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norma nº 1410/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1410 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaDispõe sobre a materialização de limite de tempo de atendimento ao público pelos serviços prestados pelos cartórios de registro e de notas neste Município.
native_id1379

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEINº ALHO DE 1% DE JunhHo DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A MATERIALIZAÇÃO DE
LIMITE DE TEMPO DE ATENDIMENTO AO
PÚBLICO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO E DE
NOTAS NESTE MUNICÍPIO”.
O Prefeito Municipal de Quissamã. Faz saber que a Câmara
Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cartórios de registro e de notas estabelecidos no
Município de Quissamã ficam obrigados a assegurar aos
consumidores usuários de serviços cartoriais, os critérios
referentes ao tempo máximo de espera para atendimento nos
termos especificados na presente Lei.
Parágrafo Único - O atendimento ao consumidor de serviços
cartoriais de que trata o caput refere-se exclusivamente ao
serviço personalizado em guichês.
Art. 2º - Todos os cartórios extrajudiciais estabelecidos no
Município de Quissamã ficam obrigados a manter, no setor de
atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de
usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido
em tempo razoável.
Art. 3º O tempo máximo de espera para atendimento, na
conformidade com o disposto no artigo anterior e para os fins
desta Lei, é, obrigatoriamente, de até 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Único - Para efeito de controle do tempo de
atendimento, os estabelecimentos cartoriais fornecerão senhas,
onde constarão impressos, os horários de recebimento, pelos
usuários destas senhas de atendimento personalizado.
Art. 4º - Os critérios definidos nesta Lei quanto ao tempo de
espera para atendimento aos usuários, não exime os cartórios de
se ajustarem às demais disposições constantes da legislação
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
RE pm
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
municipal, estadual e federal pertinentes à prestação de
serviços cartoriais ao consumidor.
Art. 5º - Os cartórios de registro e de notas têm o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para
adaptarem-se às suas disposições.
Art. 6-0s cartórios que descumprirem as determinações desta Lei
poderão ser multados em até 100 URMO's, sendo que em caso de
reincidência o valor será quadriplicado, podendo ainda o Poder
Executivo cassar o alvará do estabelecimento.
Art 7 Os critérios de fiscalização do cumprimento das
disposições desta Lei serão definidos por regulamento a ser
editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato
próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação desta Lei.
Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, AY de “Sunho de 2014.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
É
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
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FR Publicado no Jornal “
Dyágio DA E. bo SOL
Em 48/06 jêotu
Edição 3231
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PRESIDENTE | — |
- Diretor do Dept” de Apoio
Adm. de Governo - Matr. 22º
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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