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norma nº 1408/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1408 / 2014
Date 2014-05-29
EmentaDispõe sobre o pagamento de recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de Quissamã
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro Autógrafo
LEI NºAhão? DE 94 DEMais DE 2014.
Dispõe sobre o pagamento de recursos
pecuniários e demais obrigações
assumidas com o projeto Mais Médicos
para o Brasil, no âmbito do Município de
Quissamã e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Faço saber que a Câmara Municipal
de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil alocados
para atuação no Município de Quissamã serão assegurados alimentação,
transporte, moradia e fornecimento de água potável.
Art. 2º- O fornecimento de moradia aos médicos participantes do projeto Mais
Médicos para o Brasil poderá feito nas seguintes modalidades:
|— imóvel físico;
Il — recurso pecuniário; ou
Ill - acomodação em hotel ou pousada.
8 1º- As modalidades de que tratam os incisos | e Il deste artigo devem ser
prioritárias nas situações em que médicos participantes esteja acompanhado dos
familiares.
8 2º- Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, o imóvel poderá ser do
Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e
seus familiares.
8 3º- Na modalidade que trata o inciso Il deste artigo, o Município adotará, como
referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente
para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e
A
quinhentos ad d JS
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
8 4º- Na modalidade prevista inciso Il deste artigo, o médico participante deverá
comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a
finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de
imóvel ou qualquer outro instrumento hábil á comprovação de utilização do recurso
com o custeio de sua moradia.
S$ 5º- Na modalidade prevista no inciso Ill, o Município deverá disponibilizar
acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante
anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em
detrimentos daquelas previstas nos incisos | e Il desde artigo.
Art. 3º- Caberá á Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de
moradia que será fornecida ao médico participante.
Art. 4º- A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil deverá atender as condições mínimas de habitabilidade e segurança.
Art. 5º- São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidades:
|- Infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
Il — disponibilidade de energia elétrica;
Ill — abastecimento de água.
8 1º- Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das
modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei.
8 2º - A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para O
médico participante quando de chegada deste no Município para início das
atividades.
Art. 6º - O Município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde
o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes
para o início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para ao
local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil
acesso, quando necessário.
Art.7º - O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito
mediante:
| — recurso pecuniário; ou
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
IH - “in natura”.
Art. 8º- Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (Setecentos reais) para o
fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário.
Art. 9º- Na hipótese do Município adotar o fornecimento de alimentação in natura a
Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do “Guia alimentar para a
população brasileira: promovendo a alimentação saudável” do Ministério da Saúde
(Secretaria de Atenção á Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e
Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o
médico participante.
Art. 10 - Será assegurando ao médico participante água potável no decorrer de
suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 11- Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com
atuação no Municípios até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta-
corrente.
Parágrafo único: O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias
da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados Bancários para
o pagamento dos recursos pecuniários.
Art. 12- Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta lei ou do
termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera
para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o
Município.
Art. 13 - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem
natureza de verba meramente indenizatória, não configurando em hipótese alguma,
retribuição ou contraprestação por serviço prestado.
Art. 14 - O médico participante perderá o direito á percepção da complementação
pecuniária nas seguintes hipóteses:
| - abandono ou desistência do Projeto;
Il — Desligamento do Projeto.
E9)
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Paragrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades,
por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a
notificação do ocorrido á Coordenação do Projeto.
Art. 15 - As obrigações assumidas em decorrência de adesão do Município ao
Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o
encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão
e compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 16 - As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão á conta das
verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde,
neste exercício e nos subsequentes.
Art. 17- O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções
complementares que fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 2 de mcxe de 2014.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã -
APROVADO
o Publicado no Jornal i
Diágio PA É.
Em 20105 12ott
Edição 2255
iso 600
MarceRrde Souza Batista
PRESIDENTE 8
Rosemê
piretor do Dept
adm. de Governo - Matr. é
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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