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norma nº 1423/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1423 / 2014
Date 2014-09-04
EmentaDispõe sobre concessão de benefícios eventuais e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI NºA423 DE 04 DE Scremee? DE 2014.
Dispõe sobre Concessão de Benefícios
Eventuais e dá outras providências.
O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação
da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Benefícios Eventuais constituem-se como provisões gratuitas, prestadas aos
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
Art. 2º - O atendimento dos Benefícios Eventuais, constituem-se como Proteção Social
Básica, visando o atendimento das necessidades emergenciais decorrentes das situações
elencadas no Art. 1º, e por isso possuem caráter suplementar e temporário e não
continuadas.
Art. 3º - O atendimento aos indivíduos e as famílias, demandatários dos Benefícios
Eventuais, será prestado diretamente pelo Município, através do órgão executor da
Assistência Social, ou através da celebração de convênios com entidades de Assistência
Social, devidamente regulamentadas.
Art. 4º - São consideradas Situações de Vulnerabilidade Temporária, aquelas oriundas de
riscos, perdas, danos que impeçam os indivíduos e as famílias em dificuldade de suprir a
sua reprodução social como: situação de carência de alimentação, documentação e
domicílio, situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos, ruptura de
vínculos familiares, violência física ou psicológica, ameaça à vida e, situações sociais que
comprometam a sobrevivência.
Art. 5º - São considerados estado de Calamidade Pública o reconhecimento
Público Municipal de situação anormal, advinda de baixas ou é temperaturas,
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tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 6º - Os benefícios eventuais decorrentes de situações emergenciais de calamidade
pública, são:
| — Aluguel Social;
| — Água mineral, cobertores, colchonetes e outros materiais de limpeza e de higiene
pessoal;
$1º. Devido ao caráter emergencial que se apresentar, O Benefício Eventual previsto no
Inciso Il será ofertado a todas as famílias e indivíduos vítimas de calamidades previstas no
Art. 5º.
82º. A Concessão do Aluguel Social será devido às vítimas que observarem os critérios
previstos no $ 1º do art. 7º e Art. 11.
Art. 7º - Os Benefícios Eventuais serão concedidos em razão das condições de
vulnerabilidade temporária, a saber:
| - Cesta Básica;
1 - Passagem para fora do Município;
Ill — Aluguel Social;
1V- Auxílio Natalidade;
V — Auxílio Funeral;
VI — 22 via de documentos;
VII - Pagamento de Energia Elétrica;
VIII - Fornecimento de Gás.
81º. Os Benefícios dispostos acima serão viabilizados após avaliação socioeconômica
submetidos aos critérios de renda per capita mensal da família, igual ou inferior a 1/2
salário-mínimo, deferidos pelo Centro de Referência da Assistência Social — CRAS
Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, conforme o o, com
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
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reavaliação a cada 06 (seis) meses pelo técnico e/ou equipe responsável pelo
acompanhamento da família beneficiada.
Art. 8º - O protocolo de atendimento para a concessão dos Benefícios Eventuais será
definido pelo órgão gestor de Assistência Social, conforme legislação vigente.
Art. 9º- A concessão de cesta básica ocorrerá mediante a constatação de vulnerabilidade de
famílias e indivíduos, decorrentes de situações emergenciais.
Parágrafo único. A cesta básica será concedida ao indivíduo/família mediante atendimento
cumulativo dos critérios abaixo:
| - atender ao previsto no $ 1º do art. 7º desta Lei;
| —- comprovar o requerente residir no Município.
Art. 10 - O alcance do benefício eventual, em forma de passagem, visa garantir o retorno de
indivíduos e famílias em situação de rua, para seus Estados ou Municípios de origem ou de
referência, ou em outros casos que o estudo social indicar.
Art. 11 - O Aluguel Social nas circunstancias de calamidade pública prevista no art. 5º desta
lei, para ser concedido deverá obedecer ao disposto no 8 2º do art. 6º e atender aos
seguintes requisitos:
|- A família atingida será cadastrada no CRAS e poderá ser encaminhada a Empresa
Municipal da Habitação — EMHAQ para inscrição no programa de Habitação Popular;
Il - O valor mensal do aluguel não poderá ultrapassar 70% do salário-mínimo nacional
vigente.
|ll - O benefício de Aluguel Social será concedido durante o período máximo de 6 (seis)
meses, podendo ser prorrogado mediante parecer social favorável.
IV — O pagamento do benefício será feito por meio de cheque administrativo nominal ao
beneficiário.
V— O beneficiário deverá apresentar o contrato de locação e recibo de pagamento para
prestação de contas;
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Art. 12 - Nas situações de vulnerabilidade temporária, elencadas no art. 4º, que demandem
a concessão do Aluguel Social, serão considerados na avaliação socioeconômica além do
critério de renda disposto no 8 1º do art.7º, os seguintes aspectos:
| — Estar o indivíduo e a família habitando em condições sub-humanas ou em condições de
moradia que contribuem para O agravamento de enfermidades,
Il — Ter criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante e nutriz na família que residam no
mesmo domicílio e estejam em risco habitacional,
IIl- Comprovar residir no município há no mínimo 10 (dez) anos;
VI - Não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais no Município,
isoladamente ou casal;
81º. O benefício de Aluguel Social, não implica, necessariamente, na concessão do
benefício do Programa de Habitação Popular Municipal.
82º. O indivíduo e a família que estejam aguardando a reforma e construção da habitação e
necessitam de remoção devido as situações previstas no inciso | e Il ou por falta de moradia
associada a precariedade de recursos socioeconômicos, deverão possuir cadastro na
Empresa Municipal de Habitação de Quissamã — EMHAQ.
83º. Caso as obras de reforma e ampliação, realizadas pela EMHAQ, não permitirem a
permanência do indivíduo e da família beneficiária na moradia, a EMHAQ encaminhará à
Secretaria de Assistência Social que providenciará a concessão do benefício de Aluguel
Social, pelo prazo previsto conforme o inciso III, do artigo 11.
84º. Quanto ao valor mensal do aluguel e as condições de prorrogação aplica-se a
recomendação do inciso Il e Ill, do artigo 11.
85º. Quanto ao contrato e recibo de pagamento de locação, para prestação de contas,
deverá ser considerado o descrito no inciso IV e V, do artigo 11.
Art 13 - O benefício eventual, na forma de Auxílio Natalidade deverá atender,
preferencialmente, às necessidades do bebê que vai nascer; dar apoie à mãe nos casos em
que o bebê nascer morto ou morrer logo após o nascimento; alérf de garantir apoio à família
no caso de morte da mãe.
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8 1º. Os bens de consumo, de acordo com a necessidade apresentada, consistem em kit
enxoval com itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após
o nascimento e fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
8 3º. O Auxilio Natalidade será autorizado após requerimento do interessado, desde que
atenda ao critério previsto no 81º do art. 7º, e o indivíduo e a família sejam residentes no
município.
Art. 14 - O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Funeral, constitui-se em uma prestação
temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo ou serviços, para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 15 - O Benefício Funeral constituirá no fornecimento de uma uma mortuária, de
sepultamento em cemitério público, que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária, podendo ser prestado, diretamente, pelo Órgão Gestor, ou indiretamente em
parceria.
8 1º. O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do
Município de Quissamã, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS — Sistema
Único de Saúde, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido
encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º. O requerimento do Benefício Funeral deverá ser realizado logo após o óbito, que para
ser concedido deverá atender aos critérios previstos no $ 1º art. PE
Art 16 - O Auxílio Documentação, será concedido aqueles que residem no Município,
ar 7º,
ócumentos civis.
migrantes e pessoas em situação de rua, que atendam aos critérios previstos
mediante verificação da inexistência de gratuidade, no requerimento d
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Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, será necessário encaminhamento do CRAS,
para os devidos órgãos competentes e providências necessárias.
Art. 17 - O Benefício Eventual na forma de Pagamento de Energia Elétrica têm por objetivo
geral a quitação de faturas referentes a prestação de serviço de fornecimento de energia
elétrica.
Parágrafo Único — Para a concessão deste benefício, além dos requisitos gerais descritos
na Lei, deverão ainda serem considerados os seguintes critérios:
a) A fatura deverá ser referente a consumo de energia elétrica residencial monofásica,
com limite de até 150kWh.
b) A concessão deverá ser eventual e para atendimento de situações excepcionais,
possuindo caráter suplementar, temporário e não continuado.
Art. 18 - O Benefício Eventual na forma de Fornecimento de Gás tem por objetivo o
fornecimento de quotas de gás.
Parágrafo Único — Para a concessão deste benefício, além dos requisitos gerais de que
tratam a presente lei, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) A concessão deste benefício refere-se somente a recargas de botijões de gás de 13
Kg;
b) Poderá, em casos excepcionais, ser concedido o botijão de acordo com o relatório
social, justificando o motivo da necessidade;
c) A concessão deverá ser eventual e para atendimento de situações excepcionais,
possuindo caráter suplementar, temporário e não continuado.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei nº1.138/2009 e
demais disposições em contrário.
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OCTAVIO CARNEIRÓ DA SILVA ... -23 [03 j2oly
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Diretor do Deptº de Apoic
PRESENTE Adm. de Govemo - Matr. 227
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Quissamã - RJ
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Em 1.º Turno AU 103 pool
Em 2.0 Turno 0 108 poli
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