| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1404 / 2014 |
| Date | 2014-05-15 |
| Ementa | Autoriza a concessão de uso oneroso de bem público de uso especial para fins de interesse público |
| native_id | 1366 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre - Quissamã - RJ AUTÓGRAFO LEINSALOL DE AS DE MAiO DE2Z014. Autoriza a concessão de uso oneroso de bem público de uso especial, para fins de interesse público, que especifica e dá outras providências. O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar concessão de uso do bem público, Restaurante Casa de Artes Machadinha, contendo área de 397,63 m2, com todo seu mobiliário e equipamento, com a finalidade de utilização pelo particular, administração pública direta ou indireta, para fins de interesse público, conforme descrito no art. 5º. Parágrafo Primeiro. A referida área está situada no Complexo da Fazenda Machadinha, Patrimônio Arquitetônico, Histórico e Cultural reconhecido e Tombado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac), em 1979. Parágrafo Segundo. A concessão que trata a presente Lei limita-se apenas à Casa de Artes, sendo proibido o uso dos demais espaços do Complexo da Fazenda Machadinha, tais como: Capela, Memorial e área externa, sem prévia autorização da prefeitura. Art. 2º — A concessão autorizada por esta Lei será onerosa e não negociável, e realizada mediante concorrência pública, observados os princípios da impessoalidade e da igualdade e os ditames da lei nº 8.666/93. Art. 3º — A concessão vigerá pelo prazo estipulado pelo Poder Executivo, segundo os limites previstos na legislação vigente sobre a matéria e o princípio da conv: oportunidade, cuja previsão constará expressamente no edital procedimento licitatório. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã - RJ Art. 4º — O valor mensal estipulado para a concessão será auferido segundo critérios objetivos, que considerará os valores praticados pelo mercado e as características do imóvel, advindos de laudo de avaliação realizado pelo Poder Executivo através de profissional habilitado. Art. 5º — À finalidade pública de utilização do bem, destina-se a atender a população de forma a preservar a cultura local, e obrigatoriedade deverá manter as tradições da cultura local com suas comidas: sopa de leite, mulato velho, capitão de feijão, bolinho de carne seca, bolinho de sassa, sanema, requeijão cozido, feijoada, carne seca com aipim, carne seca com abóbora, carne seca frita, carne de sol, couve mineira, torresmo, aipim frito, variedades de costelas, ambrosia de leite azedo, pastel de nata, geleias de frutas, bolo falso de aipim, doce de abóbora, doce de mamão, etc; além das danças típicas, como o Jongo de Machadinha e o Fado Angolano, e o não cumprimento desta clausula ensejará na imediata rescisão contratual, sem direitos a quaisquer tipo de indenização, devendo o imóvel ser restituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, independente de notificação judicial. Parágrafo Primeiro — O concessionário deverá no mínimo prestar os serviços continuamente às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, das 10:00h às 22:00h, e, em qualquer dia da semana mediante solicitação previa da autoridade municipal gestora da concessão. Parágrafo Segundo - A fiscalização e gestão do contrato de concessão caberá à Coordenadoria Municipal de Cultura e Turismo que fiscalizará a concessão, que em caso descumprimento contratual deverá imediatamente notificar o concessionário que no prazo de 3 (três) dias deverá sanar as irregularidades, sob pena rescisão imediata ao termino do prazo. Parágrafo Terceiro — O concessionário não poderá em hipótese alguma modificar as características arquitetônicas e culturais do imóvel e seus pertences, bem como promover eventos que destoam da finalidade fim do imóvel, deve respeitar a capacidade total do número de pessoas correspondente a aconródação existente no interior do imóvel. República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Quissamã Avenida Francisco de Assis C. da Silva, 497 Alto Alegre — Quissamã - RJ RB E Parágrafo Quarto - Deverá dar manutenção no espaço, respeitando os métodos construtivos aplicados e as características arquitetônicas do local, devendo ser fiscalizado por profissionais, arquitetos (as) ou engenheiros (as) da prefeitura. Art. 6º — Os interessados que façam parte da administração pública direta ou indireta em igualdade de condições, terão preferência sobre o particular acaso se igualem em todos os requisitos exigidos para a concessão de uso do bem público especificado, ante a sua evidente natureza pública. Art. 7º - O contrato de concessão de uso de bem público poderá ser rescindido ad nutum pelo Poder Executivo, se extinto o interesse público na permanência da contratação. Art. 8º — A concessão de uso oneroso de bem público de que trata esta Lei deverá observar os dispositivos legais constante na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar nº 101/2000). Art. 9º — O Poder Executivo regulará, no que couber, a presente lei. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AS de de 2014. Prefeitura M. de Quissamã, OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno Es h j” Publicado no Jomal Diágio do E. bo Sol Em AG /oS j2ú Edição 3245 1 ease Diretor do Deptº de Apoio =) Adm. de Govemo - Matr. 207