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norma nº 1428/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1428 / 2014
Date 2014-11-13
EmentaDispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos automotores, nos estabelecimentos privados e/ou públicos, para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção, idosos e gestantes na forma que menciona.
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEINº|498 DE À DENovEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos
automotores, nos estabelecimentos privados e/ou
públicos, para as pessoas com deficiência, com
dificuldade de locomoção, idosos e gestantes na forma
que menciona.
O Prefeito Municipal de Quissamã, faz saber que a Câmara Municipal
de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º-Torna obrigatória as vagas nos estacionamentos de veículos
automotores, públicos e privados, de uso coletivo, para as pessoas com
deficiência, idosos e gestantes, no âmbito do Municipio de Quissamã.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de
acordo com o Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009.
Il - Pessoa idosa é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta
anos), conforme a Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.
Ill - Estabelecimento privado de uso coletivo é aquele que se destina às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art.2º - Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º, parágrafo
único, Ill da Lei, cujo estacionamento possuir vagas para veículos
automotores para as pessoas com deficiência,idosos e gestantes de acordo
com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN Nºs 304 e
303, de 18 de dezembro de 2008, terão o dever de cuidado, proteção e
vigilância, por parte dos responsáveis, empregados ou prepostos que
deverão:
| - afixar sinalização vertical de solo para instalar campainha de fácil acesso;
Il - afixar sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso das
referidas vagas, com advertências do quadro anexo desta Lei;
Art.3º - As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser:
| - de fácil manobra;
Il - próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal;
HI - devidamente sinalizada;
IV-reservadas para as pessoas com deficiência, obedecendo às
especificações técnicas de desenho e traçado, conforme o estabelecido nas
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnica-ABNT.
Art.4º - Os veículos automotores, objeto desta Lei, deverão ter identificação a
ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pelo
Órgão Competente, que disciplinará sobre suas características e condições
de uso.
Art.5º - As vagas de estacionamento privado, reservadas às pes -com
deficiência, idosos e gestantes serão fiscalizados -pélos referidos
estabelecimentos e/ou pelo Órgão VEALTS competente, com o
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
objetivo de assegurar que as vagas reservadas não sejam ocupadas por
veículos não identificados.
Art.6º - O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as
penalidades do Código de Defesa do Consumidor -CDC.
Art.7º - Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, |3 de novembre de 2014.
Octávio Carneiro da Silv
Prefeito
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ

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