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norma nº 1382/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1382 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaAltera artigos da Lei nº 1329/2012
native_id1341

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
a Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ
AUTÓGRAFO
LEINºASY2 DE &6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 15 e revoga
o art. 8º, da Lei nº 1329, de 25 de outubro de
2012, que dispõe sobre as diretrizes para o
Conselho Municipal de Assistência Social.
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da
Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 15 da Lei nº 1329 de 25 de outubro de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez)
Conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes
governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais.
Art. 5º. Os Representantes da Sociedade Civil serão eleitos para ocupar a cadeira
no CMAS, em fórum próprio e serão nomeados por ato do Chefe do Executivo
Municipal, a saber:
| — 02 (duas) vagas para usuários e/ou organizações de usuários;
IH — 01 (uma) vaga para associação de moradores e lideranças comunitárias;
HI — 01 (uma) vaga para trabalhadores do setor e/ou órgãos representantes de
categorias profissionais;
IV — 01 (uma) vaga para Organizações de Assistência Social.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil
descritos acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para
outro segmento, respeitada a natureza das represen: es especificadas neste
artigo.
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
« Câmara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ
Art. 6º. Os Representantes Governamentais e seus suplentes serão nomeados por
ato do Chefe Executivo Municipal, a saber:
| — Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il — Secretaria Municipal de Saúde;
Ill — Secretaria Municipal de Educação;
IV — Secretaria Municipal de Habitação;
V — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º. O CMAS será presidido por um dos seus Conselheiros, eleito dentre seus
membros, assim como o seu vice-presidente, assegurada paridade, para mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. A eleição será
realizada em reunião plenária. Deverá ser garantida a cada mandato a alternância
da presidência entre Governo e Sociedade Civil.
Parágrafo único. Em caso de vacância definitiva do cargo de Presidente deverá ser
realizada outra eleição para finalizar o mandato, sendo vedada a assunção da
presidência pelo Vice-Presidente.
Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria
Executiva.
$ 1º — A Secretaria Executiva será composta por uma equipe técnica e
administrativa e constituída por trabalhadores do SUAS, em conformidade com a
legislação vigente e para cumprir as funções designadas pelo CMAS.
$2º —- O (a) Secretário (a) Executivo (a) deverá ser um servidor concursado de
nível superior, de uma das categorias reconhecidas pela Resolução nº17/2011, do
CNAS e preferencialmente um Profissional do Serviço Social.
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social terá as seguintes comissões
permanentes:
| - Comissão de Normas;
Il - Comissão de acompanhamento do FMAS;
Il — Comissão de Estudo e Acompanhamento das Políti e Assistência Social;
IV — Comissão do Programa Bolsa Famíli
| = Av. Francisco de Assis C. da Silva, 49/ AltO Alegre — wuisoaria — ixo
Art. 16. Cada uma das comissões permanentes será composta de 04 (quatro)
conselheiros, garantida a paridade, e podendo contar com conselheiros titulares e
suplentes. Todas as comissões, assim que formadas, deverão eleger um
coordenador e um relator.
Art. 2º. Fica revogado o Art. 8º da Lei nº 1329, de 25 de outubro de 2012.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 26 de nomrmbus=- — de 2013.
OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Ç Publicado no Jornal q
Diágio DA E. Do Sem
Em 2% | AM [20143
Edição 2044
Depte de Apoio
verno - Matr. 207

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