| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1395 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Cria o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos comunitários destinados a pessoa Idosa, denominado PAI |
| native_id | 1358 |
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República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã x Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 — Alto Alegre - Quissamã — RJ AUTÓGRAFO LEINSADAS DE AQ DE DELemBRO DE 2013. Cria o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários destinados à Pessoa Idosa, denominado PAI e dá outras providencias. O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários e Familiares destinados à Pessoa Idosa, denominado PAI - Programa de Assistência ao Idoso, a ser desenvolvido em consonância com a Resolução 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social —- CNAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e devidamente referenciado no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. Art. 2º. O PAI funcionará realizando o trabalho essencial a esse serviço, conforme disposto na Resolução 109/2009 - CNAS: | — Acolhida; Il — Orientação e encaminhamentos; Ill — Formação de grupos de convívio e fortalecimento de vínculos; IV — Comunicação e defesa de direitos; V — Fortalecimento da função protetiva da família; VI — Mobilização e fortalecimento de redes sociais de apoio; VII — Constituição de banco de dados de usuários e organizações; VIII — Desenvolvimento do convívio familiar e comunitário; IX — Mobilização para cidadania. & 1º Aos idosos inseridos no PAI, residentes no Município há inco) anos ininterruptos, ário-mínimo federal, para aqueles A será concedido uma Bolsa Auxílio no valor de 40% d que possuírem renda per capita familiar de até % salário-mínimo, e/ou possua doenças crônicas, de acordo com avaliação médica e social. Art. 3º. São requisitos de participação no PAI: |— Ter idade mínima de 60 anos. Il — Residir no Município de Quissamã por período superior a 24 meses. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente. Art. 5º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei 584/2000, Lei 844/2005, e, disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, 44% de dinimbrs de 2013. OCTAVIO CARNEIROQ DA SILVA Câmara Municipal de! Quissamã - APROVADO PRESIDENTE pp Publicado no Jomal “q Em 20 1 42 | 2043 Edição ADA stage l | ass j | pa. Luciana Silva dos Santos Assessor AS Matr. 4651