| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1398 / 2014 |
| Date | 2014-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas |
| native_id | 1361 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
md A Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEIN'A392DE C7 DE SangirO DE 2014. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Quissamã. Faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Considerando o artigo 288, 83º da Lei Orgânica Municipal e o artigo 30, inciso II da Constituição Federal; Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Quissamã, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda de drogas. $ 1º - Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. $ 2º - O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 8 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. I. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; I.drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Mini Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — senad e o Ministério da Justiça Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ 3 SRT era Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art.2º - São objetivos do Comad: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; I - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e II - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. $ 1º - O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. $2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O Comad será constituído por 13 (treze) membros na seguinte forma: I - representantes do Poder Público Municipal — (1) da Secretaria de Saúde, (1) da Secretaria de Educação, (1) da Secretaria de Ação Social, (1) da Secretaria de Esporte e (1) da Câmara Municipal; II - representantes do Poder Público Estadual — (1) do Ministério Público, (1) da Polícia Civile (1) da Polícia Militar; II - representantes da Sociedade Organizada — (1) da Ordem dos Advogados do Brasil, (2) Líderes Comunitários e (1) de Instituição Religiosa. IV - (1) representante do Conselho Tutelar; Art. 4º — O Colegiado do Comad será composto com os seguintes cargos: I. Presidente; II. Secretário-Executivo; e WI.11 Membros. $ 1º - O presidente do Conselho deverá ser designado pelo Prefeito Municipal, sendo esta escolha feita dentre os conselheiros efetivos; $ 2º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em jornal que publica os atos oficiais do Município, terão mandato de 02 (dois) anos , permitida a sua recondução ras ano. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ a E age Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro 8 3º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 5º - O Comad fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; II. Secretaria Executiva; e IV. Comitê Remad. Parágrafo único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. $ 1º - O Comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. $ 2º - O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 83º - O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad. Art. 7º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 8º - O Comad providenciará as informações relativas à sua criação à Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 9º - O Comad providenciará a elaboração do seu Regimen Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ <R Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, 0% de Sanvwino de 2014. OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA Prefeito Municipal [Câmara Municipal de | Quissamã - RJ | APROVADO | Em 1.º Turno JM ADI2A3 | [Em 2.0 Tu o LA] 1ada f” Publicado no Jornal = PRESIDENTE Diá£io dA O. po Sel Em Of Jor jSoti Edição SAS Pp. Sem Diretor do Deptº de Apoio Adm. de Governo - Matr. 20 Marc Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ