD e institui a
Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação
da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD é Órgão
Consultivo e Deliberativo.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD atuará
com os seguintes objetivos:
I- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
Il- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à sua efetiva implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
ll- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo, habitação e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
indicando a necessidade de aporte de recursos e/ou sugerindo as modificações
necessárias à execução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo"de defesa dos direitos
da pessoa com deficiência;
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Câmara Municipal de Quissamã
M Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ
VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida
da pessoa com deficiência;
VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências
e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIlI- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
X- avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política Municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua
plena adequação;
XI- elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de até 120 dias após a implantação deste
conselho.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na
Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003 e na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD será
composto por 10 conselheiros Titulares e 10 conselheiros suplentes, respectivamente.
I- 05 (Cinco) representantes da Sociedade Civil.
Il- 05 (Cinco) representantes do Governo.
$1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade.
Art. 6º. A eleição dos representantes da Sociedade Civil será feito em Fórum próprio, sendo
esses representantes das categorias:
81º. No caso de não haver candidatos a representação de uma das categorias assinadas
nos itens de | a V, do Artigo 6º, a vaga poderá ser ocupada por representante de outra
categoria ou ocupada por órgãos de representação de categoria profissional;
Universidades, Instituto/ Organização de Educação e Pesquisa e Lideranças Comunitárias.
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Il- Organização ou pessoa com deficiência Auditiva;
IlI- Organização ou pessoa com deficiência Visual;
IV- Organização ou pessoa com deficiência Intelectual ou pessoa com espectro autista;
V- Organização ou pessoa com deficiência com Doença Crônica.
$ 2º. As representações poderão ser estabelecidas pela própria pessoa com deficiência ou
representante legal, pai, mãe, esposa e filho.
Art. 7º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitará a eleição realizada no
Fórum da Sociedade Civil e indicará os Representantes Governamentais, das seguintes
Secretarias Municipais:
I- Educação;
Il- Saúde;
HI- Assistência Social;
IV- Esportes;
V- Obras.
Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD, será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 9º. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência —- CMDPD, não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, que representa uma organização, poderão ser substituídos mediante solicitação
da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido
Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito.
Art. 11. Havendo vacância de um representante eleito no Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência —- CMDPD, este deverá ser substituído pelo seu suplente. A
Suplência passará a ser ocupada pelo candidato que no Fórum da Sociedade Civil tiver
obtido o maior número de votos para categoria vaga, ou para áquela com maior número de
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votos, independente de categoria, no caso de permanecer a vacância do conselheiro,
deverá ser realizado Fórum para ocupar a vaga.
Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que:
|- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
Il- faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá
ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
Ill- apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção
pela Comissão Executiva;
IV- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará conforme, os Artigos 10 e 11, após deliberação da
Plenária do Conselho, sendo resguardada a ampla defesa do conselheiro a ser afastado.
Art. 13. Perderá o mandato a instituição que:
|- extinguir sua base territorial de atuação no Município;
Il- tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne
incompatível sua representação no Conselho;
Ill- sofrer penalidade administrativa grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD realizará,
sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor
atividades e políticas da área, garantindo-se sua ampla divulgação.
Parágrafo Único. A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será
convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
— CMDPD e pelo Chefe do executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal.
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências —
CMDPD:
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissatria — iu
po
|- avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
Il- fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência
para o biênio subsequente ao de sua realização;
IlI- avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMDPD, quando necessário;
IV- aprovar seu regimento interno;
V- aprovar e dar publicidade as suas resoluções, que serão registradas em documento
final.
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, contará
com a estrutura de uma Secretaria Executiva.
Da Secretaria Executiva
Art. 17. A Secretaria Executiva será composta por 1 (um) Secretário Executivo e 1 (um)
Funcionário Administrativo. O cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado por 1 (um)
Profissional de nível Superior, das áreas de educação, saúde, assistência social ou direito.
Art. 18. A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições:
I- executar atividade técnicas administrativas apoiando o seu Presidente;
ll- expedir atos de convocação de reuniões por determinação do presidente, ou
extraordinariamente para membros do conselho;
Ill- auxiliar o presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem
cronológica de entrada do protocolo e distribuindo aos membros dos conselhos para
conhecimento;
IV- secretariar as reuniões dos conselhos e promover medidas necessárias ao
cumprimento das decisões do conselho;
V- preparar e controlar a publicação no diário oficial do município, de todas as decisões
proferidas pelo conselho;
VI- desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas.
Fa
id
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Art. 19. Cumpre, ao Órgão Gestor da Assistência Social, zelar pela manutenção de
recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e
representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- CMDPD.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na sua data de publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, &€ de novernbas de 2013.
OCTAVIO CARNEIRO PDA SILVA
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
if” Publicado no Jornal 1
Diário va O.po Sol
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Edição 30M
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Diretor do Deptº de Apoio
Adm. de Governo - Matr. 207

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