| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1416 / 2014 |
| Date | 2014-07-11 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Habitação Popular (PHP) considerando o disposto no artigo 3º da Lei 1137/2009 |
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Sage Câmara Municipal de Quissamã l Estado do Rio de Janeiro AUTOGRAFO LEIN.AHAG DEM DE DULHO DE 2014. Cria o PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PHP), considerando o disposto no artigo 3º da Lei 1137 de 15 de Dezembro de 2009.. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PHP), com a finalidade de propiciar a construção, reforma, ampliação e melhorias de moradias para famílias em situação de pobreza residentes no Município. Art. 2º - O PROGRAMA consistirá em: | — Edificação de Unidade Habitacional de Interesse Social denominado casa popular, conforme projeto padrão elaborado pelo Setor de Engenharia da Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã- EMHAQ, em terreno de propriedade ou posse devidamente comprovada do beneficiário, com sua autorização expressa; e edificação em terreno de propriedade do Município para os beneficiários que não possuem terrenos. Il — Reforma, ampliação e melhorias de casas em precárias condições de habitabilidade, higiene e segurança; Hll - Aquisição de materiais de construção para doação às famílias selecionadas; 8 1º - A EMHAQ poderá adquirir para o fim descrito no inciso |, áreas para a edificação da unidade habitacional, para beneficiários que não tenham AT Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ E assess Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro 82º - Nas ações previstas nos incisos | deste artigo, cada beneficiário apenas poderá ser contemplado uma única vez no âmbito do Programa. 8 3º - Nas ações previstas nos incisos Il e Ill deste artigo, cada beneficiário somente poderá pleitear novamente o benefício, após o transcurso de 5 (cinco) anos. Art. 3º - Fica estipulado o valor máximo de reforma, ampliação e melhorias dos imóveis em R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), que consistirão no seguinte: | — construção de banheiros; Il — reparação de telhados e dos cômodos; Ill — construção de calçada para viabilizar o acesso as pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais; IV — reparação das instalações de água e luz; V — pintura interna e externa; VI — ampliação das casas, adequando-se as necessidades de moradia do beneficiário, de acordo com o número de moradores; 8 1º - Se as obras de reforma e ampliação não permitirem a permanência da família beneficiária no imóvel, a EMHAQ providenciará encaminhamento a SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, para inclusão no aluguel social, mediante requerimento do beneficiário pelo prazo não superior a 06 (seis) meses. Art. 4º - O valor máximo de doação de material de construção fica estipulado em R$ 2.000,00 (dois mil) reais por família, seguindo sempre os critérios estabelecidos no art. 5º desta lei e na Lei 8666/93. Art. 5º - O acesso ao Programa será feito por meio de cadastramento efetuado pela EMHAQ e referenciado pelo CRAS — CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, mediante caracterização socioeconômica da família pretendente do beneficio, observadas todas as condições a seguir: | - Morar em condições precárias ou de auto risco, mediante avaliação técnica de Engenheiro e/ou Arquiteto, além de Parecer Social ea identificada por relatório social, técnica e documental; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ as Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Il - famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; Hll — residir no município de Quissamã há pelo menos 10 (dez) anos, ininterruptamente; IV — não ser proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de imóvel CONSTRUIDO no município de Quissamã; V - ter os filhos em idade escolar matriculados na rede de ensino do município; VI — cartão de vacinação obrigatória em dia. VII - comprovar a posse do imóvel ou escritura pública, quando a edificação da unidade habitacional for em terreno próprio; Parágrafo único: Ao prestar informações de maneira falsa e/ou incorreta, fica o declarante sujeito a imediata perda do benefício, com o ônus de devolução do bem recebido no art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis. Art. 6º - Não poderão ser Beneficiários do Programa de Habitação Popular: | — famílias que construírem tendas ou abrigos em terreno alheio ou em áreas de preservação ambiental ou que promovam invasões de terras em imóveis públicos ou particulares; Il — famílias contempladas que transferirem as unidades habitacionais a qualquer título, violando o art. 11º desta lei; Ill — famílias que possuam imóvel construído neste ou em qualquer outro Município; Art. 7º - Critério para priorizar os beneficiários do programa: I- Família cuja renda familiar seja inferior a 1 (um) salário mínimo; H- Idosos, de acordo com a Lei 10.741/2008; Hl- | Pessoas com deficiência; IV- Mulheres chefes de família. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Parágrafo único: Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: | - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos de acordo com a Lei 10.471/2008. Art. 8º - Para obtenção do benefício previsto no art. 2º, inciso |, a residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, implicará na demolição do imóvel em risco, mediante autorização expressa do proprietário. Art. 9º- Em caso de falecimento do beneficiário, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que cumpra os critérios do Programa e esteja residindo no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 10 - A entrega da unidade habitacional de interesse social - Casa Popular Padrão — será feita ao beneficiário, mediante Termo de Cessão de Posse Gratuita celebrados com a EMHAQ. Parágrafo único: O termo de entrega da unidade habitacional será feito, preferencialmente no nome da mulher, exceto nos casos de homens viúvos, os que possuem a guarda dos filhos ou proprietário do respectivo terreno. Art. 11 - O beneficiário favorecido não poderá ceder, alugar, alienar, vender, utilizar a unidade habitacional para fins diversos que não o de moradia, sob pena de reversão sem direito à retenção por benfeitorias. Parágrafo único: No caso de devolução da unidade habitacional, o beneficiário deve restituí-lo no mesmo estado de conservação em que recebeu, salvo o desgaste natural. Art. 12 - O imóvel não poderá permanecer fechado por mais de 3 (três) meses sem justificativa plausível, sob pena de perda do direito favor de outra família em situação de risco. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ LR O Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 13 - É vedado e não terá eficácia a transferência da unidade habitacional de interesse social, para quem quer que seja, por qualquer título, meio ou modo. Art. 14 — Fica revogado o Decreto 1.300/2010 publicado em 17.04.2010. Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, 14 de Sulho de2014. OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA Prefeito Municipal Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO O Em 1.º Turno E Publicado no Jornal A Em ALIOX ! 20 Edição. 2235 lo | . Ra ma ul Luciana Silva dos Santos Assessor Técnico Matricula: 4750 PRESIDENTE Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ