| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1428 / 2014 |
| Date | 2014-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos automotores, nos estabelecimentos privados e/ou públicos, para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção, idosos e gestantes na forma que menciona. |
| native_id | 1396 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEINº|498 DE À DENovEMBRO DE 2014. Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos automotores, nos estabelecimentos privados e/ou públicos, para as pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção, idosos e gestantes na forma que menciona. O Prefeito Municipal de Quissamã, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º-Torna obrigatória as vagas nos estacionamentos de veículos automotores, públicos e privados, de uso coletivo, para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes, no âmbito do Municipio de Quissamã. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se: | - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo com o Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009. Il - Pessoa idosa é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), conforme a Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003. Ill - Estabelecimento privado de uso coletivo é aquele que se destina às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art.2º - Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º, parágrafo único, Ill da Lei, cujo estacionamento possuir vagas para veículos automotores para as pessoas com deficiência,idosos e gestantes de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN Nºs 304 e 303, de 18 de dezembro de 2008, terão o dever de cuidado, proteção e vigilância, por parte dos responsáveis, empregados ou prepostos que deverão: | - afixar sinalização vertical de solo para instalar campainha de fácil acesso; Il - afixar sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso das referidas vagas, com advertências do quadro anexo desta Lei; Art.3º - As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser: | - de fácil manobra; Il - próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal; HI - devidamente sinalizada; IV-reservadas para as pessoas com deficiência, obedecendo às especificações técnicas de desenho e traçado, conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnica-ABNT. Art.4º - Os veículos automotores, objeto desta Lei, deverão ter identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pelo Órgão Competente, que disciplinará sobre suas características e condições de uso. Art.5º - As vagas de estacionamento privado, reservadas às pes -com deficiência, idosos e gestantes serão fiscalizados -pélos referidos estabelecimentos e/ou pelo Órgão VEALTS competente, com o Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro objetivo de assegurar que as vagas reservadas não sejam ocupadas por veículos não identificados. Art.6º - O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as penalidades do Código de Defesa do Consumidor -CDC. Art.7º - Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, |3 de novembre de 2014. Octávio Carneiro da Silv Prefeito Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno 09,40 Lap Em 2.º Turno AS ÃO 1901! ET é Publicado no Jomal RESIDENTE Digo DA E. bo Sol É tn O Em LJ MIMO Edição 3593 É | “ema , Diretor do Depto de Apoio su dm, de Govemo - Matr. 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, nº 497 — Alto Alegre — Quissamã - RJ