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norma nº 1416/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1416 / 2014
Date 2014-07-11
EmentaCria o Programa Municipal de Habitação Popular (PHP) considerando o disposto no artigo 3º da Lei 1137/2009
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Câmara Municipal de Quissamã l
Estado do Rio de Janeiro AUTOGRAFO
LEIN.AHAG DEM DE DULHO DE 2014.
Cria o PROGRAMA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO POPULAR (PHP),
considerando o disposto no artigo 3º da
Lei 1137 de 15 de Dezembro de 2009..
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã
delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PHP), com a
finalidade de propiciar a construção, reforma, ampliação e melhorias de moradias para
famílias em situação de pobreza residentes no Município.
Art. 2º - O PROGRAMA consistirá em:
| — Edificação de Unidade Habitacional de Interesse Social denominado casa popular, conforme
projeto padrão elaborado pelo Setor de Engenharia da Empresa Pública Municipal de
Habitação de Quissamã- EMHAQ, em terreno de propriedade ou posse devidamente
comprovada do beneficiário, com sua autorização expressa; e edificação em terreno de
propriedade do Município para os beneficiários que não possuem terrenos.
Il — Reforma, ampliação e melhorias de casas em precárias condições de habitabilidade,
higiene e segurança;
Hll - Aquisição de materiais de construção para doação às famílias selecionadas;
8 1º - A EMHAQ poderá adquirir para o fim descrito no inciso |, áreas para a edificação da
unidade habitacional, para beneficiários que não tenham AT
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
E assess
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82º - Nas ações previstas nos incisos | deste artigo, cada beneficiário apenas poderá ser
contemplado uma única vez no âmbito do Programa.
8 3º - Nas ações previstas nos incisos Il e Ill deste artigo, cada beneficiário somente
poderá pleitear novamente o benefício, após o transcurso de 5 (cinco) anos.
Art. 3º - Fica estipulado o valor máximo de reforma, ampliação e melhorias dos imóveis em R$
18.000,00 (Dezoito mil reais), que consistirão no seguinte:
| — construção de banheiros;
Il — reparação de telhados e dos cômodos;
Ill — construção de calçada para viabilizar o acesso as pessoas idosas e portadoras de
necessidades especiais;
IV — reparação das instalações de água e luz;
V — pintura interna e externa;
VI — ampliação das casas, adequando-se as necessidades de moradia do beneficiário, de
acordo com o número de moradores;
8 1º - Se as obras de reforma e ampliação não permitirem a permanência da família
beneficiária no imóvel, a EMHAQ providenciará encaminhamento a SEMAS - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, para inclusão no aluguel social, mediante
requerimento do beneficiário pelo prazo não superior a 06 (seis) meses.
Art. 4º - O valor máximo de doação de material de construção fica estipulado em R$
2.000,00 (dois mil) reais por família, seguindo sempre os critérios estabelecidos no art.
5º desta lei e na Lei 8666/93.
Art. 5º - O acesso ao Programa será feito por meio de cadastramento efetuado pela EMHAQ
e referenciado pelo CRAS — CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL,
mediante caracterização socioeconômica da família pretendente do beneficio, observadas
todas as condições a seguir:
| - Morar em condições precárias ou de auto risco, mediante avaliação técnica de
Engenheiro e/ou Arquiteto, além de Parecer Social ea identificada por
relatório social, técnica e documental;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
as
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Il - famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
Hll — residir no município de Quissamã há pelo menos 10 (dez) anos, ininterruptamente;
IV — não ser proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de imóvel
CONSTRUIDO no município de Quissamã;
V - ter os filhos em idade escolar matriculados na rede de ensino do município;
VI — cartão de vacinação obrigatória em dia.
VII - comprovar a posse do imóvel ou escritura pública, quando a edificação da unidade
habitacional for em terreno próprio;
Parágrafo único: Ao prestar informações de maneira falsa e/ou incorreta, fica o
declarante sujeito a imediata perda do benefício, com o ônus de devolução do bem
recebido no art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis.
Art. 6º - Não poderão ser Beneficiários do Programa de Habitação Popular:
| — famílias que construírem tendas ou abrigos em terreno alheio ou em áreas de
preservação ambiental ou que promovam invasões de terras em imóveis públicos ou
particulares;
Il — famílias contempladas que transferirem as unidades habitacionais a qualquer título,
violando o art. 11º desta lei;
Ill — famílias que possuam imóvel construído neste ou em qualquer outro Município;
Art. 7º - Critério para priorizar os beneficiários do programa:
I- Família cuja renda familiar seja inferior a 1 (um) salário mínimo;
H- Idosos, de acordo com a Lei 10.741/2008;
Hl- | Pessoas com deficiência;
IV- Mulheres chefes de família.
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Parágrafo único: Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o
seguinte:
| - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para
atendimento aos idosos de acordo com a Lei 10.471/2008.
Art. 8º - Para obtenção do benefício previsto no art. 2º, inciso |, a residência cuja
segurança esteja definitivamente comprometida, implicará na demolição do imóvel em
risco, mediante autorização expressa do proprietário.
Art. 9º- Em caso de falecimento do beneficiário, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que cumpra os critérios do Programa e esteja
residindo no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10 - A entrega da unidade habitacional de interesse social - Casa Popular Padrão — será
feita ao beneficiário, mediante Termo de Cessão de Posse Gratuita celebrados com a EMHAQ.
Parágrafo único: O termo de entrega da unidade habitacional será feito,
preferencialmente no nome da mulher, exceto nos casos de homens viúvos, os que
possuem a guarda dos filhos ou proprietário do respectivo terreno.
Art. 11 - O beneficiário favorecido não poderá ceder, alugar, alienar, vender, utilizar a
unidade habitacional para fins diversos que não o de moradia, sob pena de reversão sem
direito à retenção por benfeitorias.
Parágrafo único: No caso de devolução da unidade habitacional, o beneficiário deve restituí-lo
no mesmo estado de conservação em que recebeu, salvo o desgaste natural.
Art. 12 - O imóvel não poderá permanecer fechado por mais de 3 (três) meses sem
justificativa plausível, sob pena de perda do direito favor de outra família em situação
de risco.
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LR O
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Art. 13 - É vedado e não terá eficácia a transferência da unidade habitacional de interesse
social, para quem quer que seja, por qualquer título, meio ou modo.
Art. 14 — Fica revogado o Decreto 1.300/2010 publicado em 17.04.2010.
Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 14 de Sulho de2014.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
O
Em 1.º Turno
E Publicado no Jornal A
Em ALIOX ! 20
Edição. 2235
lo | . Ra ma ul
Luciana Silva dos Santos
Assessor Técnico
Matricula: 4750
PRESIDENTE
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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