| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1382 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | Altera artigos da Lei nº 1329/2012 |
| native_id | 1341 |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã a Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ AUTÓGRAFO LEINºASY2 DE &6 DE NOVEMBRO DE 2013. Altera os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 15 e revoga o art. 8º, da Lei nº 1329, de 25 de outubro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para o Conselho Municipal de Assistência Social. O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 15 da Lei nº 1329 de 25 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais. Art. 5º. Os Representantes da Sociedade Civil serão eleitos para ocupar a cadeira no CMAS, em fórum próprio e serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, a saber: | — 02 (duas) vagas para usuários e/ou organizações de usuários; IH — 01 (uma) vaga para associação de moradores e lideranças comunitárias; HI — 01 (uma) vaga para trabalhadores do setor e/ou órgãos representantes de categorias profissionais; IV — 01 (uma) vaga para Organizações de Assistência Social. Parágrafo único. Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil descritos acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para outro segmento, respeitada a natureza das represen: es especificadas neste artigo. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro « Câmara Municipal de Quissamã Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ Art. 6º. Os Representantes Governamentais e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe Executivo Municipal, a saber: | — Secretaria Municipal de Assistência Social; Il — Secretaria Municipal de Saúde; Ill — Secretaria Municipal de Educação; IV — Secretaria Municipal de Habitação; V — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 7º. O CMAS será presidido por um dos seus Conselheiros, eleito dentre seus membros, assim como o seu vice-presidente, assegurada paridade, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. A eleição será realizada em reunião plenária. Deverá ser garantida a cada mandato a alternância da presidência entre Governo e Sociedade Civil. Parágrafo único. Em caso de vacância definitiva do cargo de Presidente deverá ser realizada outra eleição para finalizar o mandato, sendo vedada a assunção da presidência pelo Vice-Presidente. Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva. $ 1º — A Secretaria Executiva será composta por uma equipe técnica e administrativa e constituída por trabalhadores do SUAS, em conformidade com a legislação vigente e para cumprir as funções designadas pelo CMAS. $2º —- O (a) Secretário (a) Executivo (a) deverá ser um servidor concursado de nível superior, de uma das categorias reconhecidas pela Resolução nº17/2011, do CNAS e preferencialmente um Profissional do Serviço Social. Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social terá as seguintes comissões permanentes: | - Comissão de Normas; Il - Comissão de acompanhamento do FMAS; Il — Comissão de Estudo e Acompanhamento das Políti e Assistência Social; IV — Comissão do Programa Bolsa Famíli | = Av. Francisco de Assis C. da Silva, 49/ AltO Alegre — wuisoaria — ixo Art. 16. Cada uma das comissões permanentes será composta de 04 (quatro) conselheiros, garantida a paridade, e podendo contar com conselheiros titulares e suplentes. Todas as comissões, assim que formadas, deverão eleger um coordenador e um relator. Art. 2º. Fica revogado o Art. 8º da Lei nº 1329, de 25 de outubro de 2012. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, 26 de nomrmbus=- — de 2013. OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA Prefeito Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Ç Publicado no Jornal q Diágio DA E. Do Sem Em 2% | AM [20143 Edição 2044 Depte de Apoio verno - Matr. 207