| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1391 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Cria o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, denominado Pery Gonçalves dos Santos |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã AUTÓGRAFO LEINº4394 DE Aa DEDeremBro DE 2013. Cria o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, denominado Pery Gonçalves dos Santos. O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O serviço de Acolhimento Institucional Pery Gonçalves dos Santos se caracteriza pela excepcionalidade e provisoriedade, de acordo com o disposto no art. 98 da Lei Federal nº. 8.069/90 e a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, nº. 109/2009. Art. 2º. O serviço será prestado às crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive àquelas que tiverem alguma deficiência, que estejam em situação de risco pessoal e/ou social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, de acordo com o parecer do Juizo da Infância e Juventude, Ministério Público e/ou Conselho Tutelar, exceto se o acolhimento ocorrer em caráter de urgência ou emergência. Art. 3º. O serviço acolherá no máximo 16 crianças e adolescentes, com idade entre O e 18 anos, considerando o limite estabelecido pela Resolução do CNAS, nº.109/2009 e a capacidade instalada, de acordo com as Orientações Técnicas para o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e CNAS. Art. 4º. O serviço objetiva preservar os vínculos familiares com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário, e observando os limites da Comarca de Carapebus/Quissamã e, ainda desenvolver com os adolescentes, condições para a independência e autocuidado. Art. 5º. Será respeitada, na execução do serviço, a equipe mínima prevista na Ni Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Socia/Z NOB-