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norma nº 1398/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1398 / 2014
Date 2014-07-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas
native_id1361

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md A
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEIN'A392DE C7 DE SangirO DE 2014.
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal Antidrogas, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Quissamã. Faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Considerando o artigo 288, 83º da Lei Orgânica Municipal e o artigo 30, inciso II da Constituição
Federal;
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Quissamã, que integrando-se ao
esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes
a redução da demanda de drogas.
$ 1º - Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos
movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
$ 2º - O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de
dezembro de 2000.
8 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
I. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema
nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo
causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
I.drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Mini
Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — senad e o Ministério da Justiça
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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era
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art.2º - São objetivos do Comad:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
I - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e
pela União; e
II - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
$ 1º - O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o
Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
$2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria
Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O Comad será constituído por 13 (treze) membros na seguinte forma:
I - representantes do Poder Público Municipal — (1) da Secretaria de Saúde, (1) da Secretaria de
Educação, (1) da Secretaria de Ação Social, (1) da Secretaria de Esporte e (1) da Câmara Municipal;
II - representantes do Poder Público Estadual — (1) do Ministério Público, (1) da Polícia Civile (1)
da Polícia Militar;
II - representantes da Sociedade Organizada — (1) da Ordem dos Advogados do Brasil, (2) Líderes
Comunitários e (1) de Instituição Religiosa.
IV - (1) representante do Conselho Tutelar;
Art. 4º — O Colegiado do Comad será composto com os seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Secretário-Executivo; e
WI.11 Membros.
$ 1º - O presidente do Conselho deverá ser designado pelo Prefeito Municipal, sendo esta escolha
feita dentre os conselheiros efetivos;
$ 2º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em jornal que publica os atos oficiais do
Município, terão mandato de 02 (dois) anos , permitida a sua recondução ras ano.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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age
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
8 3º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o
Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e
nomeados pelo Prefeito.
Art. 5º - O Comad fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
II. Secretaria Executiva; e
IV. Comitê Remad.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento
Interno.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas.
$ 1º - O Comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad — Recursos Municipais
Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em
recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas
pelo Promad.
$ 2º - O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo
Plenário.
83º - O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este
fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
Art. 7º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante
serviço público.
Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado
expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 8º - O Comad providenciará as informações relativas à sua criação à Senad e ao Conen,
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 9º - O Comad providenciará a elaboração do seu Regimen
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 0% de Sanvwino de 2014.
OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
[Câmara Municipal de
| Quissamã - RJ
| APROVADO
| Em 1.º Turno JM ADI2A3
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[Em 2.0 Tu o LA] 1ada
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Sem Diretor do Deptº de Apoio
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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