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norma nº 1383/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1383 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude
native_id1342

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Quissamã
» Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ
AUTÓGRAFO
LEINºA3$5 DE 26DE No vembeo DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Juventude.
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação
da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão de representação da
população jovem, vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º. O Conselho Municipal da Juventude, tem por objetivos:
| — participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude,
em colaboração com os órgãos Públicos Municipais;
Il — promover junto à administração municipal a implementação de políticas públicas
voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
Ill — lutar pela fiscalização e cumprimento de legislação que as segure os direitos dos
jovens;
IV — fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado;
V— estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
| propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
Il — opinar, deliberar e participar das questões relativas à Política Municipal da Juventude;
|Il — auxiliar na implementação dos programas e ações do Governo Municipal na área da
juventude;
IV — acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos ligados à política Municipal da
Juventude;
V — colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na
formulação, execução e fiscalização das políticas de Vas tino estado e país;
» Av. Francisco de Assis CU. da Silva, 49/ ANO Alegis — wuisdaria — vu
»
VI — promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a
discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da
realidade do jovem na sociedade;
VII — apoiar campanhas que visem o desenvolvimento integral do jovem no Município;
VIII — propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos Municipais;
IX — estabelecer cooperação com as representações dos movimentos estudantis,
organizações não governamentais e o setor empresarial, visando garantir os interesses da
juventude;
X — exercer as demais atividades de interesse da juventude.
Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo, será composto
por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, totalizando 09 (nove) membros
titulares, com um suplente cada, na seguinte conformidade:
| — 2/3 (dois terços) representantes da Sociedade Civil Organizada, com mais de 01 (um)
ano de existência e que sejam ligadas à temática da juventude, assegurado no mínimo:
a) 02 (dois) jovens do Programa Pró-Jovem e/ou Juventude em Construção.
b) 02 (dois) jovens vinculados a Organismos Religiosos.
c) 02 (dois) jovens vinculados à instituição de Ensino Regular, de Ensino Médio.
Il — 1/3 (um terço) representantes do Poder Público, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
c) Um representante da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 5º. Na escolha do Membro do Conselho Municipal da Juventude, será levado em
consideração, pelo Poder Público, e observado pela Sociedade Civil, os seguintes
indicativos:
a) possuir no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade e, preferencialmente, até 29 (vinte e
nove) anos de idade;
b) residir no Município de Quissamã, há pelo menos 2 (dois) anos;
Parágrafo único. Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil descritos
acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para outro segmento,
respeitada a natureza das representações específicas > ea
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Quissamã
Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã — RJ
Art. 6º. A função de cada Membro do Conselho, não será remunerada, sendo considerada
de interesse público relevante.
Parágrafo Único — O mandato de Membros do Conselho será de 02 (dois) anos.
Art. 7º. O Membro do Conselho será substituído:
|- por iniciativa da entidade que o indicou;
Il — na ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas, dispensa ou
suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do Plenário do Conselho por, no mínimo 2/3
(dois terços) dos seus membros, após prévia autorização e aprovação.
Art. 8º. O Conselho Municipal da Juventude de Quissamã instituirá um Colegiado Executivo,
órgão permanente, que terá como competência:
| — elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e
suplentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias;
Il — encaminhar a correspondência;
Ill — diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do plenário;
IV — dar suporte administrativo e técnico as atividades do Conselho;
V — ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de
preenchimento de vagas, de tal modo que deles participem todas as entidades
representativas dos seguimentos referidos;
VI — regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que
pleiteiem participar do Conselho.
Art. 9º. O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos, devendo o integrante
ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
| — Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Il — 1º Secretário;
IV — 2º Secretário;
Art. 10. O Colegiado Executivo do Conselho Municipal da Juventude, será eleito na primeira
reunião do Conselho Municipal da Juventude, possuindo seus membros, mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução do mesmo = 2
es Av. Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissama — xy
$1º O exercício da Presidência será alternado entre os representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil.
82º Preferencialmente a primeira eleição, o Presidente do Colegiado Executivo deverá ser
um representante do Poder Público.
$3º A modalidade representativa que ocupar a Presidência elegerá entre seus pares,
também o ocupante da 1º Secretaria.
84º A modalidade representativa que não estiver no exercício da Presidência elegerá entre
seus pares, o ocupante da Vice-Presidência.
Art. 11. A competência de cada um dos membros do Colegiado Executivo será estabelecida
no Regimento Interno do Conselho, bem como o procedimento dos trabalhos.
Art. 12. O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês,
com a devida convocação prévia, e extraordinariamente, para tratar de matérias especiais
ou urgentes, sem prejuízo da convocação prévia, quando houver:
| - convocação formal do Colegiado Executivo;
Il - convocação formal de1/3 (um terço) de seus membros titulares;
Parágrafo único. Da convocação formal de que trata este artigo, deverá constar a pauta dos
assuntos a serem tratados, que serão os únicos a serem deliberados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga-se a Lei 1362/2013 e
disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, 2º de noxah7 de 2013.
OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Publicado no Jomal
Disgao da O do Sol
Em SI JM j2oid
Edição 3014
Diretor do Deptº d
Adm. de Go h

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