| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1408 / 2014 |
| Date | 2014-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de Quissamã |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Autógrafo LEI NºAhão? DE 94 DEMais DE 2014. Dispõe sobre o pagamento de recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de Quissamã e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil alocados para atuação no Município de Quissamã serão assegurados alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável. Art. 2º- O fornecimento de moradia aos médicos participantes do projeto Mais Médicos para o Brasil poderá feito nas seguintes modalidades: |— imóvel físico; Il — recurso pecuniário; ou Ill - acomodação em hotel ou pousada. 8 1º- As modalidades de que tratam os incisos | e Il deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que médicos participantes esteja acompanhado dos familiares. 8 2º- Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, o imóvel poderá ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares. 8 3º- Na modalidade que trata o inciso Il deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e A quinhentos ad d JS Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro 8 4º- Na modalidade prevista inciso Il deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil á comprovação de utilização do recurso com o custeio de sua moradia. S$ 5º- Na modalidade prevista no inciso Ill, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimentos daquelas previstas nos incisos | e Il desde artigo. Art. 3º- Caberá á Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante. Art. 4º- A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender as condições mínimas de habitabilidade e segurança. Art. 5º- São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidades: |- Infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; Il — disponibilidade de energia elétrica; Ill — abastecimento de água. 8 1º- Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei. 8 2º - A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para O médico participante quando de chegada deste no Município para início das atividades. Art. 6º - O Município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para o início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário. Art.7º - O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito mediante: | — recurso pecuniário; ou Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro IH - “in natura”. Art. 8º- Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (Setecentos reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário. Art. 9º- Na hipótese do Município adotar o fornecimento de alimentação in natura a Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do “Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável” do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção á Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico participante. Art. 10 - Será assegurando ao médico participante água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 11- Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Municípios até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta- corrente. Parágrafo único: O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados Bancários para o pagamento dos recursos pecuniários. Art. 12- Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município. Art. 13 - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviço prestado. Art. 14 - O médico participante perderá o direito á percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses: | - abandono ou desistência do Projeto; Il — Desligamento do Projeto. E9) Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Paragrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido á Coordenação do Projeto. Art. 15 - As obrigações assumidas em decorrência de adesão do Município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. Art. 16 - As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão á conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes. Art. 17- O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, 2 de mcxe de 2014. OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA Prefeito Câmara Municipal de Quissamã - APROVADO o Publicado no Jornal i Diágio PA É. Em 20105 12ott Edição 2255 iso 600 MarceRrde Souza Batista PRESIDENTE 8 Rosemê piretor do Dept adm. de Governo - Matr. é Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ