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norma nº 1395/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1395 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaCria o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos comunitários destinados a pessoa Idosa, denominado PAI
native_id1358

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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Quissamã
x Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre - Quissamã — RJ
AUTÓGRAFO
LEINSADAS DE AQ DE DELemBRO DE 2013.
Cria o Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos Comunitários
destinados à Pessoa Idosa, denominado PAI
e dá outras providencias.
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da
Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários e
Familiares destinados à Pessoa Idosa, denominado PAI - Programa de Assistência ao
Idoso, a ser desenvolvido em consonância com a Resolução 109/2009, do Conselho
Nacional de Assistência Social —- CNAS, Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais e devidamente referenciado no Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS.
Art. 2º. O PAI funcionará realizando o trabalho essencial a esse serviço, conforme disposto
na Resolução 109/2009 - CNAS:
| — Acolhida;
Il — Orientação e encaminhamentos;
Ill — Formação de grupos de convívio e fortalecimento de vínculos;
IV — Comunicação e defesa de direitos;
V — Fortalecimento da função protetiva da família;
VI — Mobilização e fortalecimento de redes sociais de apoio;
VII — Constituição de banco de dados de usuários e organizações;
VIII — Desenvolvimento do convívio familiar e comunitário;
IX — Mobilização para cidadania.
& 1º Aos idosos inseridos no PAI, residentes no Município há inco) anos ininterruptos,
ário-mínimo federal, para aqueles
A
será concedido uma Bolsa Auxílio no valor de 40% d
que possuírem renda per capita familiar de até % salário-mínimo, e/ou possua doenças
crônicas, de acordo com avaliação médica e social.
Art. 3º. São requisitos de participação no PAI:
|— Ter idade mínima de 60 anos.
Il — Residir no Município de Quissamã por período superior a 24 meses.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento
vigente.
Art. 5º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei 584/2000, Lei
844/2005, e, disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, 44% de dinimbrs de 2013.
OCTAVIO CARNEIROQ DA SILVA
Câmara Municipal de!
Quissamã -
APROVADO
PRESIDENTE
pp Publicado no Jomal “q
Em 20 1 42 | 2043
Edição ADA stage
l | ass j
| pa.
Luciana Silva dos Santos
Assessor AS
Matr. 4651

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